TRF1 - 1022034-05.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022034-05.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022034-05.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZILIAN INTERNATIONAL LOGISTIC TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURA LEONI PINTO - SP311406-A, MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A e CARLOS MARCELO GOUVEIA - SP222429-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURA LEONI PINTO - SP311406-A, MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A e OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022034-05.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 600-15: o acórdão recorrido (04.04.2023) deu provimento à apelação da ré para reformar a sentença e rejeitar o pedido da autora Brazilian Internationa Logistic Transporte e Armazenagem Ltda. para que, no regime de tributação simplificada instituído pelo Decreto-lei 1.804/1980, suas “remessas postais” internacionais no valor de até USD 50,00 sejam isentas do imposto de importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, não se aplicando a restrição do § 1º do art. 4º da Portaria regulamentar 156/1999 do Ministro da Fazenda.
O julgado concluiu que a autora, pessoa jurídica, não tem direito subjetivo à isenção do imposto de importação de bens contidos em remessa expressa de valor até USD 100,00 quando destinados a pessoas físicas de que trata o art. 2º/II do Decreto-lei 1.804/1980, que instituiu o “regime de tributação simplificada”.
Fls. 620-8: a autora interpôs embargos declaratórios, alegando que o julgado é omisso: a) “Em que pese a longa argumentação da ora embargante acerca de sua legitimidade para questionar a legalidade da exigência tributária da qual ela é sujeito passivo indireto, pois ela é responsável tributária, o acórdão ora embargado não dispôs de uma linha sequer para tratar acerca desse ponto”; b) “Conforme mencionado no recurso de apelação interposto pela ora embargante, essa entende que tem o direito à isenção de imposto de importação quando realizado transporte de bens de até USD 100 (cem dólares americanos), entendimento esse corroborado pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ªRegião”.
Fls. 629-31: a União/ré respondeu, pedindo o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022034-05.2019.4.01.3400 VOTO Fls. 600-15: O acórdão não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decidido: Remessa de encomenda de valor até U$D 100,00 A autora/pessoa jurídica não tem direito subjetivo de isenção do imposto de importação de bens contidos em remessa expressa de valor até USD 100,00 quando destinados a pessoas físicas de que trata o art. 2º/II do Decreto-lei 1.804/1980, que instituiu o “regime de tributação simplificada”: “Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas." Como se vê, o decreto-lei não previu a isenção do tributo para as encomendas de valor até 100 USD, como quer a autora.
Ao contrário disso, a norma legal apenas atribuiu competência para o Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção até esse limite.
Em consequência, o Ministro da Fazenda editou a Portaria 156/1999, estabelecendo que: “Art. 1º (...) § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas." Remessa de encomenda de até USD 50,00 Como pessoa jurídica, a autora não tem direito nem mesmo à isenção do tributo na remessa postal de bens de até USD 50,00.
Como visto precedentemente, isso somente é possível “se o remetente e o destinatário for pessoa física” - conforme o § 1º do art. 2º da mencionada portaria ministerial.
Além disso, a mencionada portaria estabelece no “art. 4º (...) “§ 1º que “No caso de encomenda expressa transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica o disposto no § 2º do art. 1º”.
A mencionada portaria não estabeleceu expressamente nenhuma isenção de tributo em favor da Empresa Brasileira de Correios do tributo na “remessa de encomenda” (de valor de 50 ou de 100 USD), sendo impertinente a alegação de igualdade de tratamento (Constituição, art. 173, § 2º).
A restrição de que trata o § 1º do art. 4º não tem essa conotação.
Conforme a decisão de tutela provisória recursal no AI 1036806- 85.2019.4.01.0000, “ainda que o Decreto Lei 1.804/1980 tenha estabelecido a isenção tributária somente “...quando destinados a pessoas físicas” (diferentemente do § 2º do art. 1º da mencionada portaria), a pessoa jurídica/autora não foi contemplada com esse benefício fiscal que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;” Em caso idêntico o STJ, no REsp 1.732.276/PR, r.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 19.02.2019, decidiu que: 2.
A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição "até") e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção).
Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em patamar inferior a teto de US$ 100 (cem dólares americanos), v.g.
US$ 50 (cinquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas. 3.
Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 4.
O art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que "os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas" apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, §2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80” A pretensão foi negada por falta de direito subjetivo (mérito), não tendo assim o acórdão recorrido de se manifestar sobre a inútil alegação de legitimidade da autora diante de seu interesse de discutir a mencionada portaria ou responsabilidade pelo tributo.
O acórdão também não tinha de se pronunciar sobre precedentes dos TRFs da 3ª e 4ª Região, porque não são vinculantes.
O benefício postulado pela autora é regulado unicamente pelo art. 2º do Decreto-lei 1.804/1980 (acima transcrito) - regulamentado pela Portaria Ministerial 156/1999 - , sendo impertinente a alegação de ofensa a dispositivos do DL 37/1966 e do CTN.
DISPOSITIVO Nego provimento aos impertinentes embargos declaratórios da autora, ficando mantido o acórdão recorrido.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 25.03.2024.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022034-05.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022034-05.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAZILIAN INTERNATIONAL LOGISTIC TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA LEONI PINTO - SP311406-A, MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A e OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA LEONI PINTO - SP311406-A, MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A e OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO.
REMESSA DE ENCOMENDAS INTERNACIONAIS.
ISENÇÃO SOMENTE PARA BENS DE VALOR INFERIOR A USD 50,00 DESDE QUE REMETENTE E DESTINATÁRIO SEJAM PESSOAS FÍSICAS. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou suficientemente decido: Remessa de encomenda de valor até U$D 100,00 “A autora/pessoa jurídica não tem direito subjetivo de isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessa postal de valor até UD$ 100,00,quando destinados a pessoas físicas de que trata o art. 2º/II do Decreto-lei 1.804/1980, que instituiu o “regime de tributação simplificada” (art. 2º/II). “Esse decreto-lei não previu a isenção do tributo para as encomendas de valor até 100 USD, como quer a autora.
Ao contrário disso, a norma legal apenas atribuiu competência para o Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção até esse limite. “Em consequência, o Ministro da Fazenda editou a Portaria 156/1999,estabelecendo que: “Art. 1º (...) § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Remessa de encomenda de até USD 50,00 “Como pessoa jurídica, a autora não tem direito nem mesmo à isenção do tributo na remessa postal de bens de até USD 50,00.
Como visto precedentemente, isso somente é possível “se o remetente e o destinatário for pessoa física” - conforme o § 1º do art. 2º da mencionada portaria ministerial.
Em caso idêntico o STJ, no REsp 1.732.276/PR, r.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 19.02.2019, decidiu que: “A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição "até") e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção). “Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em patamar inferior a teto de US$ 100 (cem dólares americanos), v.g.
US$ 50 (cinquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas. 3.
Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 2.
Embargos declaratórios da autora desprovidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25.03.2024.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
30/03/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 23:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/03/2022 23:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
29/03/2022 23:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007458-53.2023.4.01.3307
Anna Liz Nunes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Nunes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 19:56
Processo nº 1007458-53.2023.4.01.3307
Anna Liz Nunes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Cardoso Aragao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:21
Processo nº 1009370-73.2023.4.01.3311
Cleiton da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Freitas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 21:07
Processo nº 1007133-72.2023.4.01.3309
Nilza Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 16:31
Processo nº 1001969-95.2024.4.01.3502
Ana Maria dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Felix Pires Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 22:15