TRF1 - 1002763-25.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002763-25.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR ('O encargo de 20% do Decreto lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC” (EDcl no REsp 1.844.327/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe de 26/06/2020). 2.
Corroborando a possibilidade de cobrança dos encargos legais por meio de execução fiscal, destaca-se que a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.525.388/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que “o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, §19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei nº 13.327/2016" e firmou a tese de que o referido encargo “tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005”.
Nesse sentido: REsp 1.525.388/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 03/04/2019). 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2019 08:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 08:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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06/02/2019 08:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2019 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2019 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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