TRF1 - 1003963-63.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003963-63.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PINHO BORGES, THABTA PAULA FORTUNA, MIRIAN CONCEICAO DOS REIS, ROSILENE DE OLIVEIRA, EDERSON LEITE COELHO, ERICKSON DANILLO FERREIRA DOS SANTOS NEVES, HEWERTON VALDIR TEODORO VIEIRA, TERCIO SERPA DE SANTANA, FABIANA ELIZA PEIXOTO RAACH, WELCSLENE DE SOUZA BARROS, VINICIUS DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA GABRIELLA GOUVEIA REIS, FELIPE SOUSA DE FREITAS REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Os cumprimentos de sentença serão processaos em processos autônomos, autuados como novos processos incidentais.
Este feito deve ser arquivado.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) arquivar os autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003963-63.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PINHO BORGES, THABTA PAULA FORTUNA, MIRIAN CONCEICAO DOS REIS, ROSILENE DE OLIVEIRA, EDERSON LEITE COELHO, ERICKSON DANILLO FERREIRA DOS SANTOS NEVES, HEWERTON VALDIR TEODORO VIEIRA, TERCIO SERPA DE SANTANA, FABIANA ELIZA PEIXOTO RAACH, WELCSLENE DE SOUZA BARROS, VINICIUS DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA GABRIELLA GOUVEIA REIS, FELIPE SOUSA DE FREITAS REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) a tramitação conjunta de execuções contra múltiplos devedores causa indesejável tumulto processual; (b) a existência de litisconsórcio passivo dificulta a tramitação do processo porque as fases processuais quase sempre são diversas em relação a diferentes demandados, o que implica desordem processual, retrocessos e riscos de nulidades. 02.
O artigo 113, § 1º, do CPC, autoriza a limitação de litisconsórcio multitudinário quando a cumulação dificultar a prestação jurisdicional ou o direito de defesa.03.
Assim, a cisão do processo é medida que se impõe para assegurar a racionalidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Deverá ser distribuído um novo processo incidental para cada um dos demandados, contendo a mesma documentação dos presentes autos.
Estes autos devem ser arquivados.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a autuação de novo processo incidental (classe cumprimento de sentença) para processamento do cumprimento de sentença em relação aos demandados mencionados no ID 2124858507; (b) ordenar o arquivamento destes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (b) autuar novo processo incidental para cada um dos demandados mencionados no ID 2124858507; (d) certificar os números do processos autuados; (e) associar este processo aos novos processos a serem autuados; (f) fazer conclusão destes autos. 06.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003963-63.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PINHO BORGES, THABTA PAULA FORTUNA, MIRIAN CONCEICAO DOS REIS, ROSILENE DE OLIVEIRA, EDERSON LEITE COELHO, ERICKSON DANILLO FERREIRA DOS SANTOS NEVES, HEWERTON VALDIR TEODORO VIEIRA, TERCIO SERPA DE SANTANA, FABIANA ELIZA PEIXOTO RAACH, WELCSLENE DE SOUZA BARROS, VINICIUS DE FREITAS OLIVEIRA, MARIA GABRIELLA GOUVEIA REIS, FELIPE SOUSA DE FREITAS REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
15/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/08/2022 13:47
Juntada de Informação
-
15/08/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA GOUVEIA REIS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:49
Decorrido prazo de THABTA PAULA FORTUNA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:49
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:49
Decorrido prazo de HEWERTON VALDIR TEODORO VIEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:49
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA DE FREITAS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:48
Decorrido prazo de WELCSLENE DE SOUZA BARROS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:48
Decorrido prazo de ERICKSON DANILLO FERREIRA DOS SANTOS NEVES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:48
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:47
Decorrido prazo de EDERSON LEITE COELHO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:46
Decorrido prazo de TERCIO SERPA DE SANTANA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:46
Decorrido prazo de MIRIAN CONCEICAO DOS REIS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:45
Decorrido prazo de FABIANA ELIZA PEIXOTO RAACH em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DIOGO PINHO BORGES em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:46
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:44
Juntada de apelação
-
28/06/2022 17:21
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:21
Decorrido prazo de FABIANA ELIZA PEIXOTO RAACH em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:21
Decorrido prazo de TERCIO SERPA DE SANTANA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:21
Decorrido prazo de EDERSON LEITE COELHO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:21
Decorrido prazo de MIRIAN CONCEICAO DOS REIS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:20
Decorrido prazo de HEWERTON VALDIR TEODORO VIEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:17
Decorrido prazo de THABTA PAULA FORTUNA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:08
Decorrido prazo de WELCSLENE DE SOUZA BARROS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:07
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA GOUVEIA REIS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:36
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:36
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA DE FREITAS em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA GOUVEIA REIS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:03
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA DE FREITAS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:02
Decorrido prazo de ROSILENE DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:02
Decorrido prazo de MIRIAN CONCEICAO DOS REIS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:02
Decorrido prazo de FABIANA ELIZA PEIXOTO RAACH em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:02
Decorrido prazo de ERICKSON DANILLO FERREIRA DOS SANTOS NEVES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:02
Decorrido prazo de DIOGO PINHO BORGES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:01
Decorrido prazo de HEWERTON VALDIR TEODORO VIEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:01
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:01
Decorrido prazo de THABTA PAULA FORTUNA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:00
Decorrido prazo de TERCIO SERPA DE SANTANA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:00
Decorrido prazo de WELCSLENE DE SOUZA BARROS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:59
Decorrido prazo de EDERSON LEITE COELHO em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de DIOGO PINHO BORGES em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ERICKSON DANILLO FERREIRA DOS SANTOS NEVES em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 11:47
Juntada de pedido de desistência da ação
-
19/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:37
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2022 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/05/2022 10:24
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 16:39
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/05/2022 16:39
Outras Decisões
-
11/05/2022 15:45
Juntada de contestação
-
11/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:45
Juntada de diligência
-
10/05/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/05/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045628-77.2015.4.01.3700
Mauro Cesar dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 11:29
Processo nº 1038628-70.2023.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Adilton Santos Araujo
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2023 13:38
Processo nº 1007458-53.2023.4.01.3307
Anna Liz Nunes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Nunes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 19:56
Processo nº 1007458-53.2023.4.01.3307
Anna Liz Nunes Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Cardoso Aragao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:21
Processo nº 1009370-73.2023.4.01.3311
Cleiton da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Freitas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 21:07