TRF1 - 1017695-07.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017695-07.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017695-07.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO GAMA BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALMIR ANDRADE GAMA FILHO - BA26603-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017695-07.2022.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO GAMA BARRETO Advogado do(a) APELADO: VALMIR ANDRADE GAMA FILHO - BA26603-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de licença por motivo de afastamento de cônjuge, nos termos do art. 84, § 1º da Lei n. 8.112/90.
Alega que o cônjuge da parte impetrante não foi removido pela Administração ou por iniciativa desta, conforme informações constantes da própria petição inicial, mas que o deslocamento ocorreu por escolha pessoal não atrelada a qualquer vínculo laboral pré-existente.
Sustenta que não cabe à Administração suportar, sem a contraprestação devida, o ônus da ausência de servidor afastado, sendo que a causa subjacente ao deslocamento deu-se por motivo eminentemente privado e não cogente ou, ainda, imposto em relação ao cônjuge que se ausenta.
E acrescenta: “O custo da escolha em assumir emprego no exterior, sem que haja a efetiva imposição de tal situação por terceiros, não pode ser transferido de forma indireta à Administração”.
Requer a reforma da sentença para denegação da segurança.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017695-07.2022.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO GAMA BARRETO Advogado do(a) APELADO: VALMIR ANDRADE GAMA FILHO - BA26603-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Gama Barreto, servidor público federal ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho, com lotação na Superintendência do Estado da Bahia, a concessão de licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei n. 8.112/90.
A licença por motivo de afastamento do cônjuge está prevista no art. 84 da Lei n. 8.112/1990 que assim dispõe: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo.
A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.
Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º)” (STJ, AgInt no REsp 1.565.070/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro.
Na sentença, a segurança foi concedida.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença.
II - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do entendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990.
A alegação não merece prosperar.
III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art. 84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte, concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge (independentemente de este ser ou não também servidor público), sem remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições, juntar-se ao núcleo familiar.
IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa.
Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela.
Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no REsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.
V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das funções desempenhadas pela recorrente - móvel do indeferimento administrativo e fundamento do acórdão recorrido - há de ser estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual renovação a critério da administração.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.
Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. 2.
No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual.
Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete faze-lo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.243.276/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.) Igualmente: STJ, AREsp 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/06/2020.
No caso dos autos, o servidor pretende licença sem remuneração, prevista no § 1º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, para acompanhar cônjuge no exterior, uma vez que a esposa teria recebido proposta de emprego fora do território nacional.
A norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que haja interesse da Administração, de modo que, não tendo o legislador condicionado a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Não bastasse isso, convém ressaltar que, o princípio constitucional da proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção ou a licença para acompanhar cônjuge de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NO EXTERIOR.
CÔNJUGE NÃO SERVIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação de sentença na qual foi julgado improcedente pedido objetivando concessão de licença, não remunerada, para acompanhamento do cônjuge por prazo indeterminado. 2.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 3.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 4.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 5.
No caso dos autos, a parte autora, em dezembro/2019, auferia renda líquida de R$ 8.712,40 (oito mil, setecentos e doze reais e quarenta centavos).
Entretanto, alega que esse valor é insuficiente para arcar com o sustento próprio, de sua família e honorários advocatícios, eis que conforme informado no bojo do processo, a Apelante requereu licença para acompanhamento do cônjuge e se mudou para Dubai juntamente com seu esposo e o filho de 1 (hum) ano, à época, do casal, ou seja, sem estar recebendo seus vencimentos desde antes do protocolo da inicial. / Não somente, também comunicou ao juízo de origem o seu retorno ao Brasil, após a demissão do marido em razão do COVID-19, bem como requereu liminar para retornar ao trabalho enquanto a presente demanda não chegar ao trânsito em julgado, pedido que foi ignorado até a prolação da sentença. / Ou seja, em que pese o demonstrativo de rendimento brutos da Apelante ter sido juntado aos autos pela parte ex adversa, tais valores não são percebidos por ela há muito e com conhecimento do Poder Judiciário, não justificando o indeferimento da gratuidade da justiça solicitado. / Por fim, junta-se aos autos nesse momento a demissão da Apelante publicada junto ao D.O.U. em 18.09.2020, comprovando uma vez mais a completa indisponibilidade financeira para arcar com os custos judiciais. 6.
Não há elementos nos autos que afastem a alegação de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observada a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos STJ, (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). 7.
A licença por motivo de afastamento do cônjuge está prevista no art. 84 da Lei n. 8.112/90 que assim dispõe: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º [...]. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo.
A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.
Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º) (STJ, AgInt no REsp 1.565.070/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017).
Precedentes. 9.
O princípio constitucional da proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou a licença para acompanhar cônjuge de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 10.
A norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que haja interesse da Administração, de modo que, não tendo o legislador condicionado a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Assim, deve ser reformada a sentença a fim de ser deferido o afastamento da autora, sem remuneração, por prazo indeterminado, na forma do art. 84 da Lei n. 8.112/1990. 11.
Provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de afastamento da autora, para acompanhar o cônjuge para fora do território nacional, sem remuneração e por prazo indeterminado, na forma do art. 84 da Lei n. 8.112/1990, assim como para deferir o pedido de justiça gratuita. 12.
Condenação da FUB no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (AC 1034140-96.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017695-07.2022.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO GAMA BARRETO Advogado do(a) APELADO: VALMIR ANDRADE GAMA FILHO - BA26603-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NO EXTERIOR SEM REMUNERAÇÃO E POR PRAZO INDETERMINADO.
ART. 84, § 1º DA LEI N. 8.112/90.
CÔNJUGE NÃO SERVIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela União e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de licença por motivo de afastamento de cônjuge a servidor público federal, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho, com lotação na Superintendência do Estado da Bahia, nos termos do art. 84, § 1º da Lei n. 8.112/90. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo.
A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.
Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º)” (STJ, AgInt no REsp 1.565.070/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017). 3.
O princípio constitucional da proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção ou a licença para acompanhar cônjuge de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 4.
A norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que haja interesse da Administração, de modo que, não tendo o legislador condicionado a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Assim, deve ser reformada a sentença a fim de ser deferido o afastamento da autora, sem remuneração, por prazo indeterminado, na forma do art. 84 da Lei n. 8.112/1990.
Precedente (AC 1034140-96.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.). 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017695-07.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1017695-07.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEONARDO GAMA BARRETO Advogado(s) do reclamado: VALMIR ANDRADE GAMA FILHO O processo nº 1017695-07.2022.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/05/2024 e termino em 24/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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