TRF1 - 1003164-04.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003164-04.2023.4.01.3906 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES RÉU(S): REU: FREDSON GEORGE BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FREDSON GEORGE BARBOSA DE ALMEIDA, objetivando a cobrança de R$ 67.895,76 (sessenta e sete mil e oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 0000000201225574, 124523107000015830 e 4523001000216430, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada, conforme certidão de fl. 19 - ID 1944998170, juntado aos autos em 04/12/2023, a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências, conforme certidão ID 2022929688.
Sendo assim, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do NCPC.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
Caso a CEF não se manifeste, arquive-se provisoriamente o feito pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Titular -
19/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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12/06/2023 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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