TRF1 - 1044720-40.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044720-40.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIZIA AUXILIADORA SOARES GUIMARAES SANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WARLEY VICENTE DA SILVA - GO47227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora ajuizou ação previdenciária com pedido de cessação de cota de dependente e devolução de valores cobrados em virtude de reativação judicial de pensão.
Sustenta, em suma, que não participou do processo que promoveu o restabelecimento do benefício à coparticipante da pensão e que discorda dos motivos adotados na sentença respectiva.
Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, alegadas pela parte ré pessoa física, tendo em vista que o interesse está caracterizado na divisão da cota da pensão que a autora recebe, enquanto a legitimidade da parte ré está diretamente relacionada ao prejuízo financeiro a ser suportado pelo mérito pretendido.
A prescrição é quinquenal, abarcando o lustro que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, tem-se que a cota da dependente foi restabelecida judicialmente, sendo que o pedido de cessação dos pagamentos da cota à codependente demandaria a reanálise da matéria fática levantada naqueles autos.
E essa matéria está abarcada pela coisa julgada material.
Por outro lado, os alegados vícios no processo que deferiu o restabelecimento do benefício à filha do instituidor da pensão devem ser discutidos por ação anulatória, consoante se verifica do entendimento da TNU: “Em se operando a preclusão material para revisão da matéria fática dos autos, eventual incongruência entre a prova dos autos e a decisão recorrida poderá ser buscada pela via de ação anulatória, acaso considerada a existência de algum vício transrescisório na decisão recorrida.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0032964-61.2017.4.01.3500, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/01/2021.) É certo que, tratando-se de relação continuativa, a parte autora poderia alegar fato novo a fim de que as novas nuances acrescentadas ao caso concreto servissem de balizas para uma alteração da continuidade da coisa julgada anterior.
Entretanto, não houve alegação de alteração na situação fática posterior à coisa julgada, sendo que a falta de alegação de fato novo implica na ausência de prova do direito de excluir a cota de pensão da dependente.
Por conseguinte, também não ficou comprovado o direito de receber de volta as prestações requeridas na inicial, porquanto ainda prevalece a coisa julgada acima mencionada.
Prejudicado o pedido subsidiário formulado pelo INSS na contestação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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