TRF1 - 1022300-16.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022300-16.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL MECENAS NINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITHA BLINI - SP274211 POLO PASSIVO:COORDENADORA NEAD DO CEUB e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIEL MECENAS NINA contra suposto ato coator praticado COORDENADORA NEAD DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA, objetivando provimento judicial em sede de liminar para que se “determine à autoridade impetrada a colação de grau antecipada do impetrante no curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, no menor prazo possível (próximo de 14/04/2024) - dada a celeridade que o caso requer, bem como expeça, no mesmo prazo, o respectivo certificado de conclusão do curso superior”.
Informou ser estudante do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Centro Universitário de Brasília – CEUB, na modalidade à distância, inscrito no Registro Acadêmico nº 72250896, estando cursando as últimas disciplinas do 4º e último semestre do curso.
Relatou que o curso possui duração de 2 (dois) anos e carga horária de 1.620 horas, tendo seu ingresso ocorrido em 01/07/2022 com previsão de término do curso para 07/07/2024.
Acrescentou que atualmente conta com a integralização de 72,22% da carga horária prevista para seu curso, conforme se depreende da declaração expedida pela IES impetrada.
Declarou que foi aprovado em processo seletivo público da ApexBrasil, estando entre os candidatos classificados e prestes a ser chamado para comprovar a conclusão de graduação em qualquer área, requisito de caráter eliminatório exigido no Edital.
No entanto, informou que teve seu pedido de antecipação de colação de grau negado pela IES impetrada sob o fundamento de se manter o ajustado em contrato, ausência de desempenho suficiente e impossibilidade de cursar matérias fora do período programado institucionalmente.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que importava a relatar.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Busca a parte impetrante a antecipação da colação de grau e a expedição do diploma do curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública, bem como a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso superior sob a alegação de que encontra-se aprovado em concurso público e na iminência de ser chamado a comprovar a conclusão de graduação em qualquer área, requisito esse de caráter eliminatório exigido no Edital.
Sobre o tema, observo que a possibilidade de abreviação de curso de graduação está prevista na Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos seguintes termos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Grifei Já o artigo 53 da referida Lei dispõe que compete às instituições de ensino a atribuição de graus, expedição e registro de diplomas: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Grifei Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem reconhecido a possibilidade de colação antecipada de grau e emissão do respectivo certificado desde que comprovado nos autos o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do disposto no art. 47, §2º da Lei 9.934/1996, sobretudo quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ESTUDANTE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA CARGA CURRICULAR DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade do Maranhão - UFMA e remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que constitua uma banca examinadora especial, bem como proceda a respectiva avaliação, devendo, ao final, caso aprovada, expedir o respectivo diploma da impetrante e a outorga de grau. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, uma vez comprovado o excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.934/1996, é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedente declinado no voto. 3.
Na hipótese dos autos, tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para provimento de cargos de tutores médicos e médicos de família e comunidade, da Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária da Saúde (ADAPS), obtendo a 1ª colocação para a cidade de Santa Luzia/MA, e constando nos autos que foi aprovada pela banca examinadora especial instituída pela UFMA, já tendo colado grau, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1016694-48.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
APROVAÇÃO NO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
DESEMPENHO EXCEPCIONAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por JOÃO VICTOR MORAIS SILVA em face da sentença que denegou a segurança, confirmando a liminar, em mandado de segurança objetivando que a impetrada, Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) procedesse à abreviação do curso superior do impetrante. 2.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
Precedentes. 4.
O regulamento da IES determina que o estudante deve ter desde que completada 75% da carga horária prevista para o período de Internato médico ou estágio supervisionado para fins de abreviação do curso. 5.
No caso dos autos, a declaração de percentual cursado firmada pela IES atesta que o aluno, matriculado no 12° Período, 1º semestre letivo de 2023, cumpriu 82% da carga horária total do curso. 6.
O impetrante faz jus a abreviação do curso e esta determinação não ofende aos princípios da autonomia universitária ou legalidade, pois, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não deve o autor ser prejudicado por excesso de formalismo, mormente quando cumpriu os requisitos previsto no regulamento da IES, e obteve extraordinário aproveitamento dos estudos. 7.
A tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente (AMS 0000861-57.2015.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2016). 8.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 9.
Apelação provida. (AMS 1010590-83.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.) Grifei Ocorre que, em que pese o impetrante afirme ter sido aprovado em processo seletivo, as provas dos autos demonstram em verdade que o processo seletivo para cargo público da ApexBrasil ainda está em curso, estando o impetrante na fase de verificação da condição declarada para concorrer às vagas declaradas aos candidatos negros, o que somente deverá ocorrer na data provável de 14 de abril de 2014, conforme informado nos autos pelo próprio impetrante, não havendo que se falar, ao menos por ora, em aprovação em concurso público.
A propósito, conquanto o impetrante alegue precisar apresentar o diploma de nível superior na fase seguinte do certame do qual participa, observo que o entendimento sumulado no âmbito do STJ é no sentido de que "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". (SÚMULA 266, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Por outro lado, observo que o impetrante não comprovou nos autos um dos requisitos legais necessários para a antecipação de colação de grau, a saber, o extraordinário aproveitamento nos estudos.
Isso porque, conforme e-mail da impetrada juntado aos autos (id 2118312689), a maioria dos conceitos acadêmicos obtidos pelo impetrante até então (52,6%) é de MM (médio), havendo, inclusive reprovação em disciplina (conceito II - inferior), não tendo sido demonstrado também o requisito do excepcional aproveitamento acadêmico do impetrante.
Em conclusão, ao menos nessa análise perfunctória, tenho que o ato de negar o pedido de colação de grau requerido pelo impetrante se revela legítimo, posto que de acordo com o disposto no art. 47, §2º da Lei 9.934/1996 e no exercício da autonomia didático-científica da IES impetrada, consagrada na Carta Magna, não se verificando ilegalidade no ato dito coator capaz de revelar uma atuação positiva do Poder Judiciário no sentido de substituição de uma decisão administrativa.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara -
05/04/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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