TRF1 - 1023299-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:49
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 21/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:55
Decorrido prazo de RENATO FARIA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1023299-66.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RENATO FARIA SILVA e outros RÉU : Cleci Fátima Weirich Rosso Diretora Executiva Instituto Verbena UFG e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO FARIA SILVA em face de ato atribuído à DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG, objetivando provimento judicial em sede de liminar para que “seja determinado à Autoridade Coatora para que proceda com a anulação do ato administrativo que eliminou o Impetrante do certame, bem como faça a sua reinserção, na disputa das vagas destinadas à ampla concorrência, procedendo a imediata inclusão do Impetrante para avaliação do BAREMA Avaliativo para Seleção de Supervisor Acadêmico do Programa Mais Médicos”.
Informou que se inscreveu no Processo Seletivo de Supervisores Acadêmicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil sob responsabilidade da Universidade Federal de Goiás – PMMB/UFG.
Declarou que em 02/04/2024 foi divulgada a lista preliminar de inscrições homologadas, não constando o nome do impetrante.
Narrou que, em resposta a recurso apresentado na via administrativa, foi informado que sua inscrição não foi homologada em razão do descumprimento do item 7.5 do edital, posto que não teria apresentado dentre os documentos exigidos o certificado de quitação com o serviço militar.
Sustentou que exerce a função de Supervisor Acadêmico do Programa Mais Médicos desde 1º/08/2014, ou seja, há quase 10 anos, e que foi surpreendido com a negativa de sua inscrição, tendo ressaltado que possui 53 anos de idade e que, portanto, está desobrigado da comprovação de quitação com o serviço militar, uma vez que já ultrapassou a idade máxima de 45 anos prevista no Regulamento Militar (Lei nº 4.375/64 e Decreto 57.654/66.
Acrescentou, por fim, que apresentou certidão de ações criminais expedidas pela Justiça Militar e, em sede de recurso, a Carta Patente que substitui o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e, mesmo assim, foi eliminado sumariamente do processo seletivo.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Inicialmente proposto perante a 20ª Vara da SJDF, vieram os autos redistribuídos e, após reafirmação da competência desta 3ª Vara pelo TRF-1, o processo foi reativado.
Decisão de ID 2164005832 postergou a análise da medida liminar.
Notificada, a parte impetrada apresentou informações, requerendo a denegação da segurança.
O MPF deixou de oferecer parecer.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Ademais, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Das informações juntadas pela autoridade impetrada, colho as seguintes regras editalícias: 3 - DOS PRÉ-REQUISITOS 3.1.
Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12 da Constituição Federal e demais disposições da lei, no caso de estrangeiros. 3.2.
Estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato masculino, também com as militares. 3.3 Ser graduado em medicina em Instituições de Educação Superior (IES) legalmente estabelecidas e certificadas pela legislação brasileira, estando com registro no Conselho Regional de Medicina de Goiás ou do Distrito Federal. 3.3.1.
No caso de médicos(as) portadores(as) de diploma obtido no exterior, este deverá ter sido validado no Brasil até à data de publicação do presente edital. 3.4 Não poderão participar da seleção tutores(as) e supervisores(as) médicos(as) em exercício pelo PMMB em outros estados ou outras Instituições Supervisoras.
Além das prescrições acima, o edital detalhou os documentos necessários para inscrição de candidato do sexo masculino: Documento de identificação com foto expedido por órgão competente (RG, Carteira do CRM); Certificado de quitação com a justiça eleitoral; Certificado de quitação com o serviço militar em caso de candidato do sexo masculino; Comprovante de registro ativo no CRM; OFÍCIO 75 (5105022) SEI 23070.002848/2025-10 / pg. 1 Cópia do diploma de graduação em medicina (frente e verso) para diplomas emitidos no Brasil ou do documento de revalidação do diploma em caso de graduação fora do país; Carta de intenção contendo justificativa e motivação para participação no PMMB como supervisor.
No caso de o candidato ter atuado anteriormente como supervisor no PMMB, inserir a justificativa para o desligamento do programa; BAREMA avaliativo para seleção de supervisor acadêmico (Anexo 2) devidamente preenchido; Documentos comprobatórios da avaliação curricular seguindo a ordem do BAREMA de avaliação; Com vistas à documentação exigida, entendo que o impetrante admite não ter apresentado o documento indicado, tendo apresentado apenas certidões de ações criminais expedidas pela Justiça Militar Federal, não cumprida, portanto, a ordem editalícia.
Desta feita, considerando que todas as diretrizes aplicáveis ao caso em comento constavam expressamente das normas de seleção, não vislumbro qualquer vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte ré para todos os candidatos, em igualdade de condições.
Diante disso, não há que se falar em ilegalidade, erro ou abuso de poder praticado pela ré, justamente por cumprir a previsão editalícia e as normas vigentes.
Entender de modo contrário esbarraria exatamente na inteligência dos princípios da legalidade e da isonomia, bem como do instrumento convocatório, já que todos os participantes do certame devem observar os termos do edital, sendo certo que o acolhimento da pretensão beneficiaria tão somente a parte autora em detrimento dos demais candidatos na mesma situação.
Lado outro, oportuno consignar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, atributos estes que não restaram afastados pela parte autora.
Destarte, é imperioso ressaltar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na esfera administrativa, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, ante ao princípio da separação dos poderes, basilar do ordenamento jurídico, o que não ocorreu no presente feito.
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, sendo o caso, encaminhem-se os autos ao TRF-1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Brasília/DF (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
21/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:20
Denegada a Segurança a RENATO FARIA SILVA - CPF: *28.***.*72-04 (IMPETRANTE)
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15/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:12
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de RENATO FARIA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 11:51
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:47
Juntada de Ofício enviando informações
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16/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:51
Juntada de manifestação
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18/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO FARIA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO FARIA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:44
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023299-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO FARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SAMUEL ALVES JUNIOR - DF36681 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO FARIA SILVA em face de ato atribuído à DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG, objetivando provimento judicial em sede de liminar para que “seja determinado à Autoridade Coatora para que proceda com a anulação do ato administrativo que eliminou o Impetrante do certame, bem como faça a sua reinserção, na disputa das vagas destinadas à ampla concorrência, procedendo a imediata inclusão do Impetrante para avaliação do BAREMA Avaliativo para Seleção de Supervisor Acadêmico do Programa Mais Médicos”.
Informou que se inscreveu no Processo Seletivo de Supervisores Acadêmicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil sob responsabilidade da Universidade Federal de Goiás – PMMB/UFG.
Declarou que em 02/04/2024 foi divulgada a lista preliminar de inscrições homologadas, não constando o nome do impetrante.
Narrou que, em resposta a recurso apresentado na via administrativa, foi informado que sua inscrição não foi homologada em razão do descumprimento do item 7.5 do edital, posto que não teria apresentado dentre os documentos exigidos o certificado de quitação com o serviço militar.
Sustentou que exerce a função de Supervisor Acadêmico do Programa Mais Médicos desde 1º/08/2014, ou seja, há quase 10 anos, e que foi surpreendido com a negativa de sua inscrição, tendo ressaltado que possui 53 anos de idade e que, portanto, está desobrigado da comprovação de quitação com o serviço militar, uma vez que já ultrapassou a idade máxima de 45 anos prevista no Regulamento Militar (Lei nº 4.375/64 e Decreto 57.654/66.
Acrescentou, por fim, que apresentou certidão de ações criminais expedidas pela Justiça Militar e, em sede de recurso, a Carta Patente que substitui o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) e, mesmo assim, foi eliminado sumariamente do processo seletivo.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Inicialmente distribuída à 20ª Vara Federal desta SJDF, foi determinada correção do assunto atribuído ao feito e determinada a redistribuição do feito a uma das Varas Federais especializadas no tema educação desta Seção Judiciária, por se tratar de pretensão relacionada ao Programa Mais Médicos. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionada aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Na espécie, observo que a competência não é desta Vara Federal Cível especializada no tema Educação, pois a presente ação mandamental envolve matéria residual relacionada à participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, que não está sujeita à especialização de competência determinada pela norma acima citada, como mencionado pelo Juízo suscitado.
Com efeito, o TRF da 1ª Região em recente decisão proferida no conflito de competência nº 1025239-18.2023.4.01.0000, reconheceu que o caráter de formação e aperfeiçoamento dos profissionais participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, estabelecendo que a referida matéria estaria relacionada ao tema Direito à Educação, conforme se infere da ementa abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO MAIS MÉDICOS.
QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES.
RESOLUÇÃO PRESI Nº 17/2022.
ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
TEMA INSERIDO NO DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito de competência suscitado em sede de mandado de segurança impetrado com objetivo de equiparação das especializações realizadas pelos impetrantes em instituições de ensino aprovadas pelo MEC àquelas exigidas como critério de desempate pelo Edital SAPS nº 05/2023, relativo ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, em seu 28º CICLO, e atribuição da pontuação correspondente. 2.
Definição sobre a inserção da matéria objeto do mandado de segurança na especialização de ensino ou concurso público, constante da Resolução PRESI nº 17/2022, que dispõe sobre a especialização das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, para fixação do juízo competente. 3.
Reconhecimento do caráter de formação e aperfeiçoamento dos profissionais participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, para garantia de atendimento especializado, e não apenas seleção de mão-de-obra para atuação no atendimento médico à população em regiões onde há escassez ou ausência desses profissionais. 4.
Previsão normativa que enfoca a adoção de ações de natureza intrinsecamente relacionadas à qualificação e formação dos profissionais participantes para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, além da oferta de novas vagas de graduação e residência médica. 5.
Estabelecida a adequação da matéria objeto do mandado de segurança ao tema Direito à Educação (Código Tabela Unificada CNJ: 12775). 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1025239-18.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/09/2023 PAG.) Grifei Ocorre que, conforme se verifica dos autos, embora esteja relacionada de modo indireto com o Programa Mais Médicos, a causa de pedir e pedido formulado nos autos em nada se relaciona com formação ou aperfeiçoamento profissional do impetrante, estando a causa de pedir restrita ao pretenso direito do impetrante de continuar participando de processo seletivo para atuar como Supervisor Acadêmico do Programa Mais Médicos.
Assim, não resta demonstrado nos autos qualquer pretensão relacionada ao direito à educação do impetrante, não sendo aplicado ao caso a especialização da competência estabelecida na Resolução PRESI nº 17/2022, posto tratar-se de matéria de competência residual.
Forte em tais razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma dos artigos 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a ser dirimido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no artigo 108, inciso I, línea “e”, da Constituição Federal.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-se a comunicação com cópias de todas as peças necessárias ao pleno entendimento da controvérsia.
Cumpra-se com prioridade.
Após, aguarde-se a deliberação da Instância Superior.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
15/04/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 17:38
Suscitado Conflito de Competência
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12/04/2024 11:57
Juntada de manifestação
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11/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:20
Declarada incompetência
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10/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/04/2024 07:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 18:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/04/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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