TRF1 - 1011904-63.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011904-63.2022.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1025399-08.2021.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10 VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA SUSCITADO: JUIZ FEDERAL DA 22 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA ROBERTO LEVY BASTOS MANATTA - CPF: *88.***.*54-49 FAZENDA NACIONAL DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-13 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
JUÍZO FEDERAL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI N.º 10.259/01, ART. 3º, § 1º, III.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Cinge-se a questão discutida nos presente autos a definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual visa declarar a nulidade de lançamento fiscal. 2.
Este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei. 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, a menos que, ostente natureza previdenciária ou fiscal, o que se verifica no presente caso (TRF/1ª Região: CC 1027649-20.2021.4.01.0000, relator o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJE de 16/11/2021 PAG; CC 0052593-45.2017.4.01.0000, relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, DJF de 13/04/2018; CC 0025069-10.2016.4.01.0000, relator o Juiz Federal Convocado Eduardo Morais da Rocha, DJF 31/03/2017 PAG). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se em sentido semelhante. 4.
Conheço do conflito e declaro a competência do MM.
Juízo Federal da 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 21/02/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
03/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:02
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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25/04/2022 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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