TRF1 - 1002769-11.2019.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002769-11.2019.4.01.3305 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456-A, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A, LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A APELADO: STUDIO FITNESS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 13ª REGIÃO.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside em se verificar se há interesse processual do conselho profissional em propor ação civil pública com a finalidade de obter do Poder Judiciário autorização para proceder a interdição/suspensão do estabelecimento demandado ou, alternativamente, que seja determinado que esse efetue o seu registro profissional junto ao CREF13/BA. 2.
Impende destacar que os conselhos profissionais são órgãos criados por lei federal para exercer atividades que visam controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, sendo típica atividade estatal e de eminente interesse público e social.
Em razão disso, os conselhos de classe são investidos de poder de polícia, com atributo de auto-executoriedade, o que lhes permite a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos fiscalizados. 3.
Repise-se que os conselhos profissionais são entes detentores de competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de auto-executoriedade, razão pela qual podem impor medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, independentemente de autorização do Poder Judiciário. 4.
Em razão do poder de polícia inerente à sua atividade fiscalizatória, o CREF13/BA, ora apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. 5.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 25/03/2024 a 03/04/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
20/05/2020 18:06
Juntada de Parecer
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20/05/2020 18:06
Conclusos para decisão
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18/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 01:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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18/05/2020 01:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 17:07
Recebidos os autos
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13/05/2020 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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