TRF1 - 1076224-82.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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06/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076224-82.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076224-82.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:DANIEL SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUISA SILVA LOPES - BA65787-A e TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS - BA65934-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076224-82.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial, tida por interposta e de apelação, aviada pela pessoa jurídica interessada, em face da sentença (fls. 111/114), proferida em ação mandamental, na qual, e confirmando a medida liminar, foi concedida a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que celebrasse contrato temporário com a parte impetrante, para o exercício da função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, nos termos do Edital 3/2021 do IBGE, caso não haja outro empecilho para tanto.
A parte sucumbente foi condenada no pagamento das custas processuais, sendo reconhecido o descabimento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls.121/132), a parte apelante alega, em síntese, que é vedada a celebração de novo contrato administrativo temporário com servidor que tenha mantido prévio contrato com a Administração, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, nos termos do art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93.
Questiona o deferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte impetrante não satisfaz os requisitos para o benefício.
Donde pugna pelo provimento do recurso para, reformada a sentença, seja denegada a segurança, com inversão da sucumbência, revogando-se o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 144 e 145). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076224-82.2023.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de contratação da parte impetrante no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento do IBGE, em regime de temporário, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, alterada pela Lei 9.849/99.
Sobre a temática, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhada por esta Corte Regional, está assentada na linha de que a vedação do art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso. (Cf.
STJ, REsp 2.055.298/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/06/2023; REsp 1.919.817/RN, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 03/05/2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 06/12/2019; TRF!, AC 1038028-48.2021.4.01.4000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, PJe 27/09/2023; AC 1009096-57.2019.4.01.3600, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Morais da Rocha, PJe 28/02/2023.) De se ver que a vedação prevista no dispositivo legal em referência, no sentido de proibir nova contratação antes de decorrido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses desde o encerramento do contrato anterior, não se aplica quando se tratar de cargos distintos, ainda que para o mesmo órgão, mormente quando a contratação for precedida de processo seletivo próprio e regular, com a garantia da igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos.
Na situação em concreto, é isso o que ocorre.
Isso porque não se vislumbra violação ao inciso III do art. 9.º da Lei 8.745/93, tendo em conta que, como dito, a proibição nele contida não alcança a hipótese de contração de servidor temporário para outra função pública, pelo mesmo órgão, sem relação de dependência com aquele que contratara anteriormente o mesmo profissional, precedida de processo seletivo.
Isso se observa claramente pela natureza distintas dos cargos considerando que exerceu a função de Agente Censitário de Administração e Informática no IBGE (fl. 69) e, o atual, a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, vinculado à Unidade Estadual da Bahia, no Município de Ilhéus/BA (fls. 68).
Nesse sentido: TRF1, AMS 1087025-19.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 15/06/2023; AMS 0047946-94.2014.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 19/02/2021; AMS 0006624-70.2009.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 10/09/2021. À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1076224-82.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076224-82.2023.4.01.3300 APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: DANIEL SANTOS GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA SILVA LOPES - BA65787-A, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS - BA65934-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 9.º, INCISO III, DA LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhada por esta Corte Regional, está assentada na linha de que a vedação do art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/93, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada para cargo diverso, no mesmo órgão público.
Precedentes. 2.
Na hipótese, verifica-se que a nova contratação deu-se em cargo distinto no mesmo órgão da Administração Pública Federal.
Isso se observa claramente pela natureza distintas dos cargos considerando que exerceu a função de Agente Censitário de Administração e Informática no IBGE e, o atual, de Agente de Pesquisa e Mapeamento, vinculado à Unidade Estadual da Bahia, no Município de Ilhéus/BA. 3.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação não providas. 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 15 de maio de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, .
APELADO: DANIEL SANTOS GUIMARAES, Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA SILVA LOPES - BA65787, TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS - BA65934-A O processo nº 1076224-82.2023.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes essão de Julgamento Data: 15-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
05/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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