TRF1 - 1010577-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010577-52.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE HUMBERTO LIMA POLO PASSIVO:SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO S/A DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE HUMBERTO LIMA em face da SOCILAR CREDITO IMOBILIARIO S/A, objetivando a a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato habitacional do imóvel objeto desta ação, via Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).e a baixa da hipoteca.
O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual e distribuído para 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo o pedido julgado procedente.
Em apelação a SOCILAR afirmou, em suma, que após pagas todas as prestações previstas no contrato, ainda restou um saldo devedor residual, a ser liquidado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), providência a ser feita pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo.
Ao apreciar o recurso de apelação interposto pela SOCILAR, em decisão monocrática, o relator acolheu a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa ao reconhecer a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, por ser ela a gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que, embora a parte autora tenha quitado todas as prestações, há saldo residual a ser, anulando a sentença.
Ante o exposto, determino: 1) a intimação da Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o saldo atualizado remanescente do contrato habitacional em questão, caso exista, e para informar se possui interesse em integrar a lide.
Em caso positivo, informar em que condição. 2) após, conclusos para novo despacho ou decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/03/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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