TRF1 - 0037938-05.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037938-05.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037938-05.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILIPO BRUNO SILVA AMORIM - RN6478 RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037938-05.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 306/309), proferida em ação civil pública, na qual foi rejeitado o pedido de divulgação dos critérios de correção dos aspectos gramaticais e jurídicos das provas subjetivas integrantes do concurso público para provimento do cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria, disciplinado pelo Edital 1/2007, assim como daqueles adotados nas provas subjetivas de todos os concursos públicos realizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe, então em andamento, com a finalidade de prover cargos e/ou empregos públicos federais.
Não houve condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios.
Na peça recursal (fls. 319/332), a parte recorrente afirma, em síntese, violação a diversos princípios constitucionais por parte do Cespe, ao se limitar a informar que o edital de regência não previu a necessidade de divulgação dos critérios de correção das aludidas provas.
Argumenta que, por exigência constitucional, a Administração deve divulgar todos os critérios de avaliação dos candidatos, em todas as fases do certame, inclusive as discursivas e orais.
Donde o acolhimento do pleito, em seu entender, é essencial para a lisura dos concursos públicos a serem realizados no futuro e tem por finalidade impedir a repetição de tal conduta padrão por parte do recorrido.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (fls. 338/345 e 348/361). É o breve relatório. .
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037938-05.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à divulgação dos critérios de correção dos aspectos gramaticais e jurídicos das provas subjetivas integrantes do concurso público para provimento do cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria disciplinado pelo Edital 1/2007, assim como daqueles adotados nas provas subjetivas integrantes de todos os concursos públicos realizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, então em andamento, com a finalidade de prover cargos e/ou empregos públicos federais.
Na concreta situação dos autos, a parte demandante assinala que o Cespe deixou de apresentar a planilha detalhada dos critérios de correção das provas subjetivas, ao argumento de não existir, no edital, regra obrigando a pleiteada divulgação.
Contudo, o Edital 1/2007, assim dispõe acerca do assunto (fls. 26/27): 11.8 A avaliação de cada prova discursiva será feita do seguinte modo: 11.8.1 Cada texto das provas discursivas será avaliado quanto ao domínio do conteúdo - demonstração de conhecimento jurídico aplicado - e à modalidade escrita de Língua Portuguesa. 11.8.1.1 Nos casos de fuga ao tema, de texto definitivo escrito a lápis, de não haver texto ou de identificação em local indevido, o candidato receberá nota no texto igual a ZERO. 11.8.2.
Para os textos relativos à parte I das provas discursivas P2 e P3: a) A apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema (domínio do conhecimento jurídico) totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), limitada a 7,00 pontos, em cada prova. b) A avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos tais como: acentuação, grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular. c) Será computado o número total de linhas (TL) efetivamente escritas pelo candidato. d) Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapassar a extensão máxima de linhas estabelecidas no caderno de provas. e) Será calculada, então, para cada candidato, a nota na parte I de cada prova discursiva (P2 e P3) como sendo igual a NC menos quatro vezes o resultado do quociente NE / TI. f) Se a nota obtida no item anterior for menor que zero, então ela será igual a ZERO. 11.8.3.
Para os textos relativos à Parte II das provas discursivas P2 e P3 a) Em cada questão, a apresentação textual, a estrutura textual e o desenvolvimento do tema (domínio do conhecimento jurídico) totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), limitada ao valor máximo de 1,00 ponto. b) A avaliação do domínio da modalidade escrita de Língua Portuguesa totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se os aspectos gramaticais, tais como: acentuação, grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular. c) Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapassar a extensão máxima de linhas estabelecidas no caderno de prova. d) Será calculada, então, para cada candidato, a nota na questão (NQ), como sendo Igual a NC menos o resultado do quociente NE / (2 X TL), em que TI. é o número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão. e) Se NQ, I. 1, 2 ou 3, for menor que zero, então considerar-se-á NQ, = ZERO. f) A nota na parte II de cada prova discursiva (P2 e P3 será a soma das notas obtidas nas respectivas questões. 11.8.4 A nota em cada prova discursiva será igual à soma das notas obtidas nas partes I e II.
Vislumbra-se, pois, que houve o estabelecimento de critérios gramaticais de correção da prova discursiva.
Para além, também consta previsão de que a "forma e os prazos para a interposição de recursos contra os resultados provisórios nas demais fases serão disciplinados nos respectivos editais de divulgação dos resultados provisórios" (item 14.12 do Edital – fl. 28) e, conforme arguido em contestação e não impugnado, foi publicado o edital de divulgação do resultado provisório das provas discursivas (Edital 7 CESPE/UnB, de 24 de agosto de 2007), no qual se estabeleceu no subitem 2.1 que "[o]s candidatos poderão ter acesso às provas discursivas avaliadas e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado provisório nas provas discursivas, das 9 horas do dia 28 de agosto de 2007 às 18 horas do dia 29 de agosto de 2007, observado o horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos".
Nesse rumo de ideias, o acesso às provas e ao espelhos de avaliação são instrumentos que garantem o direito dos candidatos de aferir a regularidade da correção e, caso entendam pertinente, tomem as medidas cabíveis contra possíveis irregularidades.
Mas não se olvide que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (Cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015.) Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo, posto que bem decidiu a lide.
Outrossim, mesmo que desse modo não se entendesse, há peculiaridade que deve ser levada em consideração.
O pleito foi julgado improcedente (fls. 306/309) e o certame realizado no já longínquo ano de 2007 (dois mil e sete).
Este Tribunal, ao manifestar-se acerca de questões similares, tem entendido que, embora o ato de homologação do resultado final não seja suficiente para implicar perda de objeto da lide, é de ser considerado o lapso de tempo decorrido desde a realização do concurso, no caso, 17 (dezessete) anos, durante os quais houve a efetiva nomeação dos candidatos aprovados e, inclusive, a realização de concursos posteriores, pelo que se inviabiliza a pretensão inicial diante de uma situação de fato consolidada, não havendo possibilidade fática ou jurídica de determinar um eventual retorno ao status quo ante. (Cf.
TRF1, AC 0034714-35.2016.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 03/09/2021; AC 028666-58.2015.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe 07/08/2020; AC 0003320-11.2011.4.01.4300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 30/06/2017.) À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0037938-05.2007.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE} Advogado do(a) APELADO: FILIPO BRUNO SILVA AMORIM - RN6478 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CPC/73.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADORES FEDERAIS DE 2.ª CATEGORIA.
DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS.
FATO COMPROVADO.
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DOS CANDIDATOS ASSEGURADO.
DECURSO DO TEMPO.
POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS.
REALIZAÇÃO DE CONCURSOS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA-JURÍDICA DE MODIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito à divulgação dos critérios de correção dos aspectos gramaticais e jurídicos das provas subjetivas integrantes do concurso público para provimento do cargo de Procurador Federal de 2.ª Categoria disciplinado pelo Edital 1/2007, assim como daqueles adotados nas provas subjetivas integrantes de todos os concursos públicos realizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, então em andamento, com a finalidade de prover cargos e/ou empregos públicos federais. 2.
Na concreta situação dos autos, vislumbra-se que houve o estabelecimento de critérios gramaticais de correção da prova discursiva, pois o Edital 1/2007, nos itens 11.8 e subitens, tratou sobre a matéria.
Para além, também consta previsão de que a "forma e os prazos para a interposição de recursos contra os resultados provisórios nas demais fases serão disciplinados nos respectivos editais de divulgação dos resultados provisórios" (item 14.12 do Edital – fl. 28) e, conforme arguido em contestação e não impugnado, foi publicado o edital de divulgação do resultado provisório das provas discursivas (Edital 7 CESPE/UnB, de 24 de agosto de 2007), no qual se estabeleceu no subitem 2.1 que "[o]s candidatos poderão ter acesso às provas discursivas avaliadas e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado provisório nas provas discursivas, das 9 horas do dia 28 de agosto de 2007 às 18 horas do dia 29 de agosto de 2007, observado o horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos". 3.
Nesse rumo de ideias, o acesso às provas e ao espelhos de avaliação são instrumentos que garantem o direito dos candidatos de aferir a regularidade da correção e, caso entendam pertinente, tomem as medidas cabíveis contra possíveis irregularidades.
Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo, posto que bem decidiu a lide. 4.
Não se olvide que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral (Tema 485), decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, porém, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (Cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015.) 5.
Mesmo que desse modo não se entendesse, há peculiaridade que deve ser levada em consideração.
O pleito foi julgado improcedente e o certame realizado no já longínquo ano de 2007 (dois mil e sete).
Este Tribunal, ao manifestar-se acerca de questões similares, tem entendido que, embora o ato de homologação do resultado final não seja suficiente para implicar perda de objeto da lide, é de ser considerado o lapso de tempo decorrido desde a realização do concurso, no caso, 17 (dezessete) anos, durante os quais houve a efetiva nomeação dos candidatos aprovados e, inclusive, a realização de concursos posteriores, pelo que se inviabiliza a pretensão inicial diante de uma situação de fato consolidada, não havendo possibilidade fática ou jurídica de determinar um eventual retorno ao status quo ante. 6.
Apelação não provida. 7.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 24 de abril de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
02/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, Advogado do(a) APELADO: FILIPO BRUNO SILVA AMORIM - RN6478 .
O processo nº 0037938-05.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 14:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/05/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/05/2014 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:15
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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06/08/2010 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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06/08/2010 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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05/08/2010 18:31
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2010
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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