TRF1 - 1043517-25.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: S.
E.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISON GOMES DOS SANTOS - MA21874-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1043517-25.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: S.
E.
S.
D.
S.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1043517-25.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: S.
E.
S.
D.
S.
ADVOGADO: ALISON GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MENOR DE 16 ANOS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
DISLEXIA E OUTRAS DISFUNÇÕES SIMBÓLICAS.
TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO CONTROVERSO.
LAUDO SOCIOECONÔMICO.
OBSCURIDADE.
RENDA MÉDIA FAMILIAR SUPERIOR AO MÁXIMO LEGAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende a parte autora, ora recorrente, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, visto que o impedimento de longo prazo e a miserabilidade foram atestados pelas perícias produzidas, tendo direito, por tanto, ao benefício. 1.1.
A parte recorrida foi intimado para oferecer contrarrazões, mas não se manifestou (ID 301285144). 2.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, regulamentado pelo Decreto 1.744/95, estabeleceu que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”. 3.
O § 2º do referido artigo considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, segundo o § 10 do mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 4. É considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, segundo o § 3º do mesmo dispositivo legal, a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, assim comprovada por meio do CadÚnico, preferencialmente, ou outros cadastros oficiais, consoante se tem dos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/07. 5.
Porém, segundo o artigo 20-B da Lei n.º 8.742/93, ainda que a renda do grupo familiar supere a fração supracitada, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, entre eles, conforme seja o caso de deficiente ou idoso, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para tarefas da vida cotidiana e o comprometimento dos recursos do núcleo familiar, exemplificadamente, com saúde, alimentação especial e medicamentos não fornecidos pelo SUS.
Aliás, a súmula n.º 11 da Turma Nacional de Uniformização, antes mesmo da vigência desse dispositivo legal, já autorizava o reconhecimento do quadro de miserabilidade por outros meios de prova. 6.
Ademais, ainda que a renda mensal per capita do grupo familiar seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985/MT e nº 580963/PR e como da Reclamação nº 4.374/PE, firmou a tese de que e “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para aferição da condição de miserabilidade”. 7.
Em se tratando de benefício requerido por de menor de 16 (dezesseis) anos, a Turma Nacional e Uniformização fixou entendimento segundo o qual bastam a confirmação da deficiência e a constatação da miserabilidade do grupo familiar para o reconhecimento do seu direito ao benefício assistencial de prestação continuada. (TNU, PEDILEF 200743009012182 – DOU de 13 de julho de 2012). (...). ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93. 8.
No caso concreto, conforme consta na conclusão da pericia médica, a parte autora possui deficiência ou enfermidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e restrinja sua participação social por período igual ou superior a dois anos (CID 10: R48 e F90 - dislexia e outras disfunções simbólicas, transtornos hipercinéticos). 9.
Quanto ao aspecto socioeconômico, o estudo social apontou o quadro de miserabilidade do grupo familiar, conforme o trecho transcrito abaixo: Realizado perícia Social em Município de Água Doce do Maranhão, localidade de difícil acesso, domicílio de autora que vive em situação vulnerável, Portadora de deficiência intelectual, TDAH, dislexia, estuda mas não sabe ler e escrever, apresenta comportamento agitado, agressivo, impulsivo, falta de atenção, socialização, dificuldade de aprendizagem, faz uso contínuo de medicação controlado.
Sendo incapacitada.
Realiza terapia de forma contínua, duas vezes por semana em Município de Parnaíba-PI com terapeuta ocupacional, psicólogo infantil, fonoaudiólogo, psicopedagogo e neurologista com custeio de passagem.
Considerado genitora provedora do grupo familiar, função agente de saúde (contrato provisório), auferi salário de 2.640,00, tendo despesas com alimentação, tratamento médico, viagem, fora do munícipio, terapia, exame de vista, sendo renda insuficiente para manutenção do lar.
Não tendo condição de prover sua subsistência.
Recebe ajuda dos amigos, vizinhos 10.
Observa-se, entretanto, divergência entre as declarações constantes no estudo socioeconômico e outras provas juntadas no processo.
Nesse sentido, anotações do CNIS do genitor da parte autora refere renda, à época da perícia social, de R$ 2.550,00.
Esse valor não foi mencionado no referido estudo, que apenas apontou proventos da genitora na soma de R$ 2.640,00. 10.1.
Quantos as despesas decorrentes de medicamentos, acompanhamento profissional, alimentação especial e outros, a perícia social as estabelece em R$ 2.400,00, não havendo, porém, a devida comprovação.
Todavia, ainda que se abatesse esse valor por inteiro da renda familiar, considerando a soma dos valores percebidos pelos genitores, os ganhos per capita superariam o máximo legal. 11.
Decerto que o laudo socioeconômico produzido em juízo, como regra, é a principal fonte de comprovação da incapacidade, devendo ser afastado somente nos casos em que visivelmente contraditório ou quando houver provas robustas e contundentes apresentadas pela parte requerente que infirmem a conclusão pericial, como no caso. 12.
Recurso desprovido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à razão de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica do devedor (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1043517-25.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: S.
E.
S.
D.
S.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: S.
E.
S.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: ALISON GOMES DOS SANTOS - MA21874-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1043517-25.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 09-05-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
30/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035094-21.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 14:54
Processo nº 1000417-90.2023.4.01.3903
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Efanuel Pereira de Macedo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 15:48
Processo nº 1000051-10.2024.4.01.3000
Raimirson Neves de Souza
Superintendente Estadual do Ibge
Advogado: Erick da Silva Ricardo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2024 19:27
Processo nº 1000051-10.2024.4.01.3000
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Raimirson Neves de Souza
Advogado: Erick da Silva Ricardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 12:02
Processo nº 1000040-22.2023.4.01.3903
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Paloma Recife dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2023 12:24