TRF1 - 1004735-05.2021.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Ativo
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CARMEM LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO REIS AZEVEDO ARAUJO - PI19110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004735-05.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMEM LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004735-05.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMEM LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
QUADRO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADO .
RECURSO DESPROVIDO. 1.Pretende a parte autora - ora recorrente – a reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito para que haja a concessão do benefício, na medida em que satisfaz o requisito de miserabilidade. 1.1.
O INSS - ora recorrido - não ofereceu contrarrazões apesar de intimado para tanto. 2.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, regulamentado pelo Decreto 1.744/95, estabeleceu que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”. 3.
O § 2º do referido artigo considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, segundo o § 10 do mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 4. É considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, segundo o § 3º do mesmo dispositivo legal, a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, assim comprovada por meio do CadÚnico, preferencialmente, ou outros cadastros oficiais, consoante se tem dos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/07. 5.
Porém, segundo o artigo 20-B da Lei n.º 8.742/93, ainda que a renda do grupo familiar supere a fração supracitada, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, entre eles, conforme seja o caso de deficiente ou idoso, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para tarefas da vida cotidiana e o comprometimento dos recursos do núcleo familiar, exemplificadamente, com saúde, alimentação especial e medicamentos não fornecidos pelo SUS.
Aliás, a súmula n.º 11 da Turma Nacional de Uniformização, antes mesmo da vigência desse dispositivo legal, já autorizava o reconhecimento do quadro de miserabilidade por outros meios de prova. 6.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade - CID: R26 – Anormalidades da marcha e da mobilidade + R27.8 – Outros distúrbios da coordenação e os não especificados + R27.0 – Ataxia não especificada- , realiza o exame físico e conclui pela ausência de impedimentos à sua participação social por período superior a dois anos, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos, coetâneos à DER, que infirmem essa conclusão, não sendo como tais meras alegações recursais, destituídas, inclusive porque leigas, de rigor técnico.
Vale a pena a transcrição da perícia oficial: - Nome: CARMEM LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA. - Data de nascimento: 13/09/1979. - Número do documento(s) de identificação (com foto) apresentado: RG nº 000.068.424.996-0 SSP/MA. - Grau de escolaridade: O ensino médico completo. - Histórico de atividades profissionais: Informa que nunca trabalhou.
B - Dados Médicos. - História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): - Resposta: Pericianda tem 42 anos, solteira, data de nascimento 13/09/1979, grau de instrução o ensino médio completo, informa que nunca trabalhou, residente e domiciliada na rua Paulo Ramos, nº 1961, bairro São Cristovão na cidade de Barão de Grajaú (MA), telefone para contato (99) 98434-2074, RG nº 000.068.424.996-0 SSP-MA e CPF nº *80.***.*72-00, comparece sozinha, sua mãe lhe falou que quando tinha sete meses de vida deu um febre e ficava desmaiando, só caminhou com cinco anos de idade, não comia sozinha, não tomava banho sozinha e tinha dificuldade de aprender as coisas na escola, sente dores no pescoço, sente dores de cabeça, sente dores na coluna, sente dificuldade de escutar e de falar, sente ansiedade e é nervosa, não tem equilíbrio nas mãos e nem no corpo, e que teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico fez exames e teve o diagnóstico de espondiloartrose cervical, perda auditiva do ouvido direito moderado e do esquerdo severo, e depressão, e que faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e faz uso das seguintes medicações: Rivotril 2,5 mg/ml (2gotas+0+3gotas) e Esplam 10 mg (1+0+0), e que já fez tratamento fisioterápico e que sente dificuldade para falar, sente dificuldade para caminhar, sente dificuldade para escutar, sente dores na coluna, não tem firmeza no copo e nem equilíbrio no corpo. - Exame Físico: - Resposta: No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta-se com estado geral regular, consciente, orientada, cooperativa, cognição preservada, com a higiene pessoal e a vestimenta adequada e a sua deambulação com um pouco de instabilidade.
No exame físico estático apresenta-se fazendo uso de óculos de grau, no dinâmico e de força apresenta quadro clínico de falta de coordenação motora nos seus membros superiores e inferiores. - Achados de exames complementares: - Resposta: Além do exame físico realizado, foram analisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 01 a 05 com ID (751988463), da 01 a 13 com ID (751988476), da 01 com ID (751988479), da 01 com ID (751988484) e da 01 a 03 com ID (751994459) do processo, e a pericianda não apresentou novas documentações médicas. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(eis): - Resposta: CID 10: R26 – Anormalidades da marcha e da mobilidade + R27.8 – Outros distúrbios da coordenação e os não especificados + R27.0 – Ataxia não especificada -Prognóstico com tratamento: - Resposta: No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta prognóstico reservado. -Outras observações/comentários: - Resposta: No momento, conforme exame médico pericial realizado, a pericianda apresenta quadro clínico com prejuízo na coordenação motora dos seus membros superiores e inferiores, apresenta dificuldade para realizar atividades laborais que exijam a sua coordenação motora adequada, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacite para realizar as suas atividades da vida diária.
C – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - ( ) Não. - ( X ) Sim.
CID: R26 – Anormalidades da marcha e da mobilidade + R27.8 – Outros distúrbios da coordenação e outros não especificados + R27.0 – Ataxia não especificada. 2 – Caso a resposta ao quesito acima seja positiva, essa condição perdurará por prazo igual ou superior a dois anos? - ( X ) Sim. - ( ) Não. 3 - Sendo positiva a resposta ao quesito 1, o referido quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta a geração de renda? - ( X ) Sim. - ( ) Não. 4 – É possível afirmar qual a data aproximada do início da incapacidade? - ( X ) Sim.
Qual? R – No momento, conforme exame médico pericial realizado e analisando as características da doença, bem como o estado clínico atual apresentado pela pericianda, sua documentação médica, e as informações prestadas pela pericianda, é provável que a pericianda já apresentasse incapacidade desde a data do seu nascimento, na data de 13/09/1979, é uma alteração congênita 7.
Observa-se, ademais, que no confronto da perícia oficial com atestados, receitas e laudos médicos produzidos de modo unilateral e destituídos de fundamentação deve prevalecer o primeiro, porquanto se trata de documento subscrito por profissional equidistante às partes envolvidas no conflito, sendo dado ao juiz afastá-lo apenas quando haja elemento que torne evidente, mesmo a olhos leigos, a existência de equívoco, contradição, omissão ou erro material no exame. 8.
Quanto ao aspecto socioeconômico, observa-se que, a renda familiar per capita é de R$ 1.813,00, tendo em vista que o grupo familiar é composto pela parte autora, que não aufere renda, e por sua genitora, que aufere renda mensal de cerca de R$ 3.626,00 decorrente do seu trabalho como professora. 9.
Nesse contexto, restou evidenciado, ainda, na perícia socioeconômica, que o imóvel onde a autora reside é de alvenaria, localizado em zona urbana, com 07 cômodos, 2 sala, 1 cozinha, 3 quartos e 1 banheiro.
Destaca-se, ainda, que a autora possui gastos extras com medicamentos não fornecidos pelo SUS, no importe de R$1.150,00. 10.
Ocorre que, apesar da autora ter gastos elevados com medicamentos, não há comprovação da sua condição de miserabilidade, haja vista a renda familiar relativamente elevada e a inexistência de outros elementos probatórios que atestam a vulnerabilidade socioeconômica. 11.
Recurso desprovido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à razão de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004735-05.2021.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMEM LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: CARMEM LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO REIS AZEVEDO ARAUJO - PI19110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004735-05.2021.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 09-05-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
19/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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