TRF1 - 1001531-53.2021.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: J.
M.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001531-53.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: J.
M.
D.
S.
A.
RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001531-53.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: J.
M.
D.
S.
A.
RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ALTERAÇÃO DA DIB.
PRECEDENTE DA TNU.
PEDILEF nº. 00558337620074013400 RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Pretende o INSS - ora recorrente - a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS, visto que não haveria elementos suficientes para fixar a DIB no requerimento administrativo, devendo-se fixá-la na data do ajuizamento da ação, por isso que, entre a DER e o ajuizamento da presente demanda, transcorreram mais de 2 anos, sendo certo que a Lei Orgânica da Assistência Social estipula a revisão dos benefícios assistenciais a cada 2 anos. 2.
A Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento, com o qual esta Turma Recursal se alinha, no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, seja de natureza previdenciária, seja de natureza assistencial, deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n. 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n. 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF nº. 00132832120064013200); e d) na data da citação, se a DII é posterior à DER e anterior àquele instante processual (PEDILEF nº. 50020638820114047012). 3.
No caso concreto, o laudo médico atesta a deficiência como anomalia congênita de trato urinário - duplicidade ureteral à esquerda, de modo que, ao tempo da DER, já havia limitação para o desempenho de atividades compatíveis com a idade da menor, razão pela qual esta deve ser a DIB. 3.1.
De seu turno, os documentos médicos juntados pela parte autora corroboram essa realidade. 4.
Recurso desprovido, condenado o INSS ao pagamento de honorários de advogado de 15% sobre as prestações vencidas (CPC, artigo 85, §§ 2º e 3º, I) até a sentença (STJ, súmula 111).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001531-53.2021.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: J.
M.
D.
S.
A.
RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: J.
M.
D.
S.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - MA11504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001531-53.2021.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 09-05-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 02 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
29/03/2023 10:28
Recebidos os autos
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29/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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