TRF1 - 1010516-58.2023.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2024 10:20
Juntada de Informação
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06/06/2024 10:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2024 07:51
Processo Reativado
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05/06/2024 16:28
Desentranhado o documento
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05/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/06/2024 16:27
Juntada de Informação
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05/06/2024 16:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA TIGRE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS LARANJEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOELSON DOS SANTOS MEIRA em 04/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:04
Decorrido prazo de CLAUDIA REGO MAGALHAES em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:04
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES MONTALVAO SILVA em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:04
Decorrido prazo de ZILBERTO BARROS BASTOS em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010516-58.2023.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010516-58.2023.4.01.3309 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA31571-A, ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754-A, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A, MARCIO MIRANDA E SILVA - BA30876-A e LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1010516-58.2023.4.01.3309 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Em 2 de março de 2021, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Fernando Nogueira Laranjeira, Fernando Bastos Laranjeira, Zilberto Barros Bastos, José Alexandre Barbosa Rodrigues, Cláudia Rêgo Magalhães, Maria Gertrudes Montalvão Silva, Almir Rogério Silva De Sousa, Vinícius Silva De Souza Oliveira, Joelson Dos Santos Meira e José Henrique Silva Tigre, imputando-lhes, nos termos especificados na denúncia, a prática dos seguintes crimes: (i) “[f]rustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”; e (ii) “[a]dmitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação”.
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 90 e Art. 92, respectivamente.
A denúncia foi recebida em 03/03/2021.
Id. 387473634, pp. 381-382.
Em 16/12/2022, o juízo declarou a extinção de punibilidade dos acusados no que tange ao crime de fraude em licitação (Lei 8.666, Art. 90), bem como determinou o prosseguimento do feito no que tange ao crime previsto no art. 92 da Lei 8.666.
Id. 387473635, pp. 451-457.
Irresignado, o MPF interpôs recurso em sentido estrito, requerendo “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de reformar a decisão impugnada para definir como marco inicial da prescrição do art. 90 da Lei 8.666/93 a data da assinatura do contrato administrativo derivado do PP 008/2013, devolvendo-se em seguida os autos o juízo de piso para instrução e julgamento da ação penal.” Id. 387473635, pp. 476-484.
Os recorridos apresentaram contrarrazões.
Id. 387473635, pp. 499-506 e fls. 509-533.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo provimento do recurso.
Id. 387707658. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1010516-58.2023.4.01.3309 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo juízo singular somente devem ser afastadas pelo tribunal revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) B.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
O juízo declarou a prescrição da pretensão punitiva, relativamente ao pregão presencial nº 008/2013, por considerar que o delito objeto da acusação ocorreu em 01/03/2013, ou seja, na data da realização da sessão de licitação.
Diante disso, reconheceu a transcurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos, entre a data dos fatos (01/03/2013) e a do recebimento da denúncia (03/03/2021).
B.
O MPF argumenta que, ao contrário do consignado na decisão recorrida, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional ocorreu tão-somente no momento da data da assinatura do contrato (04/03/2013).
Id. 387473635, pp. 476-484.
C.
Quanto ao tempo do crime, nosso Código Penal adotou a teoria da atividade. “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” Código Penal, Art. 4º.
O crime de “[f]rustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório” é praticado “com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Lei 8.666, Art. 90.
Assim sendo, esse delito consuma-se no momento da ação, consistente no “ajuste, combinação ou qualquer outro expediente” (Lei 8.666, Art. 90), “ainda que outro seja o momento do resultado” (CP, Art. 4º), caracterizado na obtenção, “para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Lei 8.666, Art. 90.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores. “O Plenário [da Suprema] Corte já decidiu que o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, cuja consumação dá-se mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar ou frust[r]ar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do seu objeto, de modo que a consumação do delito independe da homologação do procedimento licitatório.” (STF, HC 116680/DF, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, DJe-030 13-02-2014.) No voto, o relator enfatizou que, “[r]elativamente ao delito do art. 90 da Lei 8.666/1993, o Plenário do STF, ao receber a denúncia no INQ 3.108/BA (Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 22.03.2012), assentou o entendimento no sentido de que se trata de crime formal, cuja consumação dá-se mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar ou frust[r]ar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do seu objeto, de modo que a consumação do delito independe da homologação do procedimento licitatório.
No mesmo sentido: BALTAZAR, José Paulo.
Crimes federais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 509; NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. volume I, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 407).” (STF, HC 116680/DF, supra.) No mesmo sentido: Com referência ao crime previsto no art. 90, da Lei de Licitações, o tipo consiste em “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
A doutrina sustenta que sua consumação dá-se com o mero ajuste, combinação ou adoção do expediente no procedimento da licitação, “independentemente da efetiva adjudicação ou obtenção da vantagem econômica, sendo o crime formal, como resulta claro da leitura do tipo, ao afirmar a tipicidade da conduta praticada ‘com intuito de obter’ a vantagem” (Baltazar Jr., José Paulo, Crimes Federais. 6. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 508).
No mesmo sentido, as lições de Vicente Greco Filho, que ensina que “os pontos de referência, portanto, não são a licitação ou seu resultado, mas os princípios da igualdade e da competitividade que devem nortear o certame, indispensáveis a que a Administração possa obter a melhor proposta.
O crime é de dano, ou seja, há necessidade de que a manobra do concorrente frustre ou venha a fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório.
Haveria a necessidade de prejuízo econômico para a Administração? Não é ele elemento material do tipo, e, assim, basta que se demonstre que o ajuste, a combinação ou outro expediente exclui eventual candidato ou preordenou o resultado entre os concorrentes.
A vantagem resultante da adjudicação encontra-se no elemento subjetivo do tipo e, portanto, aí será examinada” (Dos Crimes de Lei de Licitações. 2. ed.
São Paulo: Saraiva. 2007. p. 72-73) e de André Guilherme Tavares de Freitas, que faz a observação no sentido de que “Ressalte-se que, apesar de ter sido dito que esse crime visa também tutelar o patrimônio público, a sua ocorrência pode ser verificada mesmo nas situações em que a Administração Pública não tenha tido dano patrimonial em decorrência dessa prática delituosa, como ocorre nas hipóteses em que o licitante favorecido apresenta preços de mercado do produto ou serviço oferecido, posto que outros bens jurídicos já terão sofrido lesão, como a ‘moralidade administrativa’ a ‘regularidade do certame’ etc.
A verificação do dano patrimonial poderá gerar, no entendo, além da responsabilidade penal, sancionamentos civil e administrativos aos agentes públicos e particulares envolvidos” (Crimes na Lei de Licitações. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 98). (STF, Inq 3108, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 22-03-2012.) (Grifo suprimido.) Da mesma forma, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é na direção de que “[o] delito do art. 90 da Lei 8.666/93 tem natureza formal, ocorrendo sua consumação mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação, independentemente da obtenção da vantagem (adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação).” (STJ, REsp 1.623.985/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2018.) Assim, “o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 estabelece ‘um crime em que o resultado exigido pelo tipo penal não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório’ (REsp n. 1.498.982/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).” (STJ, AgRg no REsp 1.679.993/RN, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, relator para acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 16/4/2018.) D.
Nesse contexto, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores quanto ao momento consumativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento de licitação.
Lei 8.666, Art. 90.
III Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo não provimento do recurso no sentido estrito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010516-58.2023.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010516-58.2023.4.01.3309 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA31571-A, ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754-A, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A, MARCIO MIRANDA E SILVA - BA30876-A e LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A EMENTA Recurso no sentido estrito.
Crime de “[f]rustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 90.
Prescrição da pretensão punitiva decretada pelo juízo.
Sentença em consonância com jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Recurso não provido. 1.
Quanto ao tempo do crime, nosso Código Penal adotou a teoria da atividade. “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” Código Penal, Art. 4º. 2.
O crime de “[f]rustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório” é praticado “com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Lei 8.666, Art. 90.
Assim sendo, esse delito consuma-se no momento da ação, consistente no “ajuste, combinação ou qualquer outro expediente” (Lei 8.666, Art. 90), “ainda que outro seja o momento do resultado” (CP, Art. 4º), caracterizado na obtenção, “para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Lei 8.666, Art. 90.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores. “O Plenário [da Suprema] Corte já decidiu que o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, cuja consumação dá-se mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente com o fim de fraudar ou frust[r]ar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter vantagem, para si ou para outrem, decorrente da adjudicação do seu objeto, de modo que a consumação do delito independe da homologação do procedimento licitatório.” (STF, HC 116680/DF; INQ 3.108/BA; STJ, REsp 1.623.985/SP; REsp 1.498.982/SC; AgRg no REsp 1.679.993/RN; BALTAZAR, José Paulo.
Crimes federais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 509; NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. volume I, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 407.) Sentença recorrida em consonância com essa orientação. 3.
Recurso no sentido estrito não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF 1ª Região, Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
11/05/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 15:19
Documento entregue
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10/05/2024 15:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGO MAGALHAES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA GERTRUDES MONTALVAO SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ZILBERTO BARROS BASTOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA, FERNANDO BASTOS LARANJEIRA, JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, JOSE HENRIQUE SILVA TIGRE, ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA, VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA e JOELSON DOS SANTOS MEIRA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA, FERNANDO BASTOS LARANJEIRA, ZILBERTO BARROS BASTOS, JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, CLAUDIA REGO MAGALHAES, MARIA GERTRUDES MONTALVAO SILVA, JOSE HENRIQUE SILVA TIGRE, ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA, VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA, JOELSON DOS SANTOS MEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) RECORRIDO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA31571-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA31571-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA31571-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MIRANDA E SILVA - BA30876-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MIRANDA E SILVA - BA30876-A Advogado do(a) RECORRIDO: LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A O processo nº 1010516-58.2023.4.01.3309 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/04/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:13
Incluído em pauta para 07/05/2024 14:00:00 Sala 01.
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24/01/2024 18:53
Juntada de parecer
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24/01/2024 18:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:54
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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24/01/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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24/01/2024 13:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/01/2024 13:33
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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24/01/2024 09:45
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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