TRF1 - 0028092-21.2018.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO Nº 0028092-21.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF RÉUS: CONSTANTINO DE SOUSA RODRIGUES E OUTRO SENTENÇA Tipo “D” - Resolução CJF nº 535/06 1. – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CONSTANTINO DE SOUSA RODRIGUES, brasileiro, economiário, empregado da Caixa Econômica Federal (CEF), natural de São Miguel do Tapuio (PI), nascido em 29.01.1965, filho de Maria Natividade de Sousa, CPF nr. *32.***.*58-20, C.I. nr. 630979, SSP-PPI, com residência na Rua Paulo Carneiro da Cunha, nr. 2143, Bairro Tancredo Neves, Teresina (PI) e AIRON BRUNO MATOS RODRIGUES, economiário, empregado da Caixa, filho de Constantino de Sousa Rodrigues, CPF nr. *34.***.*79-32, C.
I. nr. 2668353, SSP-PI, com residência na Rua Paulo Carneiro da Cunha, nr. 2143, Bairro Tancredo Neves, Teresina (PI).
Acusa ambos da prática do delito tipificado no artigo 312, §1º, do CP.
Aduz a acusação que “entre junho de 2014 e janeiro de 2015, Constantino de Sousa Rodrigues, empregado da CAIXA[1], com a cooperação em uma oportunidade de seu filho também funcionário da empresa pública aludida, Airon Bruno Matos Rodrigues, realizou uma série de movimentações indevidas (estornos de débitos e créditos; débitos e créditos autorizados; depósitos e pagamento de boletos para familiares) em contas de clientes da Instituição Financeira Oficial (CAIXA) a fim de encobrir a falta de caixa pela qual era responsável, aproveitando-se da sua condição de Supervisor de Atendimento da Agência de Barras/PI”.
Afirma, ainda, que “o ilícito foi apurado em processo disciplinar (PDC PI.3436.2015.G.000760[2]) instaurado pela Superintendência Regional da CAIXA no Piauí, e ratificado nas investigações policiais anexas”.
Ressalta que “foi apurado no procedimento administrativo que o acusado realizou várias movimentações irregulares (entre outras, nas contas nº. 3436.013.17797-1; 3436.013.1253-0; 3436.013.15263-4; 3436.013.12496-7; 2442.013.37045-3; 0029.013.41706-8; 4622.013.3922-0 e 1607.001.1892-0, fl. 448, do Apenso I, Volume Único e, especialmente, fls. 60/73-v, Apenso II, Volume I e fls. 410/446, Apenso II, Volume II) a fim de ocultar a insuficiência de caixa pela qual era responsável (no seu guichê)”, sendo que teria sido constatado “que tais operações remontavam a 06/06/2014, em conta de seu (Constantino) irmão, Gilvan de Sousa Rodrigues (fls. 399/454, especialmente fls. 452/454, do Apenso I, Volume Único)”.
Afirma, ainda, a apuração da ocorrência de “depósitos e pagamentos de boletos sem contrapartida (baixa do boleto sem o registro de crédito no guichê/caixa do acusado), comprovante ou documento justificador envolvendo familiares do acusado (esposa, irmão, cunhados e filhos), conforme ilustrado especialmente a partir de fl. 447 do Apenso I, Volume único; bem como nas fls. 86/87 e 117 do Apenso II, Volume I e nas fls. 328/336 do Apenso II, Volume II”.
Ademais, afirma que “sempre às vésperas das conferências de contabilidade na agência, do qual o acusado era informado com antecedência em razão do seu posto (fl. 30, Apenso II, Volume I), Constantino de Sousa Rodrigues realizava uma série de movimentações irregulares (estorno de débito e de crédito, débito autorizado e crédito autorizado sem a autorização dos correntistas, operações que só empregado poderia fazer), de modo a fechar o saldo do seu guichê/caixa (fls. 20, 396 e 399/401, Apenso I, Volume Único fls. 60/70, Apenso II, Volume I)”, não se olvidando que o denunciado Constantino De Sousa Rodrigues ainda teria se utilizado da senha de outra empregada para perpetrar a conduta imutada, bem como teria prestado declarações contraditórias quando instado a se manifestar quanto ao ocorrido.
Com relação ao outro denunciado, o MPF sustenta que “Airon Bruno Matos Rodrigues, filho de Constantino de Sousa Rodrigues, também promoveu movimentação irregular em uma conta bancária em que já havia registro de movimentação suspeita antes realizada pelo seu pai”.
Especificamente, acusação destaca que: “(...) Bruno Feitosa Lima, Gerente-Geral da Agência de Barras/PI, afirmou que recebeu mensagem enviada por Francinaldo dos Santos Sousa, empregado da CAIXA (fls. 99/100, Apenso II, Volume I), lotado na Agência Areolino de Abreu em Teresina/PI, pedindo que se realizasse o estorno de R$ 8.000,00 da conta de Francisco Carvalho da S.
Júnior (conta n. 3436.013.16144-7, fls. 30, 38 e 41, Apenso II, Volume I e fl. 400, Apenso I, Volume Único).
Apesar de ter realizado essa operação, o Gerente-Geral da Agência de Barras/PI contatou o cliente (Francisco) e, ao tomar ciência de que este não havia autorizado tal movimentação, imediatamente a cancelou, comunicando o ocorrido ao remetente dessa primeira requisição (Francinaldo).
Francinaldo dos Santos Sousa, por sua vez, informou que enviou o e-mail a pedido de seu colega de trabalho, Airon Bruno Matos Rodrigues (que também trabalha na Agênica Areolino de Abreu), sob o argumento de que um dos seus (Airon) amigos havia pedido, já após o horário de serviço, para realizar um depósito, mas que havia consignado uma conta equivocada (fls. 30 e 41, Apenso II, Volume I).
Airon Bruno Matos Rodrigues ainda tentou mais uma vez que a referida operação indevida fosse realizada, inclusive enviando mensagem ao Gerente-Geral da Agência de Barras/PI em nome de Francinaldo e do Gerente-Geral da Agência Areolino de Abreu (fls. 41/42, Apenso II, Volume I e fl. 40, Apenso II, Volume I)”.
E em conclusão, aponta que “Airon Bruno Matos Rodrigues com essas condutas, tentou efetivar movimentação irregular entre contas em que já havia suspeita de movimentação anômala realizada por Constantino de Sousa Rodrigues, para auxiliar seu pai no encobrimento da falta de caixa”.
Dessa forma, a acusação assevera que os elementos de convicção apontam no sentido da responsabilidade conjunta das pessoas inicialmente denunciadas, sendo que: a) em relação a Constantino De Sousa Rodrigues imputa-se a realização de “sucessivas movimentações irregulares para encobrir a falta de caixa no seu guichê de atendimento”, o que estaria tipificado como crime de peculato com incidência da regra do crime continuado (art. 312, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal): b) enquanto a Airon Bruno Matos Rodrigues imputa-se a conduta de, em conluio com seu pai, promover “movimentações irregulares, por meio de fraude (pedido e mensagem para que o Gerente da Agência de Barras/PI realizasse transferência não autorizada pelo cliente), para que não fossem descobertos ilícitos praticados por seu genitor”, o que estaria igualmente tipificado como crime de peculato (art. 312, §1º, do Código Penal).
Ao final, embasado nos documentos acostados aos autos (Apensos de id. 420469854, 420469858 e 420469861), especialmente Processo Disciplinar - PDC PI.3436.2015.G.000760 e IPL nº. 0298/2017-4-SR/PF/PI, requereu o órgão ministerial a condenação dos réus e arrolou 06 (seis) testemunhas.
A denúncia foi recebida em 10/12/2018 (págs. 85/88 do id. 420442694), ocasião na qual este Juízo entendeu por existentes indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos delituosos apontados na Inicial.
Em decisão de págs. 110/111 de id. 420442694, houve rejeição da arguição de suspeição/impedimento deste Juízo.
Resposta à acusação pelos denunciados nas págs. 139/150, do id. 420442694.
Na oportunidade, reiteraram a alegação de suspeição/impedimento deste Juízo e, no mérito, aduziram inexistir o peculato apontado na medida em que a Caixa Econômica Federal não teria incorrido em prejuízo.
Rejeição da absolvição sumária em decisão de págs. 152/154 do id. 420442694.
Realizada audiência, ocasião em que restaram inquiridas as testemunhas Francisco Alves da Silva (id. 420479856), Francinaldo dos Santos Sousa (id. 420479854), Maria de Guadalupe Silva Araújo (id. 420479864) e Bruno Feitosa Lima ((id. 420469885) (id. da ata em 420442694, pág. 167).
Ata de audiência em pág. 201/203, id. 420442694, em que inquiridas as testemunhas Leandro Johann (mídia em id. 420479895) e Jackson Iratan Furtado de Almeida (mídia em id. 420479878).
Interrogatórios dos réus em ata, oportunidade em que afirmaram não ter diligências a requerer (id. 844524554, mídia em id. 844524593).
Memorias pelo MPF, em id. 867932055, a reiterar os termos da Denúncia.
Os réus apresentaram seus memoriais nas peças constantes de ids. 963907658 e 988613184, sustentando, naquilo que é relevante, a absolvição por inexistência de provas quanto à materialidade e autoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2. – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente tenho que a questão da suspeição ou violação de prerrogativas de advogados já foram analisadas/superadas por decisões anteriores, assim o processo deve seguir em seu trâmite regular.
Analiso o mérito da demanda.
Analiso a situação de Constantino de Sousa Rodrigues.
O crime de peculato está previsto no título que trata dos crimes contra a administração pública, especificamente no artigo 312 do CP, que, para a doutrina, traz em seu caput a previsão de peculato próprio e no seu §1º a previsão do peculato impróprio, ambos dolosos, restando aos §2º e 3º o tratamento dispensado ao peculato culposo, que rezam: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Ao réu CONSTANTINO DE SOUSA RODRIGUES imputa-se o delito do art. 312, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, na medida em que teria praticado, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, diversas movimentações financeiras indevidas para fins de encobrir a falta de numerário no guichê que atuava.
Quanto a AIRON BRUNO MATOS RODRIGUES imputa-se o delito do art. 312, §1º, do Código Penal, uma vez que esse teria concorrido, numa oportunidade, para que aquele, seu genitor, praticasse movimentação financeira indevida para encobrir a falta de numerário no guichê que atuava.
Conforme se estrai do Relatório Conclusivo de págs. 141 e s, do id. 420469858, Constantino de Sousa Rodrigues (matrícula C094814-7) ocupava o cargo de Supervisor de Atendimento da Agência de Barras (PI) em 12/2014 e 01/2015.
A investigação dos eventos se iniciou, no âmbito administrativo, quando da reclamação realizada por Joel Gomes dos Santos em 19.01.2015 (depoimento de id. 420469858, fl. 22) ao procurar Bruno Feitosa Lima, gerente geral da Agência, e informado a ausência de numerário em sua conta corrente (depoimento de id. 420469858, fl. 35).
Após pesquisas internas, identificou-se movimentações na conta (débitos, créditos, estornos de crédito e estono de débito, sem autorização do cliente) realizada por Constantino (matrícula nr.
C094814-7), conforme se observa do extrato de pág. 171 do id. 420469858.
Neste, de fato, percebo, em 01/2015, três débitos de R$ 11.100,00 com estorno de dois deles em poucos dias depois.
Entretanto, o último débito, realizado em 16.01.2015 no mesmo valor, não foi estornado.
Alguns dias depois, em 19.01.2015, o cliente Joel Gomes procurou a agência, como acima colocado, para relatar a retirada ilícita do valor de sua conta corrente.
Ao se observar atentamente o relatório de pág. 172, do mesmo id. 420469858, resta evidenciado que todos os comandos foram realizados pelo réu, vez que a sua matrícula, C094814, aparece de forma clara a registrar que o movimento foi realizado com sua senha.
Nesse sentido a movimentação, na página acima, ocorrida em 16.01.2015, comando que gerou o último levantamento, pelo réu, do valor da conta: O réu não negou o fato, mas justificou que a conta estava inconforme, ou seja, com irregularidades em sua abertura, consistente em ausência de ficha de abertura e autógrafo, razão pela qual o débito foi realizado (depoimento de id. 420469858, fl. 55).
Entretanto, embora fale que os valores teriam que ser transferidos para uma conta de acerto, não os enviou.
As seguidas retiradas e devoluções e, por fim, a última retirada sem a devolução, não permitem dar à sua versão qualquer verossimilhança.
Pelo contrário, patenteou-se a apropriação dos recursos.
Estes foram devolvidos após a descoberta do fato ilícito.
Não obstante afirme que deixou o dinheiro no caixa e que não regularizou antes dada a pressão do trabalho na agência, o fato é que no dia seguinte à presença do cliente na Agência foi realizado um TVV (termo de verificação de valores) incerto em 20.01.2015, ocasião em que foi encontrado uma diferença de R$ 2.206,00, o que importou em um débito total de R$ 13.306,00 (acrescido de R$ 11.100,00), liquidado pelo réu.
Esta pagamento não foi negado pelo réu (id. 420469854, pág. 416).
As investigações apontaram para o fato que o réu pesquisava, antes do fechamento do Caixa, o saldo contábil para depois realizar o acerto do seu guichê mediante retirada de contas de correntistas da agência.
Esse fato resta bem esmiuçado no Relatório Conclusivo de id. 420469858, págs. 141/158.
Para mascarar essa movimentação, o fechamento de seu caixa se dava mediante prévia consulta ao saldo do acumulado, situação que permitia bater sem diferença entre o saldo do sistema e o real.
Nesse sentido os itens 7.3.1.2.2., 7.4.2.5, 7.4.2.6., 7.4.2.5.1. e 7.4.2.7 do Relatório (id. 420469858, pág. 154).
Assim, o procedimento do réu, na qualidade de empregado da CEF, aponta para a apropriação dolosa de dinheiro de terceiro em razão o cargo ocupado, fato que se subsume ao tipo previsto no art. 312 do Código Penal, ante a materialidade e autoria bem caracterizadas.
O fato de o réu ter ressarcido integralmente os valores, mesmo que após a sua consumação e quando tornado público o ato, atrai a incidência do art. 65, III, “b”, do Código Penal.
Quanto à acusação de realização de estorno de débito e crédito nas contas de outros clientes (ver item 7.2.16.2 do relatório, fls. 07 do anexo I), a situação não restou suficientemente esclarecida, com os detalhes necessários, pela acusação.
Mormente, as operações realizadas, com a demonstração do relatório que indique o uso da senha do funcionário em cada uma dessas movimentações e seus desdobramentos.
Analiso a situação do réu Airon.
Tenho que os fatos não restaram suficientemente esclarecidos pela acusação.
De fato, é incontroversa a existência do e-mail em que Francinaldo dos Santos Souza (funcionário da Agência Areolino de Abreu em Teresina (PI), a pedido do réu (id. 420479854), confeccionou mensagem para a Agência de Barras (PI) para realização de estorno de depósito de R$ 8.000,000 da conta 3436.013.00016144-7 de Francisco da S.
Júnior e depósito na conta 3436.013.00017797-1.
A razão seria que o crédito realizado o foi em conta errada.
Não obstante, o Gerente de Barras, Bruno Feitosa Lima, não atendeu o pedido, pois a conta era uma das que estavam sob suspeitas de movimentações ilícitas.
Em seu depoimento em Juízo o referido gerente afirmou que “acreditava” que o réu queria fazer um acerto que faltava (id. 420469885).
No mesmo sentido, o depoimento de Francisco Alves da Silva (empregado da CEF), que foi procurado pelo réu solicitando o estorno.
Este afirmou que informou ao réu que o procedimento exigiria a autorização do titular da conta.
Afirmou, ainda, que soube da expedição de e-mail em seu nome, mas sem seu conhecimento.
Em depoimento de fl. 43, o réu confirmou que fizera a solicitação, mas a razão seria um pedido de amigo, que estaria preocupado com a perca do valor destinado erroneamente.
Embora a situação revele uma atuação indevida, não se apresentam elementos probatórios que conduzam à certeza de conduta criminosa, mormente quanto à origem do depósito realizado na conta de Francisco da S.
Júnior e sua correlação com o réu.
O réu vai ser absolvido. 3. – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Constantino de Sousa Rodrigues nas penas do art. 312, caput e §1º do Código Penal; Absolvo Airon Bruno Matos Rodrigues das penas do art. 312, §1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e art. 68 do CP). a) Atento às condições do art.59, caput , do Código Penal: a.1) a conduta do réu se revela de alta reprovabilidade, vez que trabalhava com ativos de terceiros que eram depositados por acreditar na segurança da Empresa Pública Federal.
Seu comportamento, assim, atinge o banco que tem na sua credibilidade uma importância ímpar para se manter no mercado; a.2) não há evidências de maus antecedentes (pág. 76 do id. 420442694); a.3) não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social; a.4) deixo de valorar a personalidade do agente, caracterizada pelo respectivo modo de ser, ante a inexistência de dados concretos; a.5) os motivos dos crimes, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie; a.6) quanto às circunstâncias do delito, valoro-o negativamente, porquanto a manipulação de contas bancárias, de forma indevida, deve ser fortemente rechaçada ante a segurança jurídica que o Sistema Financeiro deve passar à Sociedade; a.7) as consequências das infrações não ensejam valoração negativa, diante do ressarcimento integral dos danos; a.8) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento.
Atento ao acima colocado, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 80 dias-multa, com cada dia fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente em 01/2015 e devida corrigido pelo IPCA-e.
Incide a atenuante do art. 65, inciso III, “b”, do CP, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 dias-multa, com cada dia fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente em 01/2015 e devida corrigido pelo IPCA-e.
Sem agravantes ou causas de diminuição da pena.
Há a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP, razão pela qual a fixo em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 106 dias-multa, com cada dia fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente em 01/2015 e devida corrigido pelo IPCA-e, que torno definitiva.
O regime de cumprimento da pena será o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea "c” do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primário e possuidor de bons antecedentes (Súmula 444 do STJ).
Condeno réu no pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se no SINIC; b) insira-se no INFODIP, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo e atualização dos montantes devidos quanto a: c.1) multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); c.2) custas; c.3) prestação pecuniária.
Conforme o caso, expeça-se guia de execução definitiva ou provisória.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 12.04.2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJPI [1] - Segundo MPF, “chegou a ser demitido pelos fatos que seguem em processo disciplinar da CAIXA (anexo), mas teria retornado à função por força de decisão judicial (fl. 38)”. [2] - O MPF ressaltou, nessa referência, que “salvo manifestação em contrário, referências a folhas dos autos nesta denúncia conforme remuneração aposta administrativamente na CAIXA”. [3] - O que significam os termos indiciado, denunciado e réu? - Portal CNJ – https://www.cnj.jus.br/entenda-o-que-significam-os-termos-indiciado-denunciado-e-reu/ -
14/10/2022 11:47
Juntada de termo
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02/09/2022 09:21
Juntada de termo
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24/06/2022 12:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/03/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 17:30
Juntada de manifestação
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07/03/2022 20:12
Juntada de alegações/razões finais
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02/03/2022 16:42
Juntada de manifestação
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01/03/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 08:57
Juntada de diligência
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01/03/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 08:51
Juntada de diligência
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22/02/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
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31/01/2022 02:09
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 01:38
Decorrido prazo de AIRON BRUNO MATOS RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 22:35
Juntada de alegações/razões finais
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07/12/2021 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:10
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:09
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:07
Decorrido prazo de ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACEDO em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 14:35
Audiência Realização de Interrogatório realizada para 02/12/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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03/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:40
Juntada de Ata de audiência
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03/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:07
Decorrido prazo de AIRON BRUNO MATOS RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
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25/11/2021 05:02
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE SOUSA RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 14:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/11/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/11/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 17:52
Audiência Realização de Interrogatório designada para 02/12/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
17/11/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:39
Decorrido prazo de ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACEDO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 20:50
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
14/07/2021 00:57
Decorrido prazo de ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACEDO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:57
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:57
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:03
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:51
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACEDO em 01/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 05:11
Decorrido prazo de AIRON BRUNO MATOS RODRIGUES em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:10
Decorrido prazo de CONSTANTINO DE SOUSA RODRIGUES em 23/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/01/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 10:53
Juntada de volume
-
21/01/2021 10:16
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
21/01/2021 10:16
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
21/01/2021 10:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
21/01/2021 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/10/2020 09:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/10/2020 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/01/2020 17:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/10/2019 11:46
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
30/08/2019 13:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2019 19:35
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
20/08/2019 19:35
OFICIO EXPEDIDO
-
08/08/2019 15:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/08/2019 14:27
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/07/2019 18:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO DE FRANCINALDO, FRANCISCO ALVES, BRUNO FEITOSA, MARIA DE GUADALUPE
-
29/07/2019 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 15:37
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
23/07/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2019 15:12
OFICIO EXPEDIDO
-
23/07/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/07/2019 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/07/2019 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2019 13:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3596
-
16/07/2019 11:29
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2019 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
-
15/07/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2019 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 4 VOLUME
-
05/07/2019 08:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
05/07/2019 08:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/06/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/06/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/06/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/06/2019 07:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2019 07:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/05/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/05/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/05/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/04/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2019 14:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/03/2019 16:50
OFICIO EXPEDIDO - para trf1
-
18/03/2019 14:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/03/2019 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2019 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/03/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/03/2019 14:17
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
01/03/2019 12:40
OFICIO EXPEDIDO
-
01/03/2019 12:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/03/2019 12:24
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
01/03/2019 12:24
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
01/03/2019 11:15
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
01/03/2019 11:15
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
28/02/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2019 07:45
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
26/02/2019 07:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/02/2019 15:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2019 10:42
Conclusos para decisão- COM 4 VOLUMES
-
21/02/2019 11:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
21/02/2019 11:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/02/2019 11:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
21/02/2019 11:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/02/2019 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2019 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2019 12:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 4 VOLUMES
-
30/01/2019 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/01/2019 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/01/2019 12:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2019 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 12:52
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
18/12/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2018 11:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/12/2018 11:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2018 09:42
CitaçãoORDENADA
-
13/12/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2018 12:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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