TRF1 - 1000941-74.2020.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:44
Desentranhado o documento
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18/08/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:34
Juntada de Ofício enviando informações
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02/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:10
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 16:58
Desentranhado o documento
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27/06/2025 16:50
Juntada de manifestação
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:42
Juntada de carta de arrematação
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18/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000941-74.2020.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA DESPACHO Trata-se de execução fiscal originariamente em tramitação na Vara Única da SSJ-Vilhena, redistribuída a esta unidade por força da Res 85/2024.
Para fins de discriminação, constata-se, para os feitos em tramitação neste Juízo (1000941-74.2020.4.01.4103 e 0000355-93.2016.4.01.4103), os seguintes valores, atualizados na data de hoje: Depósito Judicial na conta 1825 / 635 / 00001343-8; SALDO TOTAL, R$ 4.232.064,00 Débito 13102889, R$ 38.572,84 Débito 13207596, R$ 22.206,14 TOTAL DO DÉBITO, R$ 60.778,98 Custas judiciais (1%), R$ 607,80 Tramitam, outrossim, outras duas cobranças em que a exequente é a Comissão de Valores Mobiliários (atualizados em 30/11), quais sejam: 0000307-71.2015.4.01.4103 (1ª Vara) Débito R$ 23.788,99 0001531-26.2010.4.01.4101 (2ª Vara) Débito R$ 82.110,06 Em soma grosseira, verifica-se que os débitos da executada, nos quatro processos citados, não superam a casa de 170 mil reais, tendo como saldo a quantia superior a 4 milhões de reais.
Mister reconhecer que a quantia em depósito judicial em muito supera os débitos da executada, razão porque lhe assiste direito na restituição do numerário.
Assim, oficie-se à CEF (Ag 1825) para restituição do valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) à executada AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S.A., conforme dados bancários informados no id 2163917831.
Lado outro, dê-se vista ao credor para informar os dados necessários à conversão em renda para quitação dos débitos em execução nos processos 1000941-74.2020.4.01.4103 e 0000355-93.2016.4.01.4103, ora em tramitação neste Juízo.
Do valor remanescente, deverá a Secretaria do Juízo preparar guia de recolhimento de custas (R$ 607,80) encaminhando-se à CEF (Ag 1825) para a devida quitação.
Informe-se, ainda, à instituição financeira que o saldo final remanescente após a conversão em renda e o pagamento das custas, conforme acima determinado, ficará à disposição dos juízos da 1ª e 2ª Varas da capital, para fins de adimplemento dos débitos cobrados nas execuções fiscais 0000307-71.2015.4.01.4103 (1ª Vara) e 0001531-26.2010.4.01.4101 (2ª Vara).
Por fim, traslade-se via deste despacho para a execução 0000355-93.2016.4.01.4103, a qual deverá ser BAIXADA, considerando que os atos processuais destinados à quitação do débito nela cobrados serão ultimados no presente feito.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/12/2024 18:31
Juntada de e-mail
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16/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:51
Desentranhado o documento
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16/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 14:00
Juntada de manifestação
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16/12/2024 13:52
Juntada de extrato bancário
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16/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:24
Juntada de manifestação
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20/11/2024 08:29
Decorrido prazo de AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:11
Juntada de contestação
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24/09/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:57
Juntada de laudo pericial
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19/09/2024 15:57
Juntada de exceção de pré-executividade
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09/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:42
Juntada de comprovante (outros)
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03/09/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 15:22
Juntada de outras peças
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28/08/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:23
Juntada de manifestação
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22/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 1000941-74.2020.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 18 de setembro de 2024, com encerramento às 11h00min (horário de Rondônia), por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 19 de setembro de 2024, com encerramento às 11h00min (horário de Rondônia), pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER Nº 21/2017. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Caso o valor da arrematação dos bens seja menor de que a dívida executada, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizado monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) na hipótese do valor de arrematação dos bens ser maior do que a dívida executada, o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado à vista; c) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): 01 - Um imóvel identificado como Lote rural n° 2/A-1, gleba Corumbiara do PF, Corumbiara (F.F.F.) localizado no Município de Espigão do Oeste/RO, com área de 96,8458 ha (noventa e seis hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e oito centiares), Matrícula n° 1.481 do CRI de Espigão do Oeste-RO.
AVALIAÇÃO: R$ 2.401.135,00 (dois milhões, quatrocentos e um mil, cento e trinta e cinco reais), em 12/09/2020. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 31.436,30 em 26/02/2021. ÔNUS: Registro de penhora, indisponibilidade e outros eventuais ônus.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição do bem. -
20/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA/RO Av.Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, Vilhena/RO, CEP 76.980-000 Telefone: (69) 3321-2130 Fax: (69) 3321-2102 PROCESSO: 1000941-74.2020.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA EXECUTADO: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA DECISÃO Trata-se de Execução Extrajudicial em que houve a penhora de bem imóvel.
O executado é devedor contumaz neste Juízo com quatro execuções em aberto (0000355- 93.2016.4.01.4103; 0000307-71.2015.4.01.4103; 0001531-26.2010.4.01.4101 e 1000941- 74.2020.4.01.4103).
Assim, o presente leilão terá por finalidade saldar todas as demandas pendentes, sendo certo que o bem só será retirado do leilão se houver a regularização das demandas pendentes.
Para tanto, designo o dia 18 do mês de setembro de 2024 e o dia 19 de mês de setembro de 2024 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico do primeiro e do segundo leilão respectivamente.
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com encerramento as 11:00 horas (horário de Rondônia).
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias podendo ser arrematado por quem oferecer maior preço seguindo as regras do segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) - https://www.deonizialeiloes.com.br/externo/ - para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado por este Juízo a tomar as providências necessárias: a) à abertura de conta judicial com a operação 635 (Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009) perante a Caixa Econômica Federal (Agência 1825 - [email protected]) quando houver arrematação e o exequente for a Fazenda Nacional ou Autarquia/Fundação Federal, salvo os Conselhos de Classe; b) proceder a intimação dos devedores/terceiros interessados/demais interessados pelos Correios com aviso de recebimento, preferencialmente, por SEDEX, ou quando for área não abrangida pelos Correios por meio de notificação via Cartório Extrajudicial; c) No caso dos devedores resta autorizado intimá-lo, inclusive, por meio do representante legal/administrador no endereço dele; d) Os dados atuais da executada e de seus representantes podem ser consultados na Ação nº 7000983-27.2024.8.22.0008 do TJ-RO. e) a carta de intimação efetuada pela Leiloeira(o) deverá ter como remetente a(o) própria(o) Leiloeira(o) e após a devolução dos Correios deverá ser juntada aos autos como forma da prova da intimação do devedor/terceiro interessado/demais interessados Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e para a transferência ao Arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins do art. 921, VI.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente a homologação do parcelamento do débito na forma da Lei que regulamenta a matéria.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
14/08/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 15:58
Juntada de e-mail
-
19/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 15:09
Juntada de e-mail
-
12/07/2024 15:05
Juntada de e-mail
-
12/07/2024 10:19
Juntada de manifestação
-
11/07/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 16:24
Juntada de Ofício enviando informações
-
02/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:07
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Fls...........
Rub.........
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA – RO DECISÃO Decisão deste Juízo determinou a realização de Hasta Pública para venda do imóvel penhorado (ID 2122395643).
Edital do Leilão no ID 2123169731.
Auto de Arrematação no ID 2130289574.
Aleander Mariano Silva Santos, na condição de arrematante, compareceu aos autos e requereu a juntada dos comprovantes de quitação do valor da Arrematação e da comissão da leiloeira, além de custas judicias da arrematação.
Ocasião na qual pediu a expedição da Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse do imóvel (ID 2130395275).
Leiloeira juntou comprovante de deposito judicial do valor da arrematação (ID 2130548357).
Certidão do Oficial de Justiça do Juízo deprecado informou “... a devolução da CP sem cumprimento, tendo em vista a perda do seu objeto, uma vez que os autos chegaram ao cartório para cumprimento em 20/05/2024.
O cartório possuí um acúmulo involuntário de acervo na presente vara, cerca de 7.427 (ativos/suspensos).
Sendo que não foi possível o cumprimento a tempo da intimação da data do 1º leilão em 22/05/2024. bem como do 2º leilão em 29/05/2024.”. (ID 2132186500).
Arrematante reitera o pedido de expedição da Carta de Arrematação (ID 2133046065). É o relatório do necessário.
Decido.
Embora já tenha sido expedido o Auto de Arrematação (ID 2130289574), este deve ser tornado sem efeito.
Nos termos da súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o devedor deve ser notificado sobre a data de leilão de imóvel, sob pena de nulidade.
Sem delongas, trago julgado elucidativo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que fora dada interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF a deficiência de fundamentação. 2.
O devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da alienação judicial de seus bens (Súmula 121 do STJ), admitindo-se a intimação por edital quando impossível a intimação pessoal e quando esgotadas todos os meios de localização do devedor. 3.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu a validade da intimação por edital em razão de o executado estar se ocultando e ter havido tentativa de intimação pessoal anterior frustrada, o que está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.340.641/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021.) (negritei).
Como visto, a intimação por edital somente deve ser usada em caráter subsidiário em relação à intimação que assegure a certeza da ciência do interessado.
No caso presente, observa-se que houve devolução de carta precatória da qual consta Certidão do Oficial de Justiça com a informação “... a devolução da CP sem cumprimento, tendo em vista a perda do seu objeto, uma vez que os autos chegaram ao cartório para cumprimento em 20/05/2024.
O cartório possuí um acúmulo involuntário de acervo na presente vara, cerca de 7.427 (ativos/suspensos).
Sendo que não foi possível o cumprimento a tempo da intimação da data do 1º leilão em 22/05/2024. bem como do 2º leilão em 29/05/2024.”. (ID 2132186500).
Do exposto, torno sem efeito o Auto de Arrematação (ID 2130289574).
Promova-se a devolução dos valores ao arrematante, hipótese em que ele deverá indicar a conta bancária para a transferência dos valores.
Fornecidos os dados, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira os depósitos judiciais resultantes do leilão para a conta indicada pelo arrematante.
Em ato contínuo, intime-se a Leiloeira para que proceda a devolução da comissão.
Quanto às custas judiciais, dada a anulação da hasta pública, é devida devolução dela também ao Arrematante.
Assim sendo, determino a devolução das custas recolhida por Aleander Mariano Silva Santos.
Porém, a devolução resta condicionada ao devido requerimento pelo interessado à Seção Judiciária de Rondônia.
O requerimento da devolução das custas está regulamentado na PORTARIA PRESI 29/2022, cujo link segue abaixo para que a ele faça o requerimento devolução. https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/300271/1/Portaria%20Presi%20529%20-%20Disp%c3%b5e%20sobre%20os%20procedimentos%20para%20devolu%c3%a7%c3%a3o%20de%20custas%20judiciais.pdf O requerimento de devolução de custas deve ser encaminhado a autoridade administrativa competente (SECAD) via email, com cópia desta decisão, cabendo ao interessado se atentar de forma detida a Portaria Presi 529/2022 e buscar informações de devolução de custas no assistente virtual, cujo link segue abaixo. https://portal.trf1.jus.br/sjro/servicos/assistente-virtual/assistente-virtual.htm Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruído com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal 3 -
25/06/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:21
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 1000941-74.2020.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 22 de maio de 2024, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 29 de maio de 2024, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER Nº 21/2017. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Caso o valor da arrematação dos bens seja menor de que a dívida executada, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizado monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) na hipótese do valor de arrematação dos bens ser maior do que a dívida executada, o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado à vista; c) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): 01 - Um imóvel identificado como Lote rural, n° 2/A-1, gleba corumbiara do PF, corumbiara (F.F.F.) localizado no Município de Espigão do Oeste, com área de 96,8458 ha (noventa e seis hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e oito centiares), Matrícula n° 1.481 do CRI de Espigão do Oeste-RO.
AVALIAÇÃO: R$ 2.401.135,00 (dois milhões, quatrocentos e um mil, cento e trinta e cinco reais), em 12/09/2020. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 31.436,30 em 26/02/2021. ÔNUS: Registro de penhora, indisponibilidade e outros eventuais ônus.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição do bem. -
24/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1000941-74.2020.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA DECISÃO Trata-se de Execução Extrajudicial em que houve a penhora de bem imóvel.
O executado é devedor contumaz neste Juízo com quatro execuções em aberto (0000355-93.2016.4.01.4103; 0000307-71.2015.4.01.4103; 0001531-26.2010.4.01.4101 e 1000941-74.2020.4.01.4103).
Assim, o presente leilão terá por finalidade saldar todas as demandas pendentes, sendo certo que o bem só será retirado do leilão se houver a regularização das demandas pendentes.
Para tanto, designo o dia 22 do mês de maio de 2024 e o dia 29 do mês de maio de 2024 para a realização de Hasta Pública (leilão do imóvel penhorado matrícula 1.481 – Id. 1909495152) na modalidade eletrônico do primeiro e do segundo leilão respectivamente.
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com encerramento as 10:00 horas (horário de Rondônia).
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias podendo ser arrematado por quem oferecer maior preço seguindo as regras do segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) - https://www.deonizialeiloes.com.br/externo/ - para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado por este Juízo a tomar as providências necessárias à abertura de conta judicial com a operação 635 (Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009) perante a Caixa Econômica Federal (Agência 1825 - [email protected]) quando houver arrematação e o exequente for a Fazenda Nacional ou Autarquia/Fundação Federal, salvo os Conselhos de Classe.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins do art. 921, VI.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente a homologação do parcelamento do débito na forma da Lei que regulamenta a matéria.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
16/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:19
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE ESPIGAO DO OESTE em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:51
Expedição de Intimação.
-
30/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:14
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:41
Expedição de Intimação.
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/08/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/06/2023 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/05/2023 16:41
Juntada de manifestação
-
14/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/09/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 16:10
Outras Decisões
-
02/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:59
Outras Decisões
-
28/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:33
Juntada de consulta
-
03/06/2022 11:14
Juntada de consulta
-
30/05/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 12:30
Outras Decisões
-
27/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/05/2022 15:55
Juntada de carta
-
20/01/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2022 21:11
Juntada de carta
-
12/01/2022 15:57
Juntada de consulta
-
17/11/2021 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 08:25
Outras Decisões
-
11/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:48
Juntada de consulta
-
08/10/2021 20:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 20:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 13:10
Outras Decisões
-
20/09/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:18
Juntada de embargos de declaração
-
14/09/2021 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:36
Outras Decisões
-
08/09/2021 00:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2021 00:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/06/2021 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 12:39
Outras Decisões
-
18/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 23:33
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2021 10:55
Juntada de carta
-
23/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2020 22:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
04/06/2020 16:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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