TRF1 - 1002131-24.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA MARCIA RIBEIRO SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002131-24.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA RIBEIRO SOARES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA MARCIA RIBEIRO SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA MARCIA RIBEIRO SOARES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:41
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002131-24.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA RIBEIRO SOARES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes não manifestaram sobre o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 21 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA MARCIA RIBEIRO SOARES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:20
Juntada de manifestação
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA MARCIA RIBEIRO SOARES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA MARCIA RIBEIRO SOARES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo B em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002131-24.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARCIA RIBEIRO SOARES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/04/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002131-24.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARCIA RIBEIRO SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram nos seguintes termos: 1 - A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por mera liberalidade pagará à demandante o valor de R$ 4.501,60 (quatro mil e quinhentos e um reais e sessenta centavos), a título de danos morais/materiais e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 5.001,60 (cinco mil e um reais e sessenta centavos), com os quais concordam expressamente o Requerente e seu procurador 2 - O pagamento do montante mencionado no Item 1 será realizado integralmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da seguinte forma: 2.a - O valor de R$ 5.001,60 (cinco mil e um reais e sessenta centavos), refere-se ao valor pleiteado na presente demanda, que será pago mediante depósito na conta bancária de titularidade do Patrono LEONARDO CARDOSO ALVES, CPF *00.***.*19-36, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1117-7; CONTA CORRENTE: 41572-3, o referido valor será pago no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia subsequente a homologação do presente instrumento de acordo nos autos. 3 - No caso de o prazo fatal não recair sobre dia útil, o pagamento do acordo será realizado no primeiro dia útil subsequente. 4 - Os dados bancários fornecidos neste instrumento são de responsabilidade exclusiva do autor, em caso de inconsistência e/ou erro que impeça o regular pagamento no prazo estabelecido, exonerará a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de qualquer prejuízo decorrente, sendo renovado o prazo de pagamento por mais 15 (quinze) dias úteis, através de depósito judicial. 5 – Com o crédito do valor enunciado no Item 1, o Requerente ANA MARCIA RIBEIRO SOARES, bem como seu Patrono, DR.
LEONARDO CARDOSO ALVES, regularmente inscrito na OAB/TO 8.761, concede à demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, no presente ou no futuro, em Juízo ou fora dele, complemento de valor, diferença de danos, cumprimento de liminar, cumprimento de tutela antecipada, obrigação de fazer, danos materiais, danos morais, reembolso de qualquer valor, reembolso de custas ou quaisquer despesas processuais, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, reconhecendo como adimplido a totalidade dos valores discutidos e relacionados ao processo nº 1002131- 24.2024.4.01.4300 e a todos os fatos ventilados na demanda, esclarecendo às partes que a aceitação do presente acordo, dá quitação ao que foi pleiteado na presente ação em relação a todos os pedidos, com renúncia de eventuais prazos recursais. 6 – Declara a parte Requerente que se responsabiliza civilmente e criminalmente pela veracidade desta informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal, bem como, por eventuais cobranças de natureza honorária sucumbencial, na hipótese de requisição futura de eventual outro procurador. 7 - Esclarecem as partes que a respectiva transação ocorre antes de sentença, requerendo a dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes finais, nos termos do artigo 90, §3 do Código de Processo Civil. 8 - Assim, por estarem justas e acordadas, forte nas disposições do artigo 840 e seguintes do Código Civil Pátrio, as partes assinam o presente, requerendo: 8.a - Seja o presente acordo devidamente homologado, nos termos do artigo 487, inciso III, letra B do Novo Código de Processo Civil, determinando a extinção do processo, com a devida baixa na distribuição. 8.b – Após o crédito realizado nos itens 2, requer seja determinado o arquivamento dos autos com a disponibilidade da Certidão de Baixa.
As partes esclarecem, neste ato, que renunciam ao direito de interposição de recurso contra a respeitável decisão homologatória, bem como pleiteiam a desistência de eventual recurso interposto, nos termos do artigo 999 do CPC, requerendo ainda que seja certificado o trânsito em julgado da respectiva decisão, tão logo esta seja proferida. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
TRÂNSITO EM JULGADO 08.
Esta sentença não está sujeita a recurso (Lei 9099/95, artigo 41), razão pela qual a declaro transitada em julgado na data de sua publicação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: homologo o acordo firmado entre as partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) certificar o trânsito em julgado; (e) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas/TO, 22 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/04/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 12:43
Homologada a Transação
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18/04/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 12:45
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:21
Juntada de contestação
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA MARCIA RIBEIRO SOARES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA MARCIA RIBEIRO SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:32
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2024 14:34
Juntada de manifestação
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01/03/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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