TRF1 - 1001728-98.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001728-98.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AGUETONI SOBRINHO - RO10914 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA FERREIRA DA SILVA, em face de Flavio Alexandre Motta (diretor), autoridade vinculada ao CESUAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES - FACULDADES INTEGRADAS DE ARIQUEMES – FIAR e INSTITUTO EDUCACIONAL FERREIRA LEITE LTDA - FACOL, com o objetivo de obter a segunda via do Diploma de Graduação do curso de Letras.
A impetrante relata que foi aluna do curso de Letras (Bacharelado) na Fiar – Faculdades Associadas de Ariquemes, concluindo-o em 20/12/2010.
Narra que teve sua mochila furtada, contendo seus pertences, incluindo o diploma do referido curso superior.
Em decorrência disso, a impetrante entrou em contato diversas vezes com as impetradas na tentativa de obter a segunda via do documento, uma vez que necessitava apresentá-lo para um concurso público.
Sem informações pelas autoridades impetradas.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que, o interesse de pessoa jurídica de direito público federal somente pode ser aferido pela Justiça Federal.
Identificado o potencial interesse pelo juízo a quo, somente a Justiça Federal poderá ou não o confirmar, nos termos do enunciado da Súmula nº 150 do STJ: "Compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No presente caso, analisando os autos, não vislumbro nenhum interesse da União e/ou das suas entidades no feito, a atrair a competência deste Juízo Federal, na forma do art. 109, I, da CRFB.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse apenas quando tratar de: expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC.
No caso em comento, verifico que a controvérsia cinge-se no direito da impetrante em receber a segunda via do diploma.
Com efeito, não há falar em interesse da União, pois o mérito diz respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição e a parte autora, de modo a evidenciar a competência da Justiça Estadual.
Com efeito, o diploma de graduação foi expedido e tem registro e credenciamento no MEC.
Não se trata de pedido de expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou de validação de diploma, caso em que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do o Tema 1154, julgado pelo STF.
No caso, não há controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino.
O diploma foi expedido e entregue, apenas restando pendente a entrega da 2ª via do diploma que encontra-se autorizado e registrado pelo Ministério da Educação.
Conforme se extrai da narrativa fática contida na inicial, bem como dos pedidos formulados, não se vislumbra nenhum ato ou conduta, ou, ainda, alguma pretensão dirigida à União e/ou autarquia/fundação/empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito, com fulcro no art. 109, I, da CRFB.
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa a uma das varas cíveis da Comarca de Ariquemes/RO com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
05/07/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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