TRF1 - 1002794-39.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:24
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/02/2025 13:59
Juntada de Informação
-
05/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:33
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:51
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ARAUJO LEBTAG em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA CLARA LAURENTI DE MATOS LEBTAG em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS JOSE MATOS LEBTAG em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:46
Juntada de recurso inominado
-
04/12/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIS JOSE MATOS LEBTAG em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CLARA LAURENTI DE MATOS LEBTAG em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ARAUJO LEBTAG em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:48
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:04
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2024 13:06
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:23
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 14:12
Juntada de impugnação
-
05/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:24
Decorrido prazo de LUIS JOSE MATOS LEBTAG em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ARAUJO LEBTAG em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA CLARA LAURENTI DE MATOS LEBTAG em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:50
Juntada de contestação
-
02/09/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:20
Juntada de contrarrazões
-
12/08/2024 17:19
Juntada de embargos de declaração
-
07/08/2024 08:36
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 16:04
Juntada de contestação
-
08/06/2024 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2024 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:35
Juntada de manifestação
-
27/05/2024 13:42
Juntada de laudo de perícia médica
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS JOSE MATOS LEBTAG em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA CLARA LAURENTI DE MATOS LEBTAG em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO LUCAS ARAUJO LEBTAG em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:58
Juntada de contestação
-
30/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
30/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
23/04/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002794-39.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
J.
M.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBRAIM SALES MAGALHAES JUNIOR - GO51925 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIS JOSÉ MATOS LEBTAG, representado por seus genitores PAULO LUCAS ARAUJO LEBTAG e ANA CLARA LAURENTI DE MATOS LEBTAG, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando: - concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando-se que a UNIÃO, ao ESTADO DE GOIÁS e ao MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO, pelos representantes de suas respectivas Secretarias de Saúde, providenciem a imediata disponibilização do medicamento Proglycem, (diaxózido) 100 mg ---- 23 comp/mês, até a progressão da doença; - seja fixada multa diária em valor não inferior a um salário mínimo ou outro valor que Vossa Excelência entender por direito, para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar; bem como, em caso de descumprimento, seja realizado o bloqueio de verbas públicas para o custeio do tratamento; - em caso de não fornecimento do medicamento, que seja penhorado o valor mensal do tratamento do medicamento, para possibilitar a parte Autora em comprá-lo e conseguir manter íntegra sua saúde; - sejam julgadas procedentes as pretensões deduzidas e confirmados, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de tutela antecipada, condenando-se a UNIÃO, o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO na obrigação de fazer objeto desta ação, para que seja concedido com urgência o remédio da Autora, por intermédio do Sistema Único de Saúde ou de entidade particular, com todas as despesas custeadas pelos Réus, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis e fixação de multa diária por descumprimento.
A parte autora alega, em síntese, que: - é portador de hipoglicemia hiperinsulinêmica moléstia que sustenta desde o nascimento.
Frisa-se que, a enfermidade sustentada pelo requerente deu os seus primeiros sinais com apenas cinco meses de vida, ocasião na qual, teve a sua primeira convulsão; - o quadro clínico de sua enfermidade é tão grave que é rotulada pelos médicos como risco de vida iminente.
Os sintomas de sua doença incluem frequentes crises convulsivas, de modo a requerer constantes internações hospitalares, por conta de graves crises ocasionadas pelas convulsões.
Ainda, pode ocorrer a deterioração das funções cognitivas e até mesmo evolução para parada cardiorrespiratória e óbito; - o fiel tratamento da doença exige o medicamento chamado Proglycem, (diaxózido) 100 mg ---- 23 comp/mês, devidamente aprovado pela ANVISA e ainda, de acordo com o relatório médico anexo, controla os efeitos da hipoglicemia de forma a amenizar o comprometimento já acentuado da qualidade de vida do autor por conta da própria doença; - os genitores do requerente não possuem condições para custear os medicamentos pleiteados, pois o fármaco indicado custa quase R$2.000,00 (dois reais) mensais; - fez um pedido administrativo, processo nº 202400010015312, perante a secretaria de saúde do Estado de Goiás, que negou o pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Todavia, antes da análise do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo.
Em que pese constar a indicação clínica do id2122645590, é necessário que se colha o Parecer médico da perita judicial para melhor subsídio técnico em relação à decisão a ser tomada, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID. 2) O medicamento Proglycem, (diaxózido), necessário ou imprescindível ao tratamento? 3) Qual a dosagem recomendada ao caso da autora? 4) O medicamento Proglycem, (diaxózido) possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? 5) O medicamento Proglycem, (diaxózido) é experimental? 6) O medicamento Proglycem, (diaxózido) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? A perícia será realizada na Sede desta Subseção Judiciária em data a ser designada pela secretaria deste juízo, devendo a autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 5 (cinco) dias para entrega do respectivo laudo após realização da perícia.
Após a realização da perícia, voltem os autos conclusos para a análise do pedido da tutela de urgência.
Determino a solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NatJus Nacional, a fim de instruir os presentes autos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 19 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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