TRF1 - 1024849-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (x) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1024849-96.2024.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACADEMIA AT3 LTDA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: PAMELA IEDA RODRIGUES DE QUEIROZ - DF76092 IMPETRADO: -SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando “o reenquadramento da impetrante no Simples Nacional, tendo em vista que se faz presente direito líquido e certo”.
Alega a impetrante ter sido comunicada sobre a sua exclusão do regime do Simples Nacional por inadimplência dos tributos dos anos anteriores.
Diz ter realizado de modo tempes A impetrante relata que o seu enquadramento no regime do Simples Nacional foi negado, pois, segundo informou a impetrada, a empresa estaria com pendências com o Estado.
Entende ser indevida a exclusão do Simples Nacional, e, nesse aspecto, teria sido instaurado processo administra Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2132491078.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Relatei.
Postergada a análise do pedido de tutela, a parte adversa defendeu-se, opondo-se à concessão da medida, e alegando o seguinte: 13.
Constata-se, desde logo, que o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil não possui a atribuição de ser o responsável pelo ato impugnado no presente mandado de segurança, relacionado ao pedido de inclusão ao regime do Simples Nacional. … 15. competente para apreciar a matéria, uma vez que esta precisa ser avaliada, por força de norma regulamentar, pelas instâncias administra 16.
Com supedâneo no Regime Interno da RFB referido, verifica-se que não cabe ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a cobrança ou suspensão da exigibilidade de tributo, ou, a realização de atos como a exclusão ou o reenquadramento de contribuinte ao Simples Nacional. 17.
Percebe-se que indigitado mister, sobretudo no que per 18.
O Regimento Interno da Receita Federal do Brasil afeta às suas unidades descentralizadas a realização de inúmeros serviços.
No presente caso, a autoridade E, de fato, o pedido não deve recair sobre a Autoridade reputada como Coatora, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. É sequer possível examinar as informações no mérito, com a aplicação da teoria da encampação, porque a Autoridade se ateve à sua alegação de ilegitimidade.
Ora, não é possível a substituição, de ofício, da autoridade apontada como coatora pelo impetrante (RMS n ° 24.552-DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ de22110/2004).
Não é nem possível aplicar a teoria da encampação, porque a Autoridade Coatora não defendeu o ato que a parte ataca.
Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva.
Por isso, o processo há de ser sumariamente extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do CPC.
Revogo a liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2019.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024849-96.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACADEMIA AT3 LTDA IMPETRADO: -SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a impetrante para que junte a cópia de seus atos constitutivos, nos quais conste a identificação do indivíduo com poderes de administração da sociedade empresária.
Ainda, deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
16/04/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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