TRF1 - 1001835-89.2020.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001835-89.2020.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP EXECUTADO: PAULO KATSUMI MATSUMOTO DESPACHO Ciente da interposição do recurso de apelação (ID 2126418003).
Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Na petição ID 2126418003, a parte exequente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP interpôs recurso de apelação em face da sentença ID 2122764634.
Assim, intime-se a parte executada PAULO KATSUMI MATSUMOTO, por meio do Diário Eletrônico (artigo 346 do CPC), para ciência do referido recurso de apelação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, as suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado e havendo ou não apresentação de contrarrazões da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processo e julgamento do recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Itumbiara/GO, 25 de julho de 2024. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1001835-89.2020.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP EXECUTADO: PAULO KATSUMI MATSUMOTO SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado, sendo que o valor total do débito de todas as execuções quando do ajuizamento não superava R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos, nestes tendo havido constrições.
As constrições aqui efetuadas e também as efetuadas nas demais execuções acima relatadas não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas como efetuadas nos presentes autos, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Concluam-se para análise do cabimento de sentença terminativa as acima referidas outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 18 de abril de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
30/01/2023 13:43
Juntada de termo
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25/01/2023 13:45
Juntada de termo
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25/01/2023 12:25
Juntada de termo
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18/07/2022 16:21
Juntada de termo
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26/05/2022 16:02
Juntada de termo
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17/03/2022 16:53
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2021 17:53
Juntada de termo
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24/09/2021 09:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2021 09:30
Juntada de termo
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24/09/2021 09:26
Juntada de termo
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24/09/2021 09:22
Juntada de termo
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07/05/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 14:43
Juntada de termo
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24/02/2021 16:29
Juntada de termo
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19/02/2021 12:41
Juntada de termo
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17/12/2020 13:11
Juntada de termo
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15/12/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:15
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:57
Juntada de Certidão
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26/11/2020 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 12:03
Juntada de termo
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21/09/2020 14:26
Outras Decisões
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02/09/2020 09:24
Conclusos para despacho
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02/09/2020 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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02/09/2020 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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