TRF1 - 1002088-23.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/06/2025 13:42
Juntada de Informação
-
04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:30
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:59
Juntada de apelação
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10/03/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 08:49
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:49
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2025 08:49
Juntada de devolução de mandado
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06/03/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 06:40
Juntada de parecer
-
18/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:40
Juntada de outras peças
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:11
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 16:15
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002088-23.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA - PE58409 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA e outros Destinatários: ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA - (OAB: PE58409) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA -
29/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002088-23.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA - PE58409 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança ajuizada por ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ, por meio da qual pretende que seja determinada a remessa à PFGN de todos os débitos registrados em nome da impetrante, que estejam sob administração da RFB e sejam exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, tudo no prazo de 48h, para que se proceda ao controle de legalidade e posterior inscrição em Dívida Ativa da União.
O requerente alega possuir direito líquido e certo àquela remessa dos débitos, nos termos do art. 22, do Decreto-Lei n.º 147/67, c/c art. 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, reafirmado pelo art. 3º da Portaria PGFN n.º 33/2018, art. 2º da Portaria MF n.º 447/18 e pelo art. 2º, § 1º, da Portaria PGFN/MF n.º 11.496/2021.
Sustenta que RFB oferece condições de pagamento consideravelmente menos vantajosas que a PGFN.
Que junto a esta última é possível a realização de diversas modalidades de transação tributária que lhe sejam mais favoráveis.
A título de antecipação de tutela inaudita altera parte, argumentou possuir urgência na regularização de sua situação junto ao Fisco, haja vista a proximidade do encerramento do prazo concedido pela PGFN para o pagamento dos débitos em condições mais favoráveis (30 de abril de 2024).
Da tutela de urgência.
A concessão de antecipação de tutela liminar inaudita altera parte é medida excepcional, a qual deve ser deferida nas hipóteses em que a citação da parte contrária puder tornar sem eficácia a medida antecipatória, ou se for tamanha a urgência que não se possa esperar pela citação e contestação.
Veja-se que como regra, portanto, deve ser respeitado o contraditório, ainda que se trate de pedido liminar de antecipação de tutela.
A mitigação do contraditório deverá ocorrer somente em situações excepcionalíssimas.
Na hipótese dos autos, ainda não houve a intimação da autoridade coatora.
Não obstante, está presente a urgência excepcional a justificar a concessão da medida pretendida.
Nos termos do art. 3º do EDITAL PGDAU Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 2024, a adesão às propostas ofertadas poderá ser feita somente até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE.
Conforme dispõe o art. 2º do mesmo edital, são elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Ainda não estando inscritos em dívida ativa os débitos imputados à parte impetrante, esta se encontra atualmente impossibilitada de aderir às condições de pagamento previstas naquele edital.
Considerando o exíguo espaço de tempo até o encerramento do prazo para a adesão às propostas ofertadas, não se vislumbra possível aguardar a manifestação da autoridade coatora nos autos sem que se incorra em grave risco de se impossibilitar a parte impetrante de ter sua pretensão atendida.
Presente o periculum in mora.
O fumus boni iuris resta evidenciado por meio das disposições contidas no art. 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, c/c art. 22, do Decreto-Lei n.º 147/67; art. 3º da Portaria PGFN n.º 33/2018; e art. 2º da Portaria MF n.º 447/18.
Lei n.º 4.320/64.
Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
Decreto-Lei n.º 147/67 Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Portaria PGFN n.º 33/2018 Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Portaria MF n.º 447/18 Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. É dever da autoridade coatora proceder à remessa dos débitos à PGFN dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se tornaram exigíveis, não sendo conferida qualquer margem de discricionariedade.
Observando-se que o descumprimento do dever por parte daquela autoridade afeta interesses da parte impetrante, deve ser deferida medida judicial para suprir a mencionada omissão.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência.
Determino à autoridade coatora que proceda à remessa à PGFN, no prazo de 5 (cinco) dias, de todos os débitos exigíveis registrados em nome da impetrante, sob pena de multa diária.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 09:02
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/03/2024 07:29
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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25/03/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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