TRF1 - 1000777-52.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 06:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:11
Decretada a indisponibilidade de bens
-
01/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:11
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 13:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
17/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000777-52.2023.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer medidas executivas úteis à satisfação do crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos por um ano.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
KELIANE MARTINS DE ATAIDES Servidor(a) -
15/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de REGINALDO CESAR RAMOS em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO CESAR RAMOS em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO CESAR RAMOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de REGINALDO CESAR RAMOS em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000777-52.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: REGINALDO CESAR RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de REGINALDO CESAR RAMOS, brasileiro, divorciado, mecânico, inscrito no RG sob o nº 72062892 – SSP/DF e no CPF/MF sob o nº *31.***.*81-75, residente e domiciliado em FORMOSA/GO, à Avenida Circular, nº 24, Qd. 120, Formosinha, CEP: 73813-170, neste ato representado por seu bastante procurador MARCELO PEREIRA NEVES, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CNH sob o nº *14.***.*44-00 – DETRAN/GO e no CPF/MF sob o nº *38.***.*25-91, residente e domiciliado em FORMOSA/GO à Avenida João Isper Gebrim, nº 57, Formosinha, CEP: 73.813-210.
Eis os fatos: Em 28/06/2022 houve autenticação indevida de TP 025 no contrato habitacional 144441839633-0 no valor de R$79.798,13 pela agência para liquidação do contrato INTERVENIENTE QUITANTE 844442063050, visto que o sistema está liquidando de forma automática de acordo com a CE 0495/2022 GEHOP - Melhoria do processo - Concessão Habitacional.
Em 19/07/2022 ao fazer o acerto no contrato, devido a duplicidade de lançamentos, por um erro operacional, ao invés de creditar o TP 025 no valor de R$ 79.798,13 foi creditado o TP 265 que é o valor destinado ao vendedor.
Em 21/07/2022 com o registro do cartório e posterior aprovação pela conformidade, o valor integral do contrato R$ 156.886,80 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) foi creditado ao vendedor, o Sr.
REGINALDO CESAR RAMOS - CPF/MF *31.***.*81-75 na conta 4500.1288.000746895302–4, sendo que o valor correto seria de R$ 76.183,14 (setenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e quatorze centavos).
Inicialmente não foi possível contato com o Sr.
Reginaldo (vide AR – devolvido), ou seu procurador, haja vista que o contrato e a conta são movimentados por PROCURAÇÃO, sendo o PROCURADOR o Sr MARCELO PEREIRA NEVES – CPF/MF 938.917.251- 91.
Existe uma pendência de TP 025 a COBRAR no contrato 144441839633-0 de R$ 79.798,13 creditado indevidamente na conta 4500.1288.000746895302–4.
A CAIXA tentou promover a regular notificação dos beneficiários dos depósitos, solicitando ao mesmo a devolução dos valores no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em vista do exposto, a Caixa alega enriquecimento sem causa e direito de reaver o valor acima.
Em primeiro despacho, determinou-se emenda, o que foi feito no ID 1588918392.
No ID 1637617877, a liminar foi indeferida.
Expedido o mandado de citação, este não foi localizado inicialmente, sendo autorizada a pesquisa via Infojud.
O réu foi devidamente citado, conforme ID 2055302170.
Porém, o requerido deixou o prazo transcorrer "em branco".
Na decisão ID 2122327888, decretei a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Determinei especificação de provas.
A Caixa se manifestou no ID 2126513792, dizendo não ter outras provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Preliminarmente, entendo que o procurador no contrato não pode responder pela dívida aqui.
Com efeito, se Marcelo Pereira Neves agiu como mero procurador para o contrato de financiamento, não tenho como pressupor que ele teria poderes para representar o devedor Reginaldo Cesar Ramos nestes autos e responder pela dívida, até porque não há prova de que tenha recebido qualquer valor em nome do réu.
Logo, expresso que o presente feito corre apenas em relação ao réu Reginaldo Cesar Ramos.
A inicial está indeferida em relação a Marcelo Pereira Neves, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
O caso é simples! A Caixa, ao efetivar crédito de um financiamento, o fez de maneira errônea, duplicada.
Ou seja, ao invés de creditar apenas o valor X fez 2X.
Eis o que está na inicial: Em 21/07/2022 com o registro do cartório e posterior aprovação pela conformidade, o valor integral do contrato R$ 156.886,80 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) foi creditado ao vendedor, o Sr.
REGINALDO CESAR RAMOS - CPF/MF *31.***.*81-75 na conta 4500.1288.000746895302–4, sendo que o valor correto seria de R$ 76.183,14 (setenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e quatorze centavos), ou seja, foi pago ao vendedor o dobro do valor que seria devido, por ocasião ao repasse de valores recebidos do comprador.
Como o réu Reginaldo Cesar é revel, ou seja, nada impugnou, entendo que os fatos são presumidos verdadeiros, logo, deve restituir.
Sabe-se que o enriquecimento sem causa, além de princípio geral de direito, está previsto no CC, art. 884 e ss. do CPC, a saber: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Assim sendo, se no caso o requerido recebeu valores sem qualquer fundamento, por mero erro operacional da Caixa, deve devolvê-los, sob pena de enriquecimento sem causa.
Porém, ressalvo que a Caixa deve ter cometido erro material no valor cobrado.
Se o valor correto seria R$ 76.183,14, como dito acima na fundamentação da petição inicial, não faz sentido cobrar R$ 79.798,13.
Considero isso apenas erro material e a cobrança será pelo valor menor.
Ante o exposto, julgo o pedido procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar Reginaldo Cesar Ramos à restituição da quantia de R$ 76.183,14, com correção monetária desde a data do crédito equivocado, e juros de mora desde a citação pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
Em suma, os atrasados serão pelo IPCAe desde a data do crédito indevido (28/06/2022) até a data da citação, quando, então, correrá apenas a taxa SELIC como índice que abrange correção e juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, porque se tratou de feito simples e célere.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se esta sentença para que ela surta os efeitos do art. 346 do CPC: "Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
19/08/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO CESAR RAMOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO CESAR RAMOS em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000777-52.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: REGINALDO CESAR RAMOS DESPACHO Considerando a certidão retro, decreto a revelia da(o) requerida(o) REGINALDO CESAR RAMOS - CPF: *31.***.*81-75, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Intimem-se as partes para que especificar, justificadamente, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e delimitando seu objeto, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Protestos genéricos serão desconsiderados.
Havendo protesto por provas específicas, sejam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual (art. 357, CPC).
Do contrário, havendo apenas requerimentos genéricos e não sendo caso de designação de audiência, sejam conclusos para julgamento.
Sem prejuízo, tendo em vista o dever de se promover a solução consensual de conflitos, poderão as partes apresentar propostas de acordo ou comprovante de composição na via administrativa.
Cumpra-se.
Publique-se via DJe.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
16/04/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 17:57
Decretada a revelia
-
16/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO CESAR RAMOS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2023 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:15
Juntada de emenda à inicial
-
12/04/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:16
Juntada de manifestação
-
23/03/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
14/03/2023 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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