TRF1 - 1017623-89.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017623-89.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0007346-70.2011.4.01.4100 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDIDIÁRIA DE JI-PARANÁ - RO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS ELITE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-61 PAULO ANTUNES CASTANHO - CPF: *86.***.*78-34 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da sua propositura e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pelo eg.
STJ no enunciado da Súmula nº 33 “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”. 3.
Assim, ajuizada a ação e distribuída para o MM.
Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 4.
Eventual mudança de endereço do domicílio fiscal do executado não tem o condão de alterar a competência do Juízo para o processamento e julgamento da causa, em aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois, tendo a competência sido fixada em conformidade com o art. 87 do Código de Processo Civil, é de se entender, data venia, ter sido firmada a competência da Comarca onde foi proposta a ação. 5.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do STJ, dispõe que “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada”. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto da Relatora. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 21/02/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
09/05/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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