TRF1 - 1016503-12.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016503-12.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILZA RIBEIRO DA SILVA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 12 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/05/2024 11:06
Juntada de Informação
-
02/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:24
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016503-12.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILZA RIBEIRO DA SILVA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 20 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/04/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 16:22
Juntada de recurso inominado
-
16/04/2024 16:21
Juntada de recurso inominado
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16/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016503-12.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILZA RIBEIRO DA SILVA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GILZA RIBEIRO DA SILVA MENDES ajuizou esta ação, pelo procedimento sumaríssimo, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é cliente da CAIXA (agência nº 1141, conta corrente nº 00640540-3), fazendo uso de diversas movimentações, como saques, pagamentos e pix; (b) ao analisar os extratos bancários de sua conta, no dia 10/10/2023, observou uma transferência mediante pix, de sua conta para conta diversa que não era de seu conhecimento, no valor de R$ 4.995,99 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos); (c) à luz do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, a requerida é responsável objetivamente por ações fraudulentas praticadas por estelionatários, considerando que tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente; (d) as transações que realiza não correspondem ao valor que foi debitado indevidamente, tendo ocorrido, no caso, fraude bancária praticada em razão da má prestação de serviços por parte da CAIXA, que descumpriu seu dever de vigilância e segurança relacionado às operações financeiras realizadas na conta bancária da requerente. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 4.995,99 (quatro mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de transferência (pix) indevida da conta da requerente; (b) reparação de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 03.
A decisão proferida no ID 1976247157 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) determinou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual; e (d) delegou ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
A parte demandada contestou sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos, em resumo (ID 2052352181): (a) a(s) transação(ões) contestada(s) foram realizadas dia 10/10/2023, por meio de dispositivo movel cadastrado pelo cliente, de identificador “C66B98493DF9A3AE”, conforme telas, cuja efetivação das transações ocorreram com o uso da assinatura eletrônica cadastrada pelo Sr.
GILZA RIBEIRO DA SILVA MENDES e o acesso ao internet banking caixa, com a senha de internet cadastrada pelo cliente, que é pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento.
O dispositivo foi cadastrado em 23.12.2022; (b) cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao internet banking caixa possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes; (c) todas as movimentações contestadas somente foram possíveis mediante o uso das senhas de acesso do titular, como Usuário e Senha Internet, e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento; (d) não foram realizadas alterações das credenciais de acesso ao IBC, tampouco houve alteração de assinatura eletrônica da conta antes ou durante o período das transações contestadas pelo cliente, portanto, foram utilizadas as credenciais e senhas cadastradas pelo titular da conta; (e) a cliente foi vítima do golpe conhecido como falsa central, cujo modus operandis consiste em entrar em contato com o cliente, via SMS ou ligação telefônica.
O criminoso utiliza várias abordagens para enganar o cliente: informa que a conta foi invadida ou clonada, que há movimentações suspeitas, entre outros argumentos, induzindo a clicar em link, onde solicita senhas e outros dados que deem acesso à conta da vítima e permitam realizar transações bancárias; (f) não houve falha da CAIXA, que realizou corretamente todos os procedimentos que lhe cabiam quanto a análise do parecer, baseado nas informações disponibilizadas pela agência e nos sistemas a que tem acesso, bem como anexou todas as telas de que dispõe para subsidiar resposta à demanda; (g) na ocasião das transações contestadas, não havia adesão da demandante ao serviço de SMS para o tipo de serviço - débito em Conta, e subserviço – compra, saque, pagamento com cartão de débito, grupo débito.
A cliente não retornou ao SMS de alerta.
Após o contato do cliente com a CAIXA, não houve mais transação contestada. 05.
A demandante impugnou a contestação no ID 2054332160, oportunidade em que ratificou os pedidos exordiais. 06.
Ata de audiência de conciliação foi juntada no ID 2064431646, com tentativa infrutífera de acordo. 07.
O processo foi concluso para sentença em 11/03/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação acerca da ocorrência de fraude em transferência mediante pix (valor de R$ 4.995,99) realizada a partir de conta bancária da parte autora, vinculada à CAIXA (agência nº 1141, conta corrente nº 00640540-3), tendo como destinatário terceira pessoa (em tese) alheia ao conhecimento da demandante, em operação bancária tida por fraudulenta. 12.
O direito não assiste à autora.
A CAIXA explicitou de modo detido, em sede de contestação, todas as barreiras de segurança necessárias para a concretização das operações controvertidas nos autos, elucidando, dentre outras informações, as seguintes (ID 2052352181): “[…] Inicialmente, informamos sobre o processo de contestação formalizado pelo(a) Sr(a).
GILZA RIBEIRO DA SILVA MENDES , CPF *02.***.*53-91 , titular da conta 1141.1288.000804327321-7 , foi emitido parecer DESFAVORÁVEL ao(s) pedido(s) de recomposição, pelos motivos abaixo expostos.
Informamos que a(s) transação(ões) contestada(s) foram realizadas dia 10/10/2023, por meio DISPOSITIVO MOVEL cadastrado pelo cliente, de identificador “C66B98493DF9A3AE”, conforme telas, cuja efetivação das transações ocorreram com o uso da Assinatura Eletrônica cadastrada pelo Sr.
GILZA RIBEIRO DA SILVA MENDES e o acesso ao Internet Banking CAIXA, com a senha de internet cadastrada pelo cliente, que é pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento.
O dispositivo foi cadastrado em 23.12.2022 Esclarecemos que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAXA possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes.
Todas as movimentações contestadas somente foram possíveis mediante o uso das senhas de acesso do titular, como Usuário e Senha Internet, e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.
Não foram realizadas alterações das credenciais de acesso ao IBC, tampouco houve alteração de Assinatura Eletrônica da conta antes ou durante o período das transações contestadas pelo cliente, portanto, foram utilizadas as credenciais e senhas cadastradas pelo titular da conta e lembramos que a segurança e guarda das senhas para acesso à conta são responsabilidade do cliente.
No processo de contestação, há o relato que segue: “A cliente informou que utilizando seu aparelho celular no dia 10/10/2023, clicou em um link recebido pelo aplicativo WhatsApp, que como faz todos os dias apagou as conversas.
Que quando clicou no link foi direcionada pra uma ligação, em que foi informada que tinham retirado da sua conta um valor de 4.000,00, que era pra ela fazer um testa fazendo um pix de qualquer valor para um parente próximo, e no momento que fez o pix de 1.,00 pra seu filho, perdeu o acesso do seu APP.
A cliente se direcionou para uma agencia da caixa retirou um extrato onde verificou a retirada do valor de 4.995,99, alegando não ter realizado o pix desse valor.” Conforme relato acima, a cliente foi vítima do golpe conhecido como FALSA CENTRAL, cujo modus operandis consiste em entrar em contato com o cliente, via SMS ou ligação telefônica.
O criminoso utiliza várias abordagens para enganar o cliente: informa que a conta foi invadida ou clonada, que há movimentações suspeitas, entre outros argumentos, induzindo a clicar em link, onde solicita senhas e outros dados que deem acesso à conta da vítima e permitam realizar transações bancárias.
RATIFICAMOS: as transações foram realizadas pelo titular da conta em razão de ter sofrido golpe, contudo legitimas do ponto de vista da autoria da movimentação da conta. […]”. 13.
A demandante não formulou, em termos claros, pedido de inversão do ônus da prova.
Embora a réplica apresentada no ID 2054332160 faça menção a este instituto processual, efetivamente não o requereu nos autos de modo claro, com explicitação inequívoca, do fato que pretendia prova com a medida.
Ainda que se depreendesse da peça impugnativa o intento da medida em questão, não houve a formulação de pedido certo e determinado para esse mister.
Restando impossível aquilatar a pertinência da iniciativa probatória. 14.
A responsabilidade objetiva aludida pela requerente não importa na atribuição à requerida do ônus probatório de demonstrar todos elementos da responsabilidade civil. É ônus da demandante (repise-se, considerando que não requereu concretamente inversão do ônus da prova) demonstrar a conduta, ainda que omissiva, praticada pela entidade ré concernente à controvérsia dos autos. 15.
Os documentos probatórios que alicerçam a pretensão exordial são carentes de demonstração acerca da conduta ilícita praticada pela ré.
Os extratos bancários apresentados não comprova a discrepância entre a transação bancária ora discutida e as demais operações regularmente realizadas pela autora.
Em verdade, os extratos de ID 1956464660 demonstram que o valor da operação discutida não é desproporcional a diversas transações bancárias já realizadas pela requerente. 16.
Tem-se no caso culpa exclusiva da autora que, a partir de dispositivo eletrônico próprio e de usuário e senha que lhe são exclusivos, resultou no (suposto) dano patrimonial que alega ter sido vítima.
A defesa da requerida corrobora essa constatação.
A improcedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 12 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
12/04/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Ata de audiência
-
28/02/2024 13:53
Juntada de informação
-
26/02/2024 17:08
Juntada de réplica
-
25/02/2024 10:49
Juntada de contestação
-
01/02/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
01/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
08/01/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/12/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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