TRF1 - 1022488-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022488-77.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por PRÓ-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME (Num. 1376003247), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1365791767.
Alega que há nulidade na sentença, já que não houve manifestação acerca da possibilidade de compensação cruzada.
Contrarrazões Num. 1510255846.
Despacho do TRF1 Num. 1858103224 determinou o retorno dos autos a este Juízo, já que o feito fora remetido ao Tribunal sem tal julgamento. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há parcial pertinência nos embargos. É que, de fato, desde a Lei nº 13.670/2018 houve modificação quanto ao tema, para permitir a compensação, na forma como almejado, mas apontando restrições, agora presentes no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
Dessa forma, necessário o acolhimento dos embargos, somente para excluir do dispositivo a restrição na sua parte final, na medida em que inclusive o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07 já se encontra revogado, havendo, na verdade, a necessidade de observância das novas regras legais e regulamentares para a realização da compensação.
Nessa perspectiva, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, somente para consignar que a chamada compensação cruzada é possível à impetrante, devendo-se observar as restrições legais aplicáveis, sobretudo as presentes no art. 26-A da Lei 11.457/07, na forma como disciplinado pelo Receita Federal do Brasil, como determina o seu §2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:25
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/10/2022 09:46
Juntada de apelação
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20/10/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 10:45
Concedida a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA (IMPETRADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI), PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (IMPETRANTE) e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NA
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23/09/2022 23:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 18:23
Juntada de parecer
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24/08/2022 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:35
Decorrido prazo de PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:57
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2022 01:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 09:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/04/2022 20:32
Juntada de manifestação
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22/04/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:51
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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