TRF1 - 1041093-28.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041093-28.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAILDO FERREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA RODRIGUES DE LIMA - GO56375 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por IVAILDO FERREIRA DE MATOS, devidamente representado, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS e MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA, visando à realização de procedimento médico cirúrgico.
Junta documentos.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar aos réus que, de forma solidária, realizem as ações necessárias para a imediata internação do Autor em hospital com serviço adequado ao tratamento pleiteado (ID 1733895572).
O Município de Aparecida de Goiânia informou que, em 28/07/2023, o paciente foi internado no Hospital Estadual de Urgências Governador Otavio Lage de Siqueira (HUGOL) (ID 1735700594).
O Autor informou que foi internado no HUGOL, mas não foi submetido ao tratamento pleiteado (ID 1738117567).
A União informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 1741487583).
O Autor informou que foi submetido ao procedimento cirúrgico (ID 1764802052).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
Os Réus apresentaram contestação.
A advogada da parte autora vem informar que renunciou ao mandato, juntando os documentos que comprovam que cientificou o autor da renúncia, a fim de que este constituísse novo advogado.
Intimada para regularizar a representação constituindo novo advogado, a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Com a inércia do autor não há possibilidade de se dar prosseguimento ao feito, uma vez que inexistindo advogado a representar a parte em juízo, configura-se a hipótese de falta de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários.
Após as baixas devidas, arquivem-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
28/07/2023 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/07/2023 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial (PLANTÃO) • Arquivo
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