TRF1 - 1021620-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021620-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUVEPHARMA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS - SP300837 e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - SP98844 POLO PASSIVO:COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO - CPV e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por HUVEPHARMA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL e COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO, concedendo-se a segurança e garantindo-se o direito líquido e certo da IMPETRANTE em manter ativa a licença do produto MONIMAX (solicitação SIPEAGRO 00034113/2021), dando assim eficácia ao artigo 38, da Lei nº 14.515/2022, e ao artigo 14 da IN-MAPA nº 54/2018, bem como assegurando os pressupostos constitucionais da livre-iniciativa.
A parte impetrante requer a desistência da ação (id2126993058), porque houve a liberação do produto no painel BI do MAPA havendo, portanto, a perda do objeto do presente Mandado de Segurança.
Com fulcro no art. 485, § 4.º, do CPC/2015, não é necessário o consentimento da ré, pois sequer foi realizada a citação.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas pelo impetrante.
Honorários incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021620-31.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUVEPHARMA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO - CPV, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegação de violação ao devido processo legal, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/04/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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