TRF1 - 1000058-88.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2025 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2025 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2025 22:45
Homologada a Transação
-
22/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 07:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 01:47
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de V FERREIRA NASCIMENTO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:06
Juntada de manifestação
-
26/07/2025 00:55
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:55
Decorrido prazo de KELEM CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:55
Decorrido prazo de V FERREIRA NASCIMENTO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 17:21
Deferido o pedido de VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *98.***.*60-72 (EXECUTADO)
-
16/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:26
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:24
Decorrido prazo de V FERREIRA NASCIMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de KELEM CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
09/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:57
Juntada de pedido de desbloqueio penhora online/sisbajud
-
30/04/2025 14:52
Juntada de procuração/habilitação
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de V FERREIRA NASCIMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KELEM CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 12:11
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de V FERREIRA NASCIMENTO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de KELEM CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 19:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 09:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:31
Juntada de outras peças
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20/07/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de V FERREIRA NASCIMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:47
Decorrido prazo de KELEM CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000058-88.2024.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:V FERREIRA NASCIMENTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORDEP NUNES DE SOUSA - RR1903 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de V.
FERREIRA NASCIMENTO, avalista VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO e cônjuge do avalista KELEM CRISTINA PEREIRA em que se busca a formação de título executivo judicial para o pagamento da quantia de R$ 70.692,57 (setenta mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Para tanto, a inicial relata que: A referida empresa requerida emitiu, em favor da autora, a(s) Cédula de Crédito Bancário – CCB – Capital de Giro – EPP, no(s) valor(es) mencionado(s) na(s) aludida(s) Cédula(s) (doc. anexos).
CONTRATO N. 0000000001172073.
Eventual parte corré, coobrigada, compareceu na(s) referida(s) Cédula(s) na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios, como estipulado na(s) Cédula(s).
O(s) requerido(s) não cumpriu(ram) com suas obrigações, restando inadimplida(s) a(s) Cédula(s) de Crédito emitida(s), como se observa da documentação e anexo, sendo que a atualização e evolução do saldo devedor estão em consoância com os índices pactuados pelas partes.
Uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, se viu compelida a Autora a intentar a presente ação visando ao recebimento do que lhe é devido.
A autora é credora da dívida no valor de R$ 70.692,57 (setenta mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, que deverá ser corrigida por ocasião do efetivo pagamento nos termos pactuados expressamente na Cédula emitida.
Devidamente citados, os requeridos protocolaram embargos à monitória (id. 2093804177), em que alegaram: a) excesso do valor pretendido e da capitalização de juros; b) excesso de execução; c) pretensão revisional; d) juros remuneratórios: limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) compensação e/ou repetição do indébito; g) improcedência da cumulação da multa com juros de mora; h) ausência de mora e i) inversão do ônus da prova.
Impugnação aos embargos protocolada (id.
Num. 2125802359). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por reputar desnecessária a produção de outras provas e maduro o processo, passo a sentenciar, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Do contrato de adesão.
Conforme Súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, no caso dos autos, o contrato firmado foi celebrado com o objetivo de incrementar a atividade empresarial da pessoa jurídica - adquirir capital de giro -, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final.
Com efeito, o conceito de destinatário final pode alcançar pessoa jurídica, mas desde que os bens ou serviços adquiridos não integrem a sua cadeia produtiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART.535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício deomissão.2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min.BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000)3.
Agravo regimental a que se nega provimento. [STJ, AgRg no AREsp 492130/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJE 20/04/2015] Logo, não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a incidência do CDC.
Da taxa de juros remuneratórios Especificamente no que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, o STJ definiu, ainda, por intermédio da Súmula nº 382, que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesta esteira, fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
No caso em apreço, a taxa de juros remuneratórios contratada e aplicada foi de 1,19% (id.
Num. 1980063153 – pág. 2).
Não foi demonstrado, portanto, o abuso, a descontextualização, a exorbitância da taxa aplicada nos percentuais aludidos, tratando-se de taxas usualmente aplicáveis a tais tipo de ajuste, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência.
Cumpre registrar que a taxa de juros não será considerada abusiva apenas porque esteja acima da taxa média de mercado, a qual pressupõe, necessariamente, taxas inferiores e superiores, a fim de ser elaborada a média respectiva.
Ademais, deve-se notar que os índices de juros aplicados aos contratos bancários são compostos a partir de fatores individuais de cada correntista.
Isto é, o percentual de juros será variável de acordo com o volume de negócios realizado pelo correntista.
Dessa forma, não há como traçar um parâmetro simplesmente pela média do mercado sem que haja dados concretos relativos a 'volume de negócios' ou então de 'relacionamento' entre o correntista e a instituição financeira.
Registro, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA.
DE SIMILITUDE FÁTICA.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). [...] [STJ, AgINt no AREsp 2273830, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/03/2023] Além disso, a parte embargante sequer demonstrou que a taxa contratada excedia substancialmente a taxa média de mercado, mediante confronto com as taxas médias, divulgadas pelo BACEN em seu site.
Portanto, não há irregularidade a ser declarada na taxa de juros pactuada.
Da capitalização ilegal A questão da capitalização de juros no contrato em referência diz respeito à forma de amortização da dívida através da utilização da Tabela Price.
Vide o teor da cláusula quarta: CLÁUSULA QUARTA – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
As taxas mínimas e máximas estão disponíveis na data da assinatura deste instrumento contratual na rede de Agências da CAIXA.
A Tabela Price é um sistema de amortização no qual é possível pagar um determinado valor mutuado, mediante prestações periódicas, sucessivas e idênticas.
Cada prestação tem uma parcela de amortização e outra de juros, sendo a primeira crescente e a segunda decrescente.
Isso porque os juros são calculados sobre o saldo devedor, que vai decrescendo na exata medida em que ele é amortizado.
A simples utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, por si só, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de 'amortização negativa', que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros, fazendo com que os juros remanescentes sejam incorporados ao débito principal, de forma que novos juros indicam sobre o novo total.
Não há registro - ou sequer indicação da parte nesse aspecto - de que houve acréscimo de juros remuneratórios sobre os juros vencidos, o que, por si, torna improcedente a alegação.
Como se não bastasse, cabe observar que as planilhas encartadas nos autos (id.
Num. 1980063155) demonstram que "cada saldo devedor" foi sendo amortizado pela parcela de amortização (principal).
Em nenhum momento houve incorporação de juros vencidos ao saldo devedor, de modo que todas as prestações pagas contemplam amortização do saldo devedor e, em nenhum momento, até a última prestação paga, houve amortização negativa.
Note-se que mesmo com o inadimplemento das prestações, o valor da prestação inadimplida continuou sendo abatido contabilmente do saldo devedor através da parcela de amortização, fazendo com que este seguisse diminuindo.
Assim, para fins de cobrança, são perfeitamente destacáveis o saldo devedor e as prestações em atraso.
Ausente a amortização negativa, não se acrescentam juros vencidos ao saldo devedor e, assim, os novos juros não são contabilizados tendo por base juros antes incorporados.
Assim, não há capitalização ilegal a ser coibida em relação aos contratos em comento.
Da descaracterização da mora A parte embargante requer o afastamento da mora, imputando à instituição financeira a culpa pelo inadimplemento, ao exigir encargos abusivos no contrato.
Entendo que a mera inclusão de encargos em tese abusivos no contrato não elide a culpa pelo inadimplemento, pois assim o contratante estaria autorizado a descumprir a avença desde sua assinatura.
Ademais, não foi reconhecida a excessividade da cobrança de nenhum consectário, mantendo-se intocada a eficácia das disposições contratuais.
Diante disso, e estando demonstrado que a parte embargante encontra-se inadimplente, a mora é patente, devendo gerar todas as consequências legais.
Da restituição ou compensação Considerando que não houve irregularidade a ser detectada no decorrer da contratualidade, não há valores pagos em excesso a serem restituídos ou compensados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, conforme previsão do art. 701, §2º do CPC, para reconhecer a eficácia de título executivo do seguinte contrato: Contrato nº 0000000001172073: valor de R$ 70.692,57 (setenta mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) na data de 19/10/2023.
Condeno a parte ré a reembolsar as custas adiantadas pela CEF, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o(s) valor(es) atualizado(s) do(s) título(s) executivo(s) formado(s), com fulcro art. 701 do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
12/06/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de V FERREIRA NASCIMENTO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEREZ FERREIRA NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de KELEM CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:15
Juntada de impugnação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1000058-88.2024.4.01.4200 CLASSE : MONITÓRIA (40) DECISÃO Considerando a alegação a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora e a juntada de documentos com os Embargos, intime-se a Embargada/CEF para se manifestar, via Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do Telefone de contato, WhatsApp e E-mail, assim como iguais dados da própria parte Autora, se quiser participar da Audiência, e de seu Advogado, considerando que todas as Audiências desse Juízo são realizadas exclusivamente por videoconferência.
Após, vista à parte Embargante para, em igual prazo (15 dias) e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificar suas provas.
Em seguida, Autos conclusos para Decisão.
Intime(m)-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
23/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:46
Juntada de embargos à ação monitória
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13/03/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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19/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/01/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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