TRF1 - 1015130-81.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1015130-81.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIMAR MARCIANO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA - GO23613 POLO PASSIVO:Presidente Fundação Getúlio Vargas e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de mandado de segurança apresentado por Josimar Marciano de Jesus em face do Presidente do Conselho Federal da OAB objetivando a nulidade da questão 45 da prova verde / tipo 02 do XL Exame de Ordem Unificado com prova realizada em 24/03/2024.
Alega a parte autora que: a) obteve 39 pontos na prova objetiva do XL Exame de Ordem Unificado com prova realizada em 24/03/2024; b) a questão 45 a prova verde / tipo 02 é nula por versar sobre matéria não abrangida pelo edital, sendo essa o Decreto n° 11.034/2022.
Requer o autor em sede de liminar o acréscimo de 01 ponto ao impetrante.
A inicial veio acompanhada da documentação pertinente. É o relato pertinente.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem ser observados os requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, sendo ele a relevância dos motivos e o dano irreparável.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão Geral 485 (RE nº 632.853/CE), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referente ao certame se restar evidenciado ilegalidade ou inconstitucionalidade na ação da administração pública, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes.
Ainda de acordo com a jurisprudência dominante, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório preconiza que o edital é a "lei do concurso", sendo vedado à Banca Examinadora cobrar assuntos que não estão previstos no conteúdo programático.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
QUESTÃO 59.
MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
ANULAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, tratase de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando assegurar ao impetrante sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária - Função Escrivão do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Edital 1/2017 - SAD/SEJUSP/PCMS.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, embora a questão 59 envolva artigo do Estatuto do Desarmamento não previsto no Edital, a matéria que resolve o problema trata de norma penal em branco, que consta na parte geral de Direito Penal.
IV.
O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: "Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632.853, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015).
V.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital.
E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada.
Nesse sentido: STJ, RMS 58.737/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no RMS 59.075/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57115 MS 2018/0082146-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) No caso em tela o autor questiona a não previsão editalícia do conteúdo da questão 45 da prova Verde que apresenta o seguinte enunciado e opções: A argumentação da banca em relação à questão 45 e juntada no ID 2122483072 demonstra que para responder a questão não bastava ao candidato o conhecimento da Lei 8078/90 (CDC) mas também do Decreto 11.034/2022, conforme se nota no seguinte trecho: O que se tem é que o conhecimento do teor do Decreto nº 11.034/2022 não era ponto acessório da questão, mas sim o que se estava efetivamente cobrando na questão 45 dos autos.
O Edital do Exame (ID 2122482922) não possui itens específicos para direito do Consumidor, estando essa matéria englobada pelo Direito Civil, prevendo-se de forma laconica no item 24 a necessidade de conhecimento da Lei 8.078/1990, conforme imagem abaixo: Assim, ao se cobrar na questão conhecimento de Decreto regulamentador não previsto em edital, houve, em uma análise com cognição sumária, extrapolação do conteúdo do edital, não podendo ser os candidatos penalizados por erro da banca.
O perigo da demora está presente em vista da proximidade das provas de segunda fase do mesmo exame.
Desta forma, mostra-se adequado nesse momento que seja concedido ao autor 1 ponto correspondente à questão 45 da a prova objetiva verde / tipo 02 do XL Exame de Ordem Unificado.
Ante o exposto, concedo a liminar determinando que a autoridade impetrada e a organidora da prova conceda ao autor 1 ponto em sua pontuação final da prova objetiva correspondente à questão 45 da prova objetiva verde / tipo 02 do XL Exame de Ordem Unificado e, consequentente, reanalisado sua condição de aprovado ou não na primeira fase do exame de acordo com a pontuação final alcançada após acréscimo de ponto aqui deferido.
Intime-se a autoridade tida como coatora para cumprimento dessa liminar no prazo máximo de 05 dias. notifique-se a autoridade tida como Coatora para prestar informações no prazo legal.
Intime-se a Procuradoria Jurídica da OAB para manifestar interesse no feito.
Desde já, afim de acelarar o andamento do MS intime-se o MPF para seu parecer.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Notifique-se Intime-se GOIÂNIA, 17 de abril de 2024.
JUIZ FEDERAL -
17/04/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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