TRF1 - 1000833-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE PORTES BARCELLOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão de expedição de documento
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13/06/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE PORTES BARCELLOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
09/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:03
Juntada de cumprimento de sentença
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26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:14
Juntada de cumprimento de sentença
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12/03/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000833-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JORGE PORTES BARCELLOS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JORGE PORTES BARCELLOS em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:12
Juntada de impugnação
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000833-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE PORTES BARCELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vista ao requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS (Id 2154166207, Id 2154166208 e Id 2154166209). 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:08
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000833-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a petição retro.
JATAÍ, 21 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Borges Servidora -
21/08/2024 21:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:19
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE PORTES BARCELLOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE PORTES BARCELLOS em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000833-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE PORTES BARCELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por JORGE PORTES BARCELLOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado obrigatório (empregado rural), bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 5.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo. 6.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 7.
Todavia, para fazer jus ao critério etário conferido no § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios (redução em 5 anos), necessário observar a regra segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Art. 48,§ 2º). 8.
Assim, eis os requisitos ao deferimento do pedido de aposentadoria por idade do trabalhador rural: mínimo de 60 anos, se homem ou 55, se mulher; 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo; e comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua. 9.
De acordo com o documento de identificação acostado aos autos, o requerente nasceu em 12/06/1961 e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2021, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Verifica-se dos autos que o autor requereu o beneficio junto a autarquia federal em 04/09/2023, data em que já contava com 60 (sessenta) anos de idade. 10.
Com efeito, o autor requer o reconhecimento de que laborou em fazendas, na condição de trabalhador rural – empregado.
Sendo reconhecido o período de labor campesino, requer a concessão de aposentadoria por idade rural. 11.
Necessário frisar que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 12.
Ademais, nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 13.
Malgrado previsão em contrário na IN 128/2022, entendo que a atividade de tratorista em estabelecimento rural deve ser reconhecida como atividade rural.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
CUSTAS.
HONORÁRIOS. [...] 5.
Ressalte-se que esta Turma entende que o cargo de tratorista é considerado como trabalho de natureza rural, consoante os termos do artigo 7º, b da CLT, que dispõe não se aplicar os preceitos daquela consolidação aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 0013410-28.2011.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 25/08/2011).[...] (TRF-1 - AC: 10107765220204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/04/2021 PAG PJe 12/04/2021 PAG) (Destaquei).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS.
TRATORISTA.
ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149)- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados.
Precedentes - Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.(TRF-3 - ApCiv: 50054161420204039999 MS, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 08/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) 14.
Ressalte-se, ainda, que a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por atividade rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
Todavia, imprescindível que segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015, publicado em 5.2.2016, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que "em que pese constar dos autos início de prova material, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de' Informações Sociais - ONIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fís. 34), atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, tendo, inclusive, o cônjuge se aposentado na condição de industriário, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados." 3.
Dessa feita, à margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento do Tribunal de origem somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial.
Assim, a análise dessa questão demanda nova análise de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1599081 GO 2016/0120774-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Destaquei). 15.
Analisando a CTPS e a CNIS do autor, verifico que ele estava trabalhando como trabalhador rural, com vínculo junto ao empregador JOÃO FRANCISCI SILVEIRA, quando do implemento da idade mínima para a aposentadoria requerida na exordial (60 anos).
Na data do implemento do requisito etário, vislumbra-se o cumprimento de carência relativa, exclusivamente, ao labor rural comprovado em sua CTPS (vínculos como operador de máquinas agrícolas e operador de máquinas em Fazenda) no montante de 247 meses. 16.
Vejamos o quadro contributivo do Autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 FIORENTINO VICENTE SONEGO (Rural - empregado) 01/03/1992 18/06/1995 3 anos, 3 meses e 18 dias 40 2 JOAO FRANCISCO SILVEIRA GOULART (Rural - empregado) 01/04/2004 30/06/2024 20 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 243 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (12/06/2021) 20 anos, 6 meses e 0 dias 247 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (04/09/2023) 22 anos, 8 meses e 22 dias 274 62 anos, 2 meses e 22 dias 17.
Assim, em 04/09/2023 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 12/06/2021 – art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
RENDA MENSAL INICIAL 18.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 50, da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 04/09/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 23.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 25. (a) reconhecer o tempo de serviço rural (empregado rural) prestado pelo requerente no seguinte período: 01/03/1992 a 18/06/1995, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos no CNIS do autor; 26. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de segurado obrigatório – empregado rural, com DIB na DER, 04/09/2023; 27. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela Contadoria do juízo de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 28. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 29. (e) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 30.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 31.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *76.***.*67-34 DIB: 04/09/23 DIP: 01/07/24 TC até DER: 22 anos, 08 meses e 22 dias Cidade de pagamento: Jataí/GO RMI: A calcular 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 37. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 38. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 39. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 40. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 41. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 42. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:28
Juntada de réplica
-
23/05/2024 13:31
Juntada de contestação
-
29/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000833-48.2024.4.01.3507 AUTOR: JORGE PORTES BARCELLOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:47
Juntada de emenda à inicial
-
04/04/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2024 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/04/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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