TRF1 - 1055104-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 17:01
Juntada de Informação
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19/09/2024 15:40
Juntada de contrarrazões
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29/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1055104-42.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para apresentar Contrarrazões às apelações (IDs. 2123935049 e 2126214350) interposta pela parte adversa, no prazo legal.
BRASÍLIA, 02 de julho de 2024. (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:17
Juntada de apelação
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25/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS SILVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:24
Juntada de apelação
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24/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS SILVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:01
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/04/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1055104-42.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SANTOS SILVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela urgência, proposta por Alessandro Santos Silveira em face da União Federal e Outro, objetivando, em suma, a declaração de nulidade do teste psicológico aplicado no concurso para provimento de cargos de policial rodoviário federal, objeto do Edital n. 1, de 18 de janeiro de 2021.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas nos cargos de Policial Rodoviário Federal, certame que foi regido pelo edital normativo n. 1 de 18 de janeiro de 2021.
Aponta que foi injustamente considerado inapto e com isso eliminado do concurso público devido seus resultados nos testes psicológicos de Bateria Fatorial de Personalidade – Neuroticimo, Teste de Atenção Dividida, testes estes com perfis Profissiográficos aplicados erroneamente.
Relata que o réu não demonstrou, de forma objetiva, o ponto principal e as razões e motivos de o requerente realmente estar como inapto nessa etapa do concurso público.
Requer a nulidade do teste psicológico e a continuidade no certame.
Requer gratuidade de justiça.
Id. 664912532 Com a inicial vieram os documentos ids. 664912540, 66489509 e 664953956.
Despacho id. 667531486 determinou que a parte comprovasse o preenchimento dos pressupostos referentes à gratuidade de justiça bem como abriu prazo para manifestação acerca da tutela.
Documento anexado id. 670023952.
Em sua manifestação, id. 697838968, a União alegou a validade do exame psicotécnico aplicado além da inexistência de ilegalidade na reprovação do autor.
Decisão id. 699218480 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 1031082-32.2021.4.01.0000, o qual obteve como decisão o deferimento do pedido de antecipação de tutela id. 745358974.
Devidamente citada, o CEBRASPE contestou a demanda, id. 713956570, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça, o valor dado à causa e alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, aponta que a avaliação psicológica do concurso em comento foi realizada com critérios objetivos mediante a aplicação de testes psicológicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia, cujo resultado foi divulgado por meio de edital para os candidatos aptos e por meio de sessão de conhecimento das razões de inaptidão para os candidatos inaptos, que, inclusive, puderam nela comparecer acompanhados de psicólogo.
Além disso, foi garantido direito de recurso a todos os candidatos considerados inaptos.
Em sua peça de defesa, id. 772275457, a União alega a impossibilidade do Poder Judiciário eliminar regra editalícia por se tratar de mérito administrativo.
Defende a ofensa ao Princípio da isonomia.
Requer a improcedência da demanda.
Prazo para réplica transcorrido in albis, em 26/10/2021.
Petição intercorrente do autor id. 1905516684 informou a sua continuidade no certame. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se declarar a nulidade do teste psicológico aplicado no concurso para provimento de cargos de policial rodoviário federal, objeto do Edital n. 1, de 18 de janeiro de 2021.
Requer o CEBRASPE a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que o mesmo possui renda própria bastante para o pagamento das custas processuais.
Sobre o tema, o STJ “já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015).
Também é firme a orientação de que “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita”.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) In casu, a ré limitou-se a alegar que o autor possui renda própria suficiente para o pagamento das custas processuais, o que não é suficiente para revogação da medida.
Isso porque, o estado de hipossuficiência financeira não decorre necessariamente da remuneração percebida pelo autor, pois para o deferimento da gratuidade, não se exige estado de miséria para fazer jus ao benefício.
Ademais, a condição econômica não pode restringir direito à justiça gratuita da parte, quando se verifica que não há possibilidade financeira de ingressar em Juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio ou da sua família.
Com relação a impugnação do valor dado à causa, tenho que tal monta deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa.
Acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tenho que a tese não merece guarida, vez que os demais candidatos concorrentes em concurso público não possuem mais do que expectativa de direito em relação à nomeação e, portanto, inexiste interesse deles na lide.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Ao mérito.
Analisando o feito, ressalvando entendimento anteriormente manifestado, tenho que a decisão prolatada por esta Corte de Apelação em sede de Agravo de Instrumento, a qual avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante e o perigo do dano.
A jurisprudência desta Turma é pacífica no sentido da legitimidade da avaliação psicológica, desde que prevista em lei, que ocorra mediante critérios objetivos e descritos no edital do certame, além de se assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado.
Na hipótese, há previsão legal, mas os critérios exigidos pelo edital têm caráter subjetivo e estão ligados às atribuições e responsabilidades do cargo pleiteado pelo candidato.
Confira-se os termos do edital, verbis: 12 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 12.1 Serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos aprovados na prova discursiva, regularmente convocados em edital, observada a reserva de vagas para os candidatos com deficiência, a reserva de vagas para os candidatos negros e respeitados os empates na última colocação. 12.1.1 Os candidatos não convocados para a avaliação psicológica estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.1.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada conforme o Anexo IV deste edital. 12.2 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas validados cientificamente, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo pleiteado, visando verificar: a) personalidade: controle emocional, empatia, liderança, tomada de decisão, dinamismo, comunicabilidade, planejamento, organização, relacionamento interpessoal, adaptabilidade, trabalho em equipe, persistência, prudência, objetividade, criatividade/inovação, urbanidade, comprometimento, autoconfiança, assertividade, proatividade b) raciocínio: raciocínio espacial, raciocínio lógico, raciocínio verbal; c) habilidades específicas: atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa, memória visual. 12.2.1 A avaliação psicológica avaliará também requisitos restritivos ou impeditivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, que fazem parte da dimensão personalidade, como: agressividade inadequada e impulsividade exacerbada. 12.3 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto, conforme estabelecido pelo Anexo IV deste edital.
O candidato considerado inapto será eliminado do concurso e não terá classificação alguma. 12.3.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características de personalidade, raciocínio e habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12.3.2 Será considerado inapto o candidato que não apresentar características de personalidade, raciocínio ou habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12.4 O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico. 12.4.1 A recusa à submissão à avaliação psicológica complementar implicará a eliminação do candidato no concurso. 12.5 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão em edital específico de convocação para essa fase.
Verifica-se, portanto, que o edital transcrito não atende aos critérios estabelecidos pela Jurisprudência, havendo que ser considerado nulo.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão em sede de Repercussão Geral (RE 1.133.146), no sentido da necessidade de realização de nova avaliação psicológica como condição para o prosseguimento nas demais fases seguintes do certame, em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade.
Confira-se, nesse sentido, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1.133.146 , Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26- 09-2018) Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa propriamente identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO SIGILOSO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES.
REPETIÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PÚBLICOS. 1.
Em juízo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na Súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico (AI 758.533 QO-RG/MG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 13/08/2010).
Pela jurisprudência do STF, "é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica.
A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios" (MS 30822/DF, Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/06/2012). 2.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal: "3.
O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4.
As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa. ...7.
No caso dos autos [...] não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame" (EIAC 0039621- 09.2009.4.01.3400/DF, Des, Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015). 3.
O mesmo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 1009): "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame" (RE 1.133.146 RG/DF, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 26/09/2018). 4.
Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença para que o autor possa repetir o exame psicotécnico, com critérios objetivos e previamente divulgados. 5.
Deferido pedido de antecipação de tutela para assegurar a participação do autor no próximo curso de formação profissional. (AC 0043056-78.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/07/2019) FEDERAL.
EDITAL N.º 01/2018 DGP/DPF.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
NECESSIDADE.
RE 1.133.146/DF REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetiva a anulação do ato que o eliminou do certame regido pelo Edital nº 01/2018 DGP/DPF, com a condenação da requerida na obrigação de lhe viabilizar o direito a participação/continuidade em todas as demais fases do concurso, inclusive curso de formação, respeitada a ordem de classificação final do certame e, em sendo necessário, a aplicação de novo teste psicológico com características objetivas. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3.
O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal TRF1 é no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital (EIAC 0023014-79.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Terceira Seção, e-djf1 11/09/2018; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 5ª turma, e-EJF1 03/08/2018). 4.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 5.
Considerando a reforma da sentença e que, em razão de liminar anteriormente deferida, a apelante já realizou a nova avaliação psicológica, tendo sido considerada APTA, bem como as demais fases do concurso (Procedimento de Heteroidentificação) e Curso de Formação Profissional, deve ser reconhecido o direito à nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação no certame. 6.
Honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 7.
Apelação provida.
Concedida a tutela de evidência. (AC 1010040-77.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/12/2020 PAG.
Dentro desse contexto, deverá o agravante se submeter à nova avaliação psicológica, baseada em critérios efetivamente objetivos e mantém-se a responsabilidade do Cebraspe para a sua realização, em razão do previsto no edital. 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; Diante da plausibilidade do direito invocado pelo agravante, entendo cabível concessão da antecipação de tutela pretendida.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para permitir que o candidato prossiga no certame para o cargo de Policial Rodoviário Federal, inclusive no curso de formação, e para determinar a realização de nova avaliação psicológica, no prazo máximo de 30 dias corridos, ficando sua permanência no curso de formação, e consequentemente, sua nomeação e posse condicionadas a aprovação no referido exame.
Em assim sendo, mantenho a decisão firmada em sede de agravo de instrumento sob o pálio do Princípio da Segurança Jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para declarar a nulidade do teste psicológico aplicado à parte autora, pelo que determino a realização de novo exame, estando sua permanência nas próximas fases condicionada a aprovação nas demais fases do certame.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1031082-32.2021.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/04/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 18:57
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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21/11/2022 14:09
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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07/11/2022 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/10/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS SILVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de CEBRASPE em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:45
Juntada de contestação
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29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS SILVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 15:14
Juntada de diligência
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24/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:19
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:45
Decorrido prazo de CEBRASPE em 14/09/2021 23:59.
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04/09/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2021 09:12
Juntada de diligência
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01/09/2021 15:06
Juntada de contestação
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31/08/2021 02:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2021 20:45
Juntada de diligência
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28/08/2021 03:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS SILVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 14:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/08/2021 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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