TRF1 - 1002520-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002520-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTECH DISTRIBUICAO & TECNOLOGIA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002520-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTECH DISTRIBUICAO & TECNOLOGIA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
DISTECH DISTRIBUICAO & TECNOLOGIA LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO visando a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS) à luz da nova disciplina instituída pela MP nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. 2.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 2078451659. 3.
A UNÃO contestou alegando litispendência com o processo nº 1002151-15.2024.4.01.4300.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 2123565286). 4.
Intimada para manifestar sobre a contestação, a parte demandante formulou pedido de desistência da presente demanda (ID 2129544155). 5.
A UNIÃO não se opôs ao pedido de desistência, contudo, requereu a apreciação da impugnação ao valor da causa formulada em caráter preliminar da contestação e a condenação da demandante ao pagamento da verba honorária sucumbencial (ID 2130933928). 6.
Os autos foram conclusos em 06/06/2024. 7. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 8.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda. 9.
Assim, considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), mantenho o valor atribuído à causa pela demandante, correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 10.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA 11.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 12.
No caso, houve anuência da parte demandada com o pedido de desistência formulado pela demandante (CPC, art. 485, § 4º). 13.
Assim, o pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
As custas já foram pagas. 15.
A parte demandante deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte demandada. 16.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: a Procuradora da Fazenda Nacional comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maiores esforços.
O processo teve rápida tramitação. 17.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 em favor do procurador da parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 18.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
III – DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido: (a) homologar o pedido de desistência e decretar a extinção do processo, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; (b) condenar a parte demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00, em favor do procurador da parte demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 03 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002520-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTECH DISTRIBUICAO & TECNOLOGIA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/03/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003607-97.2024.4.01.4300
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Brisola Gomes de Lima
Advogado: Walisson de Souza Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 20:37
Processo nº 1003607-97.2024.4.01.4300
Brisola Gomes de Lima
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Walisson de Souza Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 15:23
Processo nº 1000224-05.2023.4.01.3603
Katia Bezerra Brilhante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mara Silvia Rosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 11:42
Processo nº 1002406-79.2024.4.01.4200
Marlete Monego Pla
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 15:55
Processo nº 1000764-16.2024.4.01.3507
Maria de Lourdes Lira Sales
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2024 19:49