TRF1 - 1005215-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Passivo
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005215-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO MARTINS CANAMARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB (Num. 1512843871), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1305032267.
Alega que há nulidade na sentença, já que “restou omissa quanto ao tópico 2.3 da contestação, no tocante à ausência de comprovação de insuficiência de recursos para o benefício da justiça gratuita, haja vista a demonstração de que o autor da ação trabalha como despachante de voos na Latam;” bem como “quanto a multa por litigância de má-fé, haja vista ser a SEXTA ação intentada pelo autor visando a anulação de questões da mesma prova objetiva do Exame de Ordem.” Além disso, pugna pela apreciação equitativa para a definição dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, tendo em vista o valor da causa.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, entendo assistir razão à embargante. É que, após apontada sua ocupação e faixa salarial razoável, o autor limitou-se a reafirmar sua condição de hipossuficiente, sem apresentar qualquer elemento que pudesse reforçar tal condição, seja na sua réplica ou após ser intimados dos presentes embargos.
Sendo assim, entendo superada a presunção de que goza sua declaração de hipossuficiência, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, estando afastados os requisitos da gratuidade.
Noutro giro, não lhe assiste razão em relação à multa por litigância de má-fé, já que, ao afastar a preliminar de litispendência, esta Juízo já consignou que a possível repetição de feitos se deu em processo posterior ao presente, de modo que o reconhecimento da falta processual não pode se dar neste feito, sendo tal conclusão consectário lógico do afastamento da preliminar.
Por fim, no que se refere aos honorários, ressalta-se que o STJ, em precedente vinculante - Tema Repetitivo 1076, deixou clara a obrigatoriedade da observância das regras para os cálculos dos honorários, que somente podem dar lugar a outras em face de determinação legal expressa, tendo-se inclusive promovido interpretação restritiva do §8º do art. 85 do NCPC.
Note-se: Tema Repetitivo 1076 i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, para aprimorar a prestação jurisdicional, necessário o acatamento dos fundamentos dos presentes embargos quanto ao ponto, para apontar os honorários de forma correta, tendo em vista o ínfimo valor da causa, atraindo, como almeja a embargante, a aplicação do §8º do art. 85 do NCPC.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, para reconhecer as omissões apontadas, revogando-se o benefício de gratuidade de justiça anteriormente deferido, bem como para condenar o autor ao recolhimento de custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00, tendo em visto o ínfimo valor da causa e a simplicidade da demanda, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC.
Ficam hígidos os demais elementos da sentença não alterados por esta sentença integrativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
13/10/2022 17:56
Juntada de apelação
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06/09/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 09:28
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 17:34
Juntada de réplica
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29/07/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS CANAMARO em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:26
Juntada de contestação
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28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 23:20
Juntada de contestação
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31/03/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 15:44
Juntada de diligência
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28/03/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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