TRF1 - 1030479-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030479-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IRAJUBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE IRAJUBA (Num. 1840958690), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1799771652.
Alega que há nulidade na sentença, já que a improcedência dos pedidos se fundou na “inexistência da prova, no acervo de documentos juntados à petição de ingresso, de que o Município Embargante tivesse ‘realizado o envio dos dados necessários para o cálculo do VAAT, na data aprazada’, razão pela qual, por este motivo, restaria justificado o ato impugnado.” Contudo, junto aos embargos, trouxe documentos que comprovam o envio dos dados necessários ao cálculo do VAAT, de modo que defende que a prestação jurisdicional deve ser corrigida, procedendo-se à correta análise fática.
Contrarrazões Num. 1934209666. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos. É que, apesar de ser possível às partes comprovarem fatos supervenientes ao ajuizamento do feito, que devem ser considerados no julgamento, nos termos do art. 493 do NCPC, também resta claro que tal atividade deve ser realizada, naturalmente, antes do julgamento, já que, proferida a sentença, há severas limitações na atuação do Juízo, que somente pode analisar questões relacionadas a “inexatidões materiais ou erros de cálculo,” bem como alegações contidas no escopo limitado dos embargas de declaração, conforme determina o art. 494 do NCPC.
No caso dos autos, colhe-se que os dados apontados foram remetidos via sistema somente em maio de 2023 (Num. 1840958693 e ss), após proferida a decisão que indeferiu o pedido de tutela precária, mas tal fato somente fora informado a este Juízo justamente na ocasião de peticionamento dos embargos de declaração, após proferida a sentença, portanto.
Sendo assim, constata-se que não estamos diante erro material ou mesmo de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que o reconhecimento do fato ora informado não pode ser considerado para que se proceda a novo julgamento da demanda.
Assim, o embargante deve lançar mão do recurso adequado para o mister, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/11/2023 15:32
Desentranhado o documento
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06/11/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:31
Desentranhado o documento
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06/11/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 01:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:14
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2023 14:35
Juntada de outras peças
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06/09/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAJUBA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRAJUBA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:21
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2023 19:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/04/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 19:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/04/2023 19:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/04/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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