TRF1 - 1021713-80.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021713-80.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021713-80.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:FABIANA CRUZ MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021713-80.2022.4.01.3200 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: FABIANA CRUZ MARQUES REPRESENTANTE: EDNEIA MIRANDA CRUZ Advogado do(a) REPRESENTANTE: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A Advogado do(a) APELADO: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS – FUAM contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a matrícula da impetrante no curso pretendido.
Argumenta a apelante que, ao disciplinar a forma de acesso ao ensino superior, o direito positivo brasileiro é expresso no sentido de exigir a conclusão do ensino médio como condição necessária e inexorável para ingresso no curso superior.
Aduz que o Edital vincula a todos os candidatos, não podendo ser utilizadas exceções para beneficiar a apelada, independentemente das razões apresentadas que motivaram a não conclusão do Ensino Médio.
Sustenta, em síntese, que, sob uma perspectiva constitucional ou legal, não haveria direito subjetivo do candidato a vaga em graduação no ensino superior a matricular-se, sem que antes tenha satisfeito o requisito da conclusão do ensino médio (ID 401090161).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do presente feito (ID 403875157). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021713-80.2022.4.01.3200 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: FABIANA CRUZ MARQUES REPRESENTANTE: EDNEIA MIRANDA CRUZ Advogado do(a) REPRESENTANTE: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A Advogado do(a) APELADO: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à necessidade de apresentação de comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em curso superior.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).
O certame objeto da controvérsia dos autos foi regido pelo Edital n.º 017/2022, o qual previu expressamente a necessidade de conclusão do ensino médio para acesso ao curso de graduação, in verbis: 4.
DA DOCUMENTAÇÃO (PARA TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS) 4.1.
Documentação de matrícula.
O original de cada documento listado abaixo deverá ser individualmente digitalizado no formato PDF, tamanho de até 500kb, de modo que todas as informações do documento estejam perfeitamente legíveis, sem cortes e/ou rasuras. 4.1.1.
Documento de Identificação com foto a) PREFERENCIALMENTE - Carteira de Identidade – RG b) Apenas na ausência da Carteira de Identidade serão aceitos: - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (páginas com a foto e a de dados de identificação do titular do CTPS); ou - Carteira de conselho profissional ou - Passaporte ou - Carteira Nacional de Habilitação. 4.1.2.
CPF; 4.1.3.
Histórico Escolar do Ensino Médio; 4.1.4.
Certificado de Conclusão do Ensino Médio (com todas as assinaturas, principalmente a assinatura do candidato) ou documento equivalente, caso não esteja integrado ao Histórico Escolar; 4.1.5.
Parecer de Equivalência de estudos emitido pela Secretaria de Estado da Educação ou órgão equivalente e publicado no Diário Oficial, caso o candidato tenha concluído o Ensino Médio no exterior; 4.1.6.
Documentos redigidos em língua estrangeira, comprobatórios da conclusão do Ensino Médio ocorrida no exterior.
Estes documentos devem conter o visto ou autenticação da autoridade competente do país de origem, e estarem acompanhados da respectiva tradução oficial juramentada.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas.
Vide julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei.2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.3.
No caso, o estudante, por força de decisão que deferiu a liminar pleiteada, foi autorizado a se matricular no Curso de Bacharelado em Direito oferecido pela Faculdade RSA, em 05.12.2017, antes de haver concluído o ensino médio, independentemente da apresentação do respectivo certificado de conclusão, devendo ser mantida a sentença em face da situação de fato consolidada em razão do decurso do tempo.4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida.(REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020).
In casu, conforme se verifica dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança para assegurar a matrícula da apelada no curso pretendido.
Destacou que, efetivada a matrícula, a apelada deveria entregar à UFAM o certificado de conclusão de ensino médio ou atestado de conclusão, acompanhado do histórico escolar, até 5 (cinco) dias antes do início das aulas, e que, caso não houvesse a apresentação até a data prevista, ficava autorizado o cancelamento da matrícula.
As partes foram intimadas (ID 417095614) a informar se o Certificado de Conclusão e o Histórico foram entregues conforme determinado em sentença.
A Fundação Universidade do Amazonas informou que não houve a entrega da documentação (ID 418858932).
A apelada foi intimada, em duas ocasiões, a se manifestar sobre a informação prestada pela FUA (ID 421292429 e ID 419812385) e, conforme certidão (ID 420498134), decorreu o prazo sem manifestação da apelada.
A ausência de cumprimento de determinação judicial, notadamente a não apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio pela impetrante, evidencia a inexistência de direito líquido e certo que a legitimaria a manter sua matrícula.
Com efeito, o cumprimento das exigências legais e formais para a matrícula é requisito indispensável para assegurar a regularidade do processo educacional, e a não observância de tal requisito, mesmo após diversas intimações, revela desinteresse ou impossibilidade da impetrante em comprovar sua qualificação para o ato.
Assim, o descumprimento da ordem judicial que determinou a apresentação da documentação pertinente justifica o cancelamento da matrícula, na medida em que tal direito se fundamenta no atendimento integral das exigências previstas, o que não ocorreu no presente caso.
Com tais razões, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021713-80.2022.4.01.3200 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: FABIANA CRUZ MARQUES REPRESENTANTE: EDNEIA MIRANDA CRUZ Advogado do(a) REPRESENTANTE: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A Advogado do(a) APELADO: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
AUTORIZADA A ENTREGA POSTERIOR DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
NÃO COMPROVADA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO CONFORME AUTORIZAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB). 2.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de admitir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após a realização da matrícula, sob a condição de apresentação do documento antes do início das aulas. 3.
Conforme se verifica dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança para assegurar a matrícula da apelada no curso pretendido.
Destacou que, efetivada a matrícula, a apelada deveria entregar à UFAM o certificado de conclusão de ensino médio ou atestado de conclusão, acompanhado do histórico escolar, até 5 (cinco) dias antes do início das aulas, e que, caso não houvesse a apresentação até a data prevista, ficava autorizado o cancelamento da matrícula. 4.
O cumprimento das exigências legais e formais para a matrícula é requisito indispensável para assegurar a regularidade do processo educacional, e a não observância de tal requisito, mesmo após diversas intimações, revela desinteresse ou impossibilidade da impetrante em comprovar sua qualificação para o ato. 5.
O descumprimento da ordem judicial que determinou a apresentação da documentação pertinente justifica o cancelamento da matrícula, na medida em que tal direito se fundamenta no atendimento integral das exigências previstas, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: FABIANA CRUZ MARQUES REPRESENTANTE: EDNEIA MIRANDA CRUZ , Advogado do(a) REPRESENTANTE: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A Advogado do(a) APELADO: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A .
O processo nº 1021713-80.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/11/2024 e encerramento no dia 22/11/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021713-80.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021713-80.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:FABIANA CRUZ MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FABIANA CRUZ MARQUES - CPF: *57.***.*63-25 (APELADO), EDNEIA MIRANDA CRUZ - CPF: *09.***.*49-38 (REPRESENTANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021713-80.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021713-80.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:FABIANA CRUZ MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDIANY SOARES SERRAO - AM13097-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FABIANA CRUZ MARQUES - CPF: *57.***.*63-25 (APELADO), EDNEIA MIRANDA CRUZ - CPF: *09.***.*49-38 (REPRESENTANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
01/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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