TRF1 - 1062652-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062652-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAUA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA SANTOS SILVA - PI16926 e RUBEM DE NEIVA GONCALVES - PI13998 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Compulsando-se os autos, nota-se que o autor, militar temporário, busca sua reforma por incapacidade para o serviço militar sob alegação de incapacidade em razão de acidente em serviço.
Com efeito, nota-se que a prova pericial é imprescindível para o deslinte do feito, já que há divergência em relação à incapacidade do autor.
Dessa forma: I – Determino a realização de prova pericial, por ser esta necessária ao deslinde da causa.
II – Às partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
III – Após, à Secretaria para nomear perito, com cadastro no AJG, estabelecendo desde já o valor dos honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo fixado na Resolução CJF- RES-2014/00305, devendo o perito responder inclusive aos quesitos suplementares.
Deve o perito já informar ao Juízo local, dia e horário para a realização da perícia.
IV – Em seguida, intimem-se as partes do dia, horário e local de realização da perícia, bem como o perito para entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
V – Com a entrega do laudo, vista às partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora.
VI – Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecê-las.
VII – Prestados os esclarecimentos ou não havendo impugnação, solicitem-se os honorários deste, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
VIII – Cumprido o item anterior e havendo novos esclarecimentos pelo perito, dê-se vista às partes, servindo a manifestação destas como alegações finais.
Por fim, não havendo nada mais a analisar, considerando o tempo decorrido desde última conclusão, retornem-se os autos conclusos para julgamento, COM URGÊNCIA.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
28/06/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000457-44.2024.4.01.3901
Sonia Pereira de Macedo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:56
Processo nº 1000060-82.2024.4.01.3901
Arlene de Sousa Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:19
Processo nº 1010469-39.2023.4.01.4100
Flademir Dorado da Silva
Ministerio Publico Federal
Advogado: Nara Camilo dos Santos Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 16:29
Processo nº 1010469-39.2023.4.01.4100
Flademir Dorado da Silva
Ministerio Publico Federal
Advogado: Nara Camilo dos Santos Botelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 13:44
Processo nº 1025692-61.2024.4.01.3400
Ana Claudia Parra Perenha
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 14:18