TRF1 - 1051745-21.2020.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051745-21.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE ROCHA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA KELLY OSORIO MEDRADO - DF60995, SUYANNE DE COUTO OLIVEIRA - DF61886, BRENDA KAREM OSORIO MEDRADRO - DF60994, RODRIGO MAINART RUAS ALMEIDA - DF61628 e DAYANE ROSA DE OLIVEIRA SANTANA - DF61220 POLO PASSIVO:SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos legais.
Considerando a profundidade das questões apresentadas e a cognição processual atual, as matérias preliminares como a ilegitimidade passiva da União e a desnecessidade de integração das rés FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA – ME e FACULDADE FORTIUM LTDA – ME à lide serão avaliadas como matéria de mérito, enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção, como trazem os precedentes judiciários: “1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
II – DO MÉRITO da revelia da SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE (nome fantasia ESCOLA FRANCISCANA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA) Conforme certidão ID 1456670379, a referida parte fora devidamente citada por meio de Oficial de Justiça, tendo procedido a comunicação na pessoa da Diretora Presidente, que se identificou como pessoa apta a receber o referido ato.
Não obstante sua comunicação, deixou de apresentar contestação ou qualquer petição congênere nos autos, sendo imperiosa a decretação de sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, incidindo os efeitos materiais e processuais decorrentes de sua omissão. da inversão do ônus da prova Trata-se de demanda prestacional em que a autora buscou a prestação do serviço educacional na qualidade de consumidora final, sendo aplicável a teoria finalista clássica, embora seja evidente a vulnerabilidade técnica, operacional e econômica desta em face da ré.
Portanto, na relação obrigacional qualificada, aplica-se o regramento do CDC.
O código referido dispõe: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Considerando que a fase de saneamento não é aplicável ao rito do microssistema dos Juizados Especiais, não há vedação legal à inversão do ônus da prova na sentença, pois incompatível o art. 357, III do CPC.
Da análise dos autos, é evidente que as alegações autorais são providas de fundados elementos, verossímeis o suficiente para que per si haja a referida inversão;
por outro lado, embora dispensável, também é patente a hipossuficiência da consumidora em face dos réus, à luz de sua incapacidade técnica, financeira e operacional. da desnecessidade de integração de terceiros na cadeia de consumo – mora evitável, primazia do julgamento de mérito e duração razoável do processo A certidão ID 1742477554 informou que não fora exitosa a citação da FACULDADE FORTIUM LTDA – ME.
Lado outro, a citação da FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA – ME sequer foi determinada, em razão da extinção do feito pela sentença ID 1292886762, que fora anulada por determinação em segundo grau.
Por sua vez, a ação fora protocolada em 15 de setembro de 2020.
Entretanto, até hoje o Poder Judiciário não resolvera definitivamente o imbróglio trazido para pacificação social e reparação da autora, por motivos inerentes ao próprio funcionamento do processo civil brasileiro.
Entretanto, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê que: 1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
A CF/88, de forma semelhante, informa que: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Mais recentemente, o CPC previu como norma fundamental: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No REsp 1383776/AM, o STJ reconheceu que: “a insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente”.
Após tais considerações, é evidente que a prolongada busca pelos demais agentes indicados na inicial poderá acarretar prejuízo elevado aos próprios interesses da parte autora, violando o devido processo, julgamento do mérito em primazia e análise do feito dentro de prazo razoável.
A razoabilidade neste contexto deve ser observada sob a ótica do princípio da proporcionalidade e seus três elementos.
Não é adequado que haja necessariamente a citação de todas as partes requeridas, considerando que não há qualquer pertinência temática que justifique sua responsabilidade imediata no caso concreto;
por outro lado, embora a mera participação na cadeia de consumo possa dar ensejo à solidariedade, verifico que neste caso concreto o referido instituto não é necessário e adequado ao fim que se destina a ação: primordialmente a emissão do diploma e posterior reparação do dano sofrido.
Deste modo, determino a exclusão da FACULDADE FORTIUM LTDA – ME.
E da FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA – ME do polo passivo da demanda, o que não impedirá eventual discussão posterior em ação autônoma a respeito destas.
O juízo que se faz por ora é tão somente da dispensabilidade e ilegitimidade destas pessoas à luz da razoável duração do processo e análise da capacidade de suportar adequadamente a eventual condenação judicial. da violação da informação adequada e consentimento informado O CDC dispõe que é direito fundamental (art. 6º) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O STJ acerca do tema reconhece que deve haver "consentimento informado ou vontade qualificada" na qual a escolha consciente do consumidor deve ser assegurada, a fim de que suas expectativas em relação à contratação sejam atendidas. (REsp 1.364.915-MG,DJ 14/05/2013 - Informativo 524) Entretanto, no caso dos autos, não houve qualquer consentimento informado ou adequação e manutenção da confiança da expectativa da autora em ter seu diploma expedido, com regular habilitação para a profissão.
Neste sentido dispõe o enunciado da súmula 595 do STJ: “as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido no MEC, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação”.
Das condutas praticadas pela SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE (nome fantasia ESCOLA FRANCISCANA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA Ilegalidades na prestação de serviços educacionais como IES e tardia intervenção do Governo Federal É publico o relatório que vigorou no descredenciamento da referida IES, cujo parecer CNE/CES Nº 496/2019[1] fora mantido na íntegra, resultante de processo administrativo 23709.000250/2016-43, que tramitou no Ministério da Educação (Conselho Nacional de Educação).
Em síntese, o relatório elucida as questões fáticas que foram analisadas: Trata-se da análise do recurso apresentado pelo Instituto Superior de Educação Franciscano Nossa Senhora de Fátima - FATIMA, com sede na SGAS 906, W5, Conjunto F, Módulos 11, 12 e 13, bairro Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, mantido pela Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis - Zona Norte, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 95.***.***/0001-19, com sede no município de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul.
A Instituição de Educação Superior (IES) foi credenciada pela Portaria MEC nº 3.335, de 18 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 19 de outubro de 2004 e recredenciada pela Portaria MEC nº 674, de 25 de maio de 2011, publicada no DOU em 26 de maio de 2011.
Em 2016 houve pedido de transferência de mantença da IES Fátima, processo e-MEC nº 201609685, que foi sobrestado por meio do Despacho SERES nº 135/2017.
E, de acordo com o Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), referente aos anos 2015 e 2016, a IES encontrava-se desativada.
Os representantes legais recorreram à Câmara de Educação Superior (CES), do Conselho Nacional de Educação (CNE), em face da Portaria SERES/MEC nº 807, de 14 de novembro de 2018, publicada no DOU em 16 de novembro de 2018 e divulgada no e-MEC no dia 21 de novembro de 2018, que determinou o descredenciamento da IES, assim como a desativação dos cursos Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; Física, licenciatura; Letras - Língua Portuguesa, licenciatura; Matemática, bacharelado; Pedagogia, licenciatura e Processos Gerenciais, tecnológico, vedação de ingresso de novos alunos e cancelamento imediato de diplomas expedidos com evidências de irregularidades.
O histórico de irregularidades e oferecimento ilegal de cursos não credenciados, bem como aproveitamento irregular fora também devidamente esclarecido: O processo de descredenciamento foi fundamentado no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), apresentado em maio de 2016, que atribuiu a esta e outras instituições de ensino superior a suposta participação em esquema irregular de prática que envolveu situações como: - Interpretação equivocada e enviesada da legislação educacional que possibilita o aproveitamento de estudos no âmbito de um curso de graduação; - Convalidação automática e em bloco de conhecimentos adquiridos em cursos livres que não passaram pelo crivo do poder público; - Extensão da atuação das IES envolvidas para além do estabelecido em seus atos autorizativos; - Publicidade enganosa acerca das condições de oferta dos cursos irregulares com o objetivo de confundir os ingressantes nos cursos ofertados e - Concepção equivocada dos objetivos dos cursos de extensão permitidos na LDB, mas utilizados para conferir pretensa legalidade aos cursos ofertados de forma irregular no contexto do esquema.
Ao fim, explica quais os achados da Nota Técnica, que acabaram por culminar no descredenciamento da IES: A Nota Técnica nº 122/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES em sua conclusão apresenta as irregularidades verificadas durante o levantamento dos indícios e denúncias, quais sejam: - Oferta de ensino superior em local não autorizado pelo MEC; - Assinatura de documentos acadêmicos por pessoas desprovidas formalmente de competência; - Descumprimento dos artigos 2º e 3º da Portaria MEC nº 1.224, de 18 de dezembro de 2013; - Caducidade dos atos autorizativos da IES, conforme dados declarados pela IES no CENSO da Educação Superior; - Indícios de terceirização da oferta de ensino superior.
A portaria nº 807, publicada no DOU em 14/11/2018, descredencia e impõe as obrigações devidas à IES referida.
Assim, resta evidenciado que a entidade referida não exerceu a boa fé na prática de seus atos, considerando especialmente o ID 330236879, em que apresenta suposto “certificado” com indicação como se ainda estivesse credenciada pelo órgão competente, mesmo em 21/11/2018, após a publicação do seu descredenciamento no diário oficial da União e do conhecimento de todo o processo de investigação no âmbito administrativo federal: Responsabilidade pelo fato do serviço Dispõe o CDC acerca do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso concreto, não se trata de mero vício de qualidade ou quantidade, mas de defeito que não se limita à esfera do produto, atingindo diretamente a segurança psíquica da autora.
Nesta senda se inclina a jurisprudência em casos similares: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC – NEGATIVADE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA – RELAÇÃO CONSUMEIRISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO.
O serviço foi prestado de forma defeituosa, já que o pleito de reconhecimento se mostra em fase de análise há mais de 05 anos.
O § 1º do art. 14 do CDC dispõe que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”; a omissão da instituição de ensino em comunicar tal fato aos seus alunos caracteriza infração e vicia o contrato de prestação de serviço educacional, já que ninguém iria frequentar um curso que não reconhecido pelo MEC.
Tal fato configura dano ao cliente, no caso, a Apelada, que teve tolhido o sonho de se tornar profissional reconhecido na área escolhida. (TJMT, Apelação 111851/2017.
Rel.
Des.
Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2018).
No que se refere à distribuição do risco do credenciamento ou posterior invalidade com a autora: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC – NEGATIVADE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA – RELAÇÃO CONSUMEIRISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO “(...) Enquanto instituição de ensino superior, a apelante goza de ampla autonomia didática, científica e administrativa, amparada, notadamente, pelo art. 207 da CF e pelas normas da Lei nº 9.394/1996, do Decreto nº 3.860/2001 e demais diplomas jurídicos de regência especial da matéria, mas, para o regular funcionamento de “Instituição Privada de Ensino Superior”, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, deve preencher três requisitos essenciais: credenciamento, autorização de curso e reconhecimento do curso. (...).
O ônus do reconhecimento do curso no órgão competente é da instituição de ensino e não do aluno.
A validade do curso,
por outro lado, depende dos serviços prestados e da qualidade do ensino ofertado, e por isso o risco do não reconhecimento do curso não pode ser dividido com o aluno que nada contribuiu para o insucesso.” . (TJMT, Apelação 164346/2015.
Rel.
João Ferreira Filho, Terceira Câmara de Direito Privado) Desta forma, no caso concreto, tendo sido demonstrado o dano, nexo de causalidade e a conduta ilegal, a responsabilidade independe de culpa, sendo as rés obrigadas ao cumprimento da obrigação pleiteada na inicial.
Não obstante, a prática dos atos reputados ilegais, bem como a conduta da referida IES, embora dispensável para a reparação pela responsabilidade objetiva, será considerada no quantum indenizatório, conforme parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Da responsabilidade da União e sua legitimidade para ocupar o polo passivo O direito à educação, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil, é um dos pilares sobre os quais se assenta a construção do indivíduo como cidadão pleno e ativo na sociedade.
No artigo 205 da CF/88, há fixação de missão da educação em prover a formação integral do educando, tanto para sua inserção no mercado laboral quanto para seu engajamento consciente e crítico na esfera pública.
Cumpre salientar que a Carta Magna, em seu desígnio de promover uma educação de qualidade e acessível a todos, não restringe a oferta educacional ao âmbito estatal.
Ao contrário, confere à iniciativa privada a possibilidade de contribuir para a concretização desse desiderato, desde que submetida aos parâmetros estabelecidos pelas normas gerais da educação nacional.
Nesse sentido, o artigo 209 da Constituição Federal estabelece a imperativa necessidade de que as atividades educacionais privadas sejam devidamente autorizadas e avaliadas quanto à sua qualidade pelo Poder Público.
Assim, é necessário compreender que a educação, longe de ser um privilégio de alguns, constitui-se como um direito fundamental de todos os cidadãos, cabendo ao Estado, nos termos da Constituição, garantir sua efetivação plena e igualitária, seja por meio da oferta pública, seja pela regulação e fiscalização da iniciativa privada no setor educacional.
A função regulatória da educação superior é exercida pelo Ministério da Educação (MEC).
A supervisão e a avaliação de instituições e cursos da educação superior estão previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ao seu turno, mas também no contexto operacional da União, O INEP realiza avaliações periódicas das instituições de ensino e dos cursos oferecidos, de modo que a obtenção de conceito insatisfatório poderá ensejar a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 73 do Decreto 9.235/2017.
Como evidenciado no parecer CNE/CES Nº 496/2019[2], resultante de processo administrativo 23709.000250/2016-43, que tramitou no Ministério da Educação (Conselho Nacional de Educação), houve falha na regulação da União no que se refere à fiscalização da IES ali referenciada.
Embora não se busque o elemento volitivo, tratando-se de responsabilidade objetiva (também aplicável em face da União, considerando que possui a titularidade do serviço educacional) com base no § 6º do Art. 37 da CF/88, ficou claro que houve inobservância de dever de cuidado para com a prestação do serviço delegado.
A conduta da União, portanto, integra a causalidade geradora do dano, considerando a proximidade (imediata) da sua conduta em relação ao dano causado à parte autora.
Do dano moral e compartilhamento da responsabilidade de reparação A demora injustificada na expedição do diploma, em especial por fato imputável à própria ré, configura falha na prestação do serviço e priva a parte autora de usufruir dos benefícios da conclusão do curso.
Configura, na verdade, frustração dos projetos de vida relacionados à profissão e afeta a própria autodeterminação pessoal, não podendo exercer seu labor em compatibilidade com os princípios constitucionais da livre iniciativa e dignidade da pessoa humana.
Destaco que a partir do momento em que a autora é impedida injustamente de receber a habilitação (diploma) para sua profissão deixa de ser considerada como um sujeito, passando ao status de mero objeto na busca do lucro pela instituição de ensino superior.
O valor intrínseco da personalidade e autodeterminação, bem como o planejamento de sua vida foram instrumentalizados indevidamente, causando dano moral e ensejando sua reparação.
A reparação em tais casos é pacífica na jurisprudência: “a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.” (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 651.099/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 26/05/2015). (...) 2.
Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o direito à compensação por danos morais a aluno de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação quando violado o dever de informação ao consumidor. 3.
Na hipótese, a situação do curso era conhecida pelos alunos e as providências quanto ao seu reconhecimento oficial, após a conclusão da primeira turma, foram tomadas pela instituição. 4.
A demora no reconhecimento do curso pelo MEC, não impediu que a recorrente fosse contratada por duas empresas do ramo farmacêutico, ou seja, não impediu que ela exercesse sua atividade profissional. 5.
Como já eram previsíveis os aborrecimentos e dissabores por quais passou até o reconhecimento oficial do curso pelo MEC porque a recorrente foi informada da situação pela instituição de ensino, não ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de compensação. (...) STJ. 3ª Turma.
REsp 1230135/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012.
Por outro lado, considerando que cada ré remanescente contribuiu para o resultado (finalização do curso sem expedição do diploma) na medida de sua responsabilidade, ambas tem o dever de reparação.
Da fixação do dano e termo inicial dos juros e correção monetária A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Proporcionalmente, considerando que a conduta da ré SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE fora muito mais reprovável, com violação de deveres consumeristas específicos (art. 6º do CDC) e desconsideração ao planejamento pessoal, autodeterminação pessoal e dignidade da pessoa humana em face da autora, impõe-se patamar condenatório mais elevado.
Assim, fixo em desfavor da referida o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de indenização em prol da autora.
Ao fim, no que se refere à UNIÃO, embora responda objetivamente, considerando o caráter omissivo de sua conduta como parâmetro de fixação de indenização, mas também avaliando positivamente sua conduta fiscalizadora, ainda que tardia, após a ocorrência de danos diversos, fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização em prol da parte autora.
No que se refere aos termos iniciais de juros moratórios, em ambos os casos os juros devem seguir o comando do art. 405 do Código Civil, tratando-se de mora ex persona, incidindo a partir da citação.
Sua correção monetária se dará a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto: Determino a exclusão da FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME e FACULDADE FORTIUM LTDA – ME do polo passivo da demanda; No mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE à emissão, em nome próprio ou mediante terceiros, do diploma em favor da autora, e CONDENO a mesma ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora; CONDENO a UNIÃO ao pagamento de dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) em prol da autora, bem como que diligencie para que a outra condenada emita o diploma, em nome próprio ou mediante terceiros, em prazo razoável; As parcelas vencidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante RPV, acrescidas de taxa Selic, a contar das datas dos respectivos vencimentos, nos termos do art. 3º. da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Deixo de proceder à imediata liquidação da sentença, observando-se que, se o valor das parcelas vencidas com a soma das 12 primeiras parcelas vincendas ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos à época da distribuição da presente ação, o valor da execução será limitado a tal montante.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC. [1] Disponível em https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/pdf/CNE_PAR_CNECESN4962019.pdf [2] Disponível em https://normativasconselhos.mec.gov.br/normativa/pdf/CNE_PAR_CNECESN4962019.pdf -
29/06/2023 16:59
Desentranhado o documento
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29/06/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DE JESUS em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:44
Juntada de e-mail
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10/11/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:08
Juntada de documentos diversos
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10/10/2022 10:24
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE ROCHA DE JESUS - CPF: *12.***.*51-75 (AUTOR)
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29/08/2022 10:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/08/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DE JESUS em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
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07/12/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:24
Juntada de outras peças
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30/06/2021 00:29
Decorrido prazo de FACULDADE FORTIUM LTDA - ME em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:28
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 21:20
Juntada de contestação
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22/06/2021 01:52
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:48
Decorrido prazo de FACULDADE FORTIUM LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCIENE ROCHA DE JESUS em 20/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:55
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 14/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/09/2020 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/09/2020 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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