TRF1 - 1003739-73.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003739-73.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATHA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LELES DA SILVA - BA59791 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual JONATHA SANTOS SOUZA pretende a anulação do ato administrativo que o excluiu do Curso de Formação de Cabos.
Ao evento 1111465749 foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência.
Petição do autor pela reconsideração do despacho ao id 1176354252, indeferido pelo juízo (id 1178871284).
Citada, a União apresentou contestação ao id 1229219785.
Alegou as preliminares de inépcia da inicial e de litisconsórcio necessário e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando a regularidade da decisão administrativa.
Juntou documentos.
Em seguida, foram apreciadas as preliminares e a tutela de urgência foi indeferida (id 1255725271).
Ao id 1272668787, a União informou não ter outras provas a produzir.
A parte autora indicou endereço para citação do litisconsorte ao id 1313792794.
Apesar de devidamente citado, não houve apresentação de contestação pelo requerido Fred Érico Santos Fidelis de Souza (id 1496732368).
O autor apresentou réplica ao id 1555497347, sem requerer dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Apesar de citado o requerido Fred Érico Santos Fidelis de Souza, não houve apresentação de contestação (id 1496732368), pelo que decreto a sua revelia.
Contudo, considerando a existência de pluralidade de réus, sendo que a União ofertou contestação, entendo que a revelia não deverá produzir seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, nos termos do art. 345, I, do CPC.
DO MÉRITO Consoante estabelece o Código de Processo Civil – artigo 355, incisos I e II –, ao juiz é autorizado julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade/requerimento de produção de outras provas.
Não havendo requerimento de dilação probatória, bem ainda se tratar de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide.
Na decisão que indeferiu a medida liminar, restaram consignados os termos seguintes (id 1255725271): Trata-se de ação ordinária proposta em face da União Federal, por meio da qual JONATHA SANTOS SOUZA objetiva a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspenso o ato que o excluiu do Curso de Especialização de Cabos da Aeronáutica, ocorrido no segundo semestre do ano de 2021.
Alega o demandante que prestou serviço militar temporário como Soldado de Primeira Classe da ativa da Aeronáutica e que foi incluído em faixa de cogitação para participação em processo seletivo que resultaria na matrícula do Curso de Formação de Cabos - CFC.
Esclareceu que o curso foi realizado com a finalidade de preencher as vagas existentes para a graduação de Cabos nas especialidades estipuladas, com possibilidade de promoção na carreira, caso confirmado o aproveitamento.
Aduz que foram disponibilizadas 3 (três) vagas para a localidade de Bom Jesus da Lapa-BA e que teria ficado na 4ª colocação entre os matriculados, consequentemente fora do número de vagas para curso, sendo o 1º (primeiro) colocado como reserva, com pontuação final em 6,157.
Afirma que, passada a fase de inscrição e matrícula, já durante o curso de formação, foi realizada, em 10/11/2021, a última inspeção de saúde a que os candidatos foram submetidos, ocasião em que se descobriu que o 3º colocado no certame, o candidato FRED ÉRICO SANTOS FIDELIS DE SOUZA, teria apresentado o resultado “NÃO APTO”, o que, na visão do autor, deveria ter ensejado sua imediata exclusão do curso e, consequentemente, a convocação do demandante, 4º colocado na classificação e, portanto, o 1º da reserva.
Como justificativa, o autor destaca que houve descumprimento do edital e da Norma de Sistema no Comando da Aeronáutica – NSCA 160-9, que dispõe sobre as inspeções de saúde, além do desatendimento às Instruções Gerais – BCA 134, que elenca como um dos requisitos o parecer “APTO” em inspeção de saúde, dentro do prazo de validade, que, no caso específico, seria de 03 (três) anos.
Aduz que, para a inscrição no curso, a Administração exigiu a inspeção anterior, feita em 2018, com prazo de validade próximo do vencimento.
Por fim, alega que foi ainda mais prejudicado porque, sem a participação no curso, ficou impossibilitado de ser promovido a Cabo e, dada a temporariedade da sua função, foi desligado do serviço ativo da aeronáutica (parágrafos 5º e 6º do art. 25 do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica - RCPGAER).
Pugna, assim, pela concessão da liminar, a fim de suspender o ato que o excluiu do certame em tela, determinando a sua participação no Curso de Especialização de Cabos.
Despacho postergando a análise da tutela de urgência para após a contestação ao ID 1111465749.
Em sede de contestação (ID 1229219785), a União alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, dada a suposta inexistência de causa de pedir, além do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que haveria a possibilidade de o 3º colocado no certame ser atingido pela eficácia da sentença.
No mérito, alegou que não houve qualquer ilegalidade na condução do certame e do curso de formação, uma vez que o candidato ora questionado teria apresentado toda a documentação exigida, bem como teria concluído o curso com aproveitamento, o que acarretou a sua promoção a Cabo.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A União alega que o autor não apresentou a causa de pedir na petição inicial, já que não teria questionado a sua pontuação, mas tão-somente invocou suposta falha da Administração relativa aos resultados da inspeção de saúde do candidato classificado na terceira colocação.
Todavia, entendo que não assiste razão à parte ré, uma vez que a causa de pedir apontada pelo autor consiste justamente na omissão da Administração em excluir do CFC candidato inapto de acordo com a inspeção de saúde e, consequentemente, em promover a convocação do demandante para participação no curso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Por sua vez, quanto ao litisconsórcio passivo necessário, dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio “será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Da própria narrativa inicial depreende-se que a declaração de nulidade do ato de desligamento do autor, com a consequente inclusão em curso de formação e uma posterior promoção a Cabo pode vir a atingir a situação atual do 3º colocado.
Desse modo, acolho a preliminar a fim de determinar que o autor promova a citação de FRED ÉRICO SANTOS FIDELIS DE SOUZA, de acordo com o art. 115, parágrafo único, CPC1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
Neste juízo sumário, empreendido para análise do pedido de tutela de urgência, entendo que não houve a demonstração da verossimilhança das alegações, na medida em que são inexistentes nos autos evidências suficientes de falhas do setor responsável pela verificação dos requisitos, tampouco da irregularidade de se utilizar parecer da perícia de saúde com prazo de validade próximo ao vencimento, mas ainda válido, portanto.
O que se extrai dos normativos inseridos nos autos, a exemplo da Norma para o Curso de Formação, constante no Boletim de 30 de julho de 20220 (ID 1101845758, p. 16), é que a preparação do CFC em questão, assim como os atos de inscrição e matrícula, tiveram início antes da edição da norma relativa à inspeção de saúde de novembro de 2021, motivo pelo qual, no ato da inscrição, foi exigido o parecer da inspeção anterior, ocorrida em 2018.
Nesse sentido, o artigo 14 da referida norma dispõe sobre o requisito do parecer “APTO”, fazendo menção ao normativo até então em vigor: Art. 14.
Para ser matriculado no CFC, o S1 da ativa do CPGAER deve atender aos seguintes requisitos: (...) XIII - apresentar, exclusivamente, o parecer “APTO” em Inspeção de Saúde, conforme o disposto no item 2.6.1 da NSCA 160-9/2017“Inspeções de Saúde de Militares e seus Dependentes”, aprovada pela Portaria nº 2.536/DLE, de 23 de novembro de 2017, devendo tal parecer encontrar-se dentro do prazo de validade; Outrossim, o fato de o 3º colado no certame ter sido posteriormente reprovado em inspeção de saúde não invalida, por si só, o curso de formação, tampouco sua promoção a Cabo.
Não há nos autos quaisquer desdobramentos desse parecer, a exemplo de possíveis recursos administrativos ou até mesmo revisão ex officio do ato.
Quanto ao perigo da demora, o autor justificou o pedido liminar sob a alegação de que estaria na iminência de iniciar nova turma para curso de formação e que, portanto, a demora na concessão da medida requerida ensejaria o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, entretanto, não vislumbro evidências do periculum in mora.
Isso porque não há qualquer informação sobre cronograma ou de qualquer outro ato preparatório para uma nova turma de CFC.
Ademais, nada impede que, na hipótese de a presente ação ser julgada procedente, a Administração forneça curso de formação especificamente para o autor em momento oportuno.
Diante disso, sumariamente, não é possível inferir a existência de verossimilhança das alegações autorais, nem do perigo da demora, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação de FRED ÉRICO SANTOS FIDELIS DE SOUZA, sob pena de extinção, nos termos do art. 115, parágrafo único, CPC.
Após, cite-se o litisconsorte passivo necessário para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Em seguida, intime-se o autor para, no mesmo prazo, oferecer réplica às contestações.
Oportunamente, façam os autos conclusos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Não havendo alteração fática e probatória desde a prolação da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, vislumbro ainda presentes as razões que embasaram o indeferimento do pedido, motivo pelo qual adoto a decisão de id 1255725271 como razões de decidir.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em obediência ao princípio da causalidade, a parte demandante deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
O autor é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: a) grau de zelo profissional: o Procurador comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, não criando incidentes infundados ou protelatórios; b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo e a causa é de interesse individual; d) trabalho realizado pelos advogados e tempo deles exigido: a causa não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação.
Levando-se em consideração a análise acima, bem ainda o valor conferido à causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora em favor da Procuradoria-Geral da União.
DO REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeito devolutivo e suspensivo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro da sentença e a intimação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) aguardar o prazo para recurso; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal; c) com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
28/10/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 22:22
Conclusos para decisão
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02/08/2022 02:54
Decorrido prazo de JONATHA SANTOS SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:54
Decorrido prazo de JONATHA SANTOS SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:20
Juntada de contestação
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30/06/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
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29/06/2022 22:54
Juntada de manifestação
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31/05/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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27/05/2022 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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