TRF1 - 0000703-81.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000703-81.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000703-81.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALTER ARAGAO COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SIMOES - BA13295-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000703-81.2005.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido para desconstituir acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e para condenar a União e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA em indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro judicial no âmbito da Justiça Trabalhista.
Os autores ingressaram com ação trabalhista para obter recomposição salarial de 84,32% em razão de perdas salariais decorrentes do Plano Collor.
Em dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho deferiu o reajuste.
Posteriormente, a Federação de Indústrias do Estado da Bahia — FIEB recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho - TST para que fosse deduzido o percentual de 30%, anteriormente repassado.
Esse Tribunal manteve a Sentença Normativa Regional, que determinou repor as perdas salariais dos trabalhadores.
Transitado em julgado a decisão do TST, a COELBA ajuizou ação rescisória perante o TST, sendo julgada procedente.
Em seguida, na Justiça Federal, a parte autora ajuizou ação para obter indenização por alegado erro judicial que implicaria na desconstituição de acórdão do TST, por entendê-lo inconstitucional e por haver, como dito, erro judicial na aplicação de Lei, imputando ao Estado a responsabilidade por esse ato judicial.
Alegou que se utilizou desta ação visto que não seria “possível por vias do Direito do Trabalhista, corrigir tais distorções em decorrência da prescrição, haja vista, na época, deixaram transcorrer o prazo sem que se interpusessem recursos, contra o acórdão do T.S.T, que julgou procedente a ação Rescisória, em favor da segunda Demandada”.
Em conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência da Justiça Federal para julgar esta demanda em razão da presença da União no polo passivo da lide.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido dos autores, reconhecendo a prescrição, e extinguiu o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73.
Acrescentou que os autores buscavam, de forma indireta, o reexame do processo trabalhista na tentativa de relativização da coisa julgada.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para que fosse indenizado e fosse desconstituído o acórdão do TST, alegando ser inconstitucional e em razão do suposto erro judicial, relativizando a coisa julgada por entender não ser possível manter uma decisão injusta.
Apenas a União apresentou contrarrazões.
Defendeu a manutenção dos fundamentos da sentença, defendendo a ocorrência da prescrição e que a apelante, não tendo interposto recurso contra o acórdão do TST, não poderia desconstituí-lo nesta demanda, sob pena de ofender a coisa julgada. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000703-81.2005.4.01.3300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de reconhecer a existência de erro judicial no conteúdo acórdão transitado em julgado do TST e, como resultado, por sua desconstituição, condenar a União e a COELBA na indenização por danos materiais e morais decorrentes desse alegado erro judicial. decorrente da atuação de órgão da União.
De acordo com a Constituição Feder al, em seu art. 37, § 6º, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade do Estado por dano causado a administrado por agente público é objetiva, devendo a parte prejudicada demonstrar apenas o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente.
Nos casos de erro por atos judiciais, previsto no art. 5º, LXXV, da CF , “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”, aplica-se também a responsabilidade civil objetiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos do seguinte precedente: EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA.
ERRO JUDICIÁRIO.
ATO COMISSIVO.
PRISÃO ILEGAL.
TEMPO EXCESSIVO.
CONFUSÃO ENTRE PESSOAS.
INDENIZAÇÃO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta – erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença –, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais.
Precedentes.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. (ARE 1069350 AgR-segundo, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20-09-2019, Processo Eletrônico DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) (grifei) No caso dos autos, o suposto dano não decorreu de ato do Estado por erro judiciário comprovado.
A própria parte autora informou que utilizou esta ação porque não seria possível desconstituir o acórdão do TST na Justiça Trabalhista ante a ocorrência da prescrição, bem como por não ter interposto, oportunamente,recurso contra essa decisão no âmbito da Justiça Trabalhista.
Observa-se que os autores pretendem nesta ação responsabilizar o Estado por suposto erro judicial e desconstituir decisão transitada em julgado da Justiça Trabalhista, por a considerar inconstitucional e contaminada por erro judicial, quando, na verdade, deveriam anteriormente ter interposto recurso adequado contra a mencionada decisão.
Não é possível desconstituir acórdão do TST sob a alegação de suposto erro judiciário e inconstitucionalidade no âmbito desta ação quando a própria parte deveria ter interposto recurso extraordinário, mas não o fez, deixando a decisão transitar em julgado.
Além de não se poder desconstituir o acórdão em razão da coisa julgada, também haveria a violação à organização judiciária e às regras de competência na hipótese de o Juízo de primeiro grau da Justiça Federal e este TRF desconstituírem acórdão do TST, pois ambos os Tribunais se encontram em ramificações diferentes do Judiciário e julgam matérias de natureza diferentes.
Com efeito, não demonstrada a ocorrência de erro judicial, não se afigura possível desconstituir acórdão do Tribunal Superior do Trabalho nesta demanda que, em verdade, demonstra, propósito de alterar o conteúdo de interpretação jurídica abrigada no mencionado acórdão.
Somado a esse argumento, a pretensão dos autores também não poderia ser julgada procedente porque se encontra prescrita.
Ademais, tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial desse prazo conta-se do evento danoso, que é do suposto erro judiciário, ou seja, do trânsito em julgado da decisão considerada equivocada.
No caso, o termo inicial é abril de 1996, quando o acórdão do TST que julgou a ação rescisória transitou em julgado.
Desse modo, a pretensão indenizatória em face da União encontra-se prescrita desde abril de 2001.
Nessa linha de interpretação, cabe transcrever os seguintes precedentes ainda em fundamentação .
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA O ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LABORAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embagos de Declaração opostos a decisum deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
Na origem, versa-se sobre Ação Ordinária em que se pleiteia a indenização por danos materiais em virtude da responsabilidade civil do Estado por suposto erro judiciário em Reclamação Trabalhista. 3.
Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático.
O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova apreciação é vedada em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Para corroborar a presente constatação, veja-se trecho do julgado: "Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, tem aplicação, no tocante ao prazo prescricional, o artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Em caso de ação fundada em erro judiciário, o prazo prescricional conta-se do evento danoso, qual seja, o trânsito em julgado da decisão que aparte reputa teratológica, não tendo a ação rescisória o efeito de interromper o prazo prescricional. 3.
O aguardo do trâmite da ação rescisória não impede a parte de manejar, desde o trânsito em julgado da decisão que considera viciosa, a ação fundada na responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, na medida em que a pretensão indenizatória independe do resultado da ação constitutiva negativa. 5.
Cabe indicação do valor da causa em determinado patamar quando não é possível à parte demandante, de antemão, dimensionar os "prejuízos" suportados em razão da condenação que lhe foi imposta na reclamatória trabalhista, pois ela ainda não havia quitado o débito exequendo ao tempo do ajuizamento da ação". 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.002.633/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (grifei) // PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – ATOS JURISDICIONAIS – EXERCÍCIO DE SOBERANIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA INAPLICÁVEL – PRECEDENTES DO STF – ART. 5º, LXXV, DA CF/88 – DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA DO TRABALHO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – INDENIZAÇÃO DESCABIDA – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO. 1.
Atos jurisdicionais, em regra, não se inserem na regra geral da responsabilidade objetiva.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em relação a atos de juízes, salvo nos casos expressamente declarados em lei. 2.
In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro ou omissão por parte da Justiça do Trabalho, mas mera irresignação da parte autora quanto ao resultado do julgamento. 3.
Diferentemente do apontado, a deserção não foi declarada pela ausência, pura e simples, da juntada da guia DARF, como se os e.
Desembargadores tivessem ignorado a certidão aventada.
Em verdade, consta do acórdão que a parte contrariou normas procedimentais previstas em provimento e instrução normativa sobre a matéria. 4.
Por fim, não cabe a esta Corte rediscutir matéria de processo findo, de competência da Justiça do Trabalho, sob pena de violação aos preceitos de organização judiciária insculpidos no texto constitucional. 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1%, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. 6.
Apelação não provida. (TRF2 - ApCiv - Apelação Cível / SP 5027298-94.2017.4.03.6100 Relator Mairan Gonçalves Maia Junior. 6ª Turma.
Data do Julgamento: 14/08/2023.
DJEN DATA: 17/08/2023). (grifei) Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000703-81.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000703-81.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALTER ARAGAO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SIMOES - BA13295-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO EM ACÓRDÃO DO TST.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 5º, LXXV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESENTE DEMANDA EM DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DO TST TRANSITADO EM JULGADO.
VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA E DA COISA JULGADO, PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, ADEMAIS, PRESCRITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido para desconstituir acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e para condenar a União e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA em indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro judicial em acórdão proferido no âmbito trabalhista. 2.
Esta ação foi ajuizada para desconstituir acórdão do TST, por entendê-lo inconstitucional e por haver suposto erro judicial na aplicação de lei, imputando ao Estado a responsabilidade por esse ato judicial.
Alegou o autor que se utilizou esta ação visto que não seria “possível por vias do Direito do Trabalhista, corrigir tais distorções em decorrência da PRESCRIÇÃO, haja vista, na época, deixarem transcorrer prazo sem que se interpusessem quaisquer recursos, contra a Decisão do T.S.T, que julgou procedente a ação Rescisória, em favor da segunda Demandada”. 3.
Entende o Supremo Tribunal Federal que, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta – erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença –, e daqueles expressamente previstos em lei.
Precedente: STF - ARE 1069350 AgR-segundo, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20-09-2019, Processo Eletrônico DJe-213 Divulg 30-09-2019 Public 01-10-2019. 4.
Não é possível desconstituir acórdão do TST por suposto erro judiciário e inconstitucionalidade no âmbito desta ação quando a própria parte deveria ter interposto o recurso cabível, mas não o fez, deixando o acórdão transitar em julgado. 5.
Não é possível este Tribunal Regional Federal desconstituir o acórdão do TST, transitado em julgado, sob pena de violação à organização judiciária e às regras de competência, bem como da coisa julgada. 6.
Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se, ademais, ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial desse prazo conta-se do evento danoso, que é do suposto erro judiciário, ou seja, do trânsito em julgado da decisão considerada equivocada.
Precedente: STJ - AgInt no AREsp n. 2.002.633/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022. 7.
No caso, o termo inicial é abril de 1996, quando o acórdão do TST que julgou a ação rescisória transitou em julgado.
Desse modo, a pretensão indenizatória em face da União encontra-se prescrita desde abril de 2001. 8.
Apelação conhecida e não provida.Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA APELANTE: VALTER ARAGAO COSTA, OSMAR CONCEICAO SILVA, JOSE CARLOS LIMEIRA, ALMIRIO SANTOS MENEZES, GILSON FROES Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SIMOES - BA13295-A O processo nº 0000703-81.2005.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA APELANTE: VALTER ARAGAO COSTA, OSMAR CONCEICAO SILVA, JOSE CARLOS LIMEIRA, ALMIRIO SANTOS MENEZES, GILSON FROES Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 Advogado do(a) APELANTE: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL SIMOES - BA13295-A O processo nº 0000703-81.2005.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/03/2020 06:12
Conclusos para decisão
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2018 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2018 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/06/2013 08:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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23/05/2012 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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27/07/2009 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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27/07/2009 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2009 17:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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