TRF1 - 0002353-48.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002353-48.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002353-48.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EURIPEDES CANDIDO LEAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIU MARTINS BAEZ - GO25301 RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002353-48.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSE EURIPEDES CANDIDO LEAL contra sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SJGO, que, nos autos de ação sob o rito ordinário, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, julgou o pedido de indenização formulado na inicial improcedente, sob fundamento de ausência de comprovação do dano e nexo causal.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que o caso narrado na exordial desafia a produção de provas testemunhal e pericial.
Nesse sentido, alega que arrolou seis testemunhas que não foram ouvidas pelo juízo, razão pela qual entende ter havido cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002353-48.2005.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A controvérsia trazida ao exame deste Tribunal se refere à responsabilidade da Instituição Financeira e da Lotérica por eventual erro no preenchimento do jogo de loteria, que culminou em uma aposta diferente da que a parte autora gostaria de ter realizado, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem financeira, posto que deixou de receber montante referente ao prêmio.
O juízo monocrático entendeu que não houve comprovação do dano e do nexo causal pela parte autora.
Apreciando-se a questão posta, entendo ser caso de manutenção da sentença proferida.
O Código do Consumidor, aplicável à hipótese, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às instituições financeiras e loterias, posto que prestadoras de serviço, nos termos da Súmula 297.
Desta feita, trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, referida responsabilização, ainda que objetiva, não dispensa a demonstração da caracterização de seus elementos configuradores, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano.
Na hipótese dos autos, infere-se da sentença recorrida que “mesmo que a funcionária da Empresa Lotérica, Srta.
Pâmella F.
C.
Teles, tivesse cometido o suposto erro, o qual não há como comprovar, pois a ‘aposta espelho’ não é datada e não contém nenhuma assinatura, é de responsabilidade de quem efetuou a aposta conferir se os números ali impressos estão de acordo com os que foram assinalados.”.
Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos provas a demonstrar o alegado erro no preenchimento do jogo pela funcionária da lotérica, de modo que a simples apresentação do “volante”, prova que foi por ele produzida unilateralmente, sem qualquer data ou assinatura, não é suficiente a demonstrar a existência do dano e do nexo causal, como bem pontuado pelo magistrado.
Nesse sentido, em se tratando de loteria, cabe ao apostador conferir, no ato de entrega de seus comprovantes, o correto preenchimento dos números registrados pelo revendedor, como determina o regramento disposto inclusive no próprio recibo e canhoto.
Uma vez aceito o recibo, presume-se aceito o registro feito, não cabendo, após o sorteio, questionar eventual preenchimento equivocado pela funcionária, sem qualquer elemento de prova para tanto.
Nessa linha de interpretação, cabe a transcrição do seguinte precedente, sobre caso semelhante: Administrativo Responsabilidade Civil Danos Material e Moral Aposta Lotomania Ausência de prova do alegado 1 Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, em razão de suposto erro em sistema de apostas de jogo denominado ''Lotomania''. 2.
A Loteria, como espécie de concurso de prognóstico, consiste em modalidade de jogo em que o resultado dependerá totalmente da sorte do apostador. 3 Em se tratando de loteria de números, cabe ao apostador conferir, no ato de entrega de seus comprovantes, se estão corretos os prognósticos registrados pelo revendedor.
Uma vez aceito o cartão com as apostas, presume-se aceito o registro feito. 4 Cabia ao Autor conferir os números apostados com os comprovantes entregues pela Casa Lotérica. 5 A constatação de que o bilhete possuía apenas 34 (trinta e quatro) números registrados e não os 50 (cinquenta) supostamente apostados só ocorreu após o sorteio, ou seja, durante todo o transcurso do concurso o Autor não foi afetado pelo fato alegado, quedando sua expectativa ao prêmio inalterada. 6.
Ausência de comprovação dos danos material e moral. 7 .
Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 360259 2001.50.02.001166-0, Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2006, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/03/2006) No mesmo sentido, precedente deste Tribunal Regional Federal: CIVIL.
CONTRATO.
LOTERIA DE NUMEROS (LOTO).
CONCURSOS NS 506 E 507. 1.
COMPROVADO QUE O APOSTADOR NÃO PARTICIPOU DO CONCURSO N. 506 DA LOTO, EM RAZÃO DE A MAQUINA QUE REGISTROU O SEU BILHETE, NESTE CONCURSO, ESTAR COM DEFEITO, E SIM DO CONCURSO N. 507, NÃO CONSIGNADO, NO BILHETE, ESTE NUMERO, EM FACE DE NÃO TER O OPERADOR FEITO A MUDANÇA, NÃO FAZ O APOSTADOR JUS AO PREMIO. 2.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (AC nº 0015486-75.1991.4.01.0000, Relatoria Desembargador Federal Tourinho Neto, terceira turma, julgado em 16/12/1991) Ademais, conforme disposição do artigo 371, do CPC/15, o juiz é o destinatário das provas produzidas e as utilizará para formação do seu convencimento.
Nesse sentido, a prova pericial e testemunhal é prescindível à hipótese dos autos.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença proferida.
Sem majoração em honorários advocatícios, considerando a prolação da sentença ainda na vigência do CPC/73. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002353-48.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002353-48.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EURIPEDES CANDIDO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIU MARTINS BAEZ - GO25301 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL DECORRENTE DE APOSTA EM LOTÉRICA.
ALEGADO ERRO NO CADASTRO DOS NÚMEROS SORTEADOS PELA FUNCIONÁRIA.
DANO E NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A COMPROVAR O ALEGADO PREJUÍZO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia trazida ao exame deste Tribunal se refere à responsabilidade da Instituição Financeira e da Lotérica por eventual erro no preenchimento do jogo de loteria, que culminou em uma aposta diferente da que a parte autora gostaria de ter realizado, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem financeira, posto que deixou de receber montante referente ao prêmio. 2.
O Código do Consumidor, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às instituições financeiras e loterias, posto que prestadoras de serviço, nos termos da Súmula 297.
Desta feita, trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nada obstante, referida responsabilização, ainda que objetiva, não dispensa a demonstração da caracterização de seus elementos configuradores, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. 4.
Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos provas a demonstrar o alegado erro no preenchimento do jogo pela funcionária da lotérica, de modo que a simples apresentação do “volante”, prova que foi por ele produzida unilateralmente, sem qualquer data ou assinatura, não é suficiente a demonstrar a existência do dano e do nexo causal, como bem pontuado pelo magistrado. 5.
Nesse sentido, em se tratando de loteria, cabe ao apostador conferir, no ato de entrega de seus comprovantes, o correto preenchimento dos números registrados pelo revendedor, como determina o regramento disposto inclusive no próprio recibo e canhoto.
Uma vez aceito o recibo, presume-se aceito o registro feito, não cabendo, após o sorteio, questionar eventual preenchimento equivocado pela funcionária, sem qualquer elemento de prova para tanto.
Precedentes no mesmo sentido. 6.
Apelação conhecida e desprovida. 7.
Sem majoração em honorários (Sentença proferida na vigência do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo nº 7, do STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSE EURIPEDES CANDIDO LEAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: JOSE EURIPEDES CANDIDO LEAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADRIANO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELIU MARTINS BAEZ - GO25301 O processo nº 0002353-48.2005.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/02/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES CANDIDO LEAL em 28/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:35
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 23:35
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 23:34
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 15:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/02/2019 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/02/2019 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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13/02/2019 11:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4599273 PETIÇÃO
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12/02/2019 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/02/2019 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/01/2019 17:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/04/2017 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/04/2017 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/03/2017 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/02/2017 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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21/02/2017 17:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4124284 PETIÇÃO
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21/02/2017 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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21/02/2017 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/02/2017 17:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/08/2014 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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04/02/2014 11:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2014 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/02/2014 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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30/01/2014 11:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3287195 SUBSTABELECIMENTO
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29/01/2014 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/01/2014 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/01/2014 17:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/10/2010 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2010 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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13/10/2010 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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11/10/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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