TRF1 - 1017153-59.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017153-59.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, TRANSL TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, DECIO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017153-59.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, TRANSL TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, DECIO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação adesiva interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação adesiva.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1017153-59.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, TRANSL TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, DECIO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1017153-59.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, DECIO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, TRANSL TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA, DECIO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, TRANSL TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME impetraram mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) as impetrantes são empresas dedicadas a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, serviços de transporte de cargas, dentre outras atividades; (b) no exercício de suas atividades sujeitam-se ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); bem assim da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta; (c) a impetrada, ao longo dos anos, vem exigindo das impetrantes o recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, inserindo, indevidamente, o ISSQN na base de cálculo das referidas contribuições e, consequentemente, violando o direito líquido e certo das Impetrantes de recolherem as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS apenas com base na receita e no faturamento auferidos, nos termos da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão liminar da segurança para suspender a exigência da inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS (receita bruta) das impetrantes, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha, por qualquer meio, ação ou omissão, de exigir-lhes a exação sobre tais parcelas, bem como que se abstenha de impedir a liberação da certidão positiva de débitos com efeitos de negativas ou de incluir as impetrantes em qualquer banco de devedores; (b) concessão definitiva da segurança para os seguintes fins: (b.1) declarar o direito de as impetrantes excluírem de sua receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o valor ISSQN destacado nas Notas Fiscais; (ii) declarar o direito de as Impetrantes compensarem os valores recolhidos indevidamente a título de contribuições para o PIS/PASEP e de COFINS, incidentes sobre base de cálculo majorada, nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento. 03.
Após emenda da exordial, decisão de ID 2064427657 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido (indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC); (b) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança; e (c) alterou o valor da causa para R$ 0,01. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2079232167). 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, o seguinte (ID 2110534165): (a) necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 592.616/RS (Tema n. 118); (b) o ISS compõe a base de cálculo das contribuições, não havendo previsão legal que exclua tal incidência; (c) as exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei mediante enumeração taxativa. 06.
A parte autora juntou aos autos comprovante de protocolo de agravo de instrumento desacompanhado de qualquer peticionamento (ID 2122748192). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 11/04/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 09.
A autoridade coatora requer a suspensão do processo até a decisão final de mérito no bojo do Leading Case RE 592616/RS, afetado ao regime de repercussão geral pelo STF sob o TEMA 118. 10.
A regra presente do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, confere ao relator do Recurso Extraordinário a competência para analisar a necessidade e adequação no implemento da medida excepcional de suspensão nacional, que “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.2.2019). 11.
Não se tem notícia de determinação da suspensão nacional dos feitos que versem sobre a questão acima referida.
Somente o Supremo Tribunal Federal é quem poderia determinar a suspensão dos feitos envolvendo a questão jurídica controvertida.
O pedido da impetrada implicaria, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 12.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela autoridade coatora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 13.
A impetrante juntou aos autos comprovante de protocolo de agravo de instrumento desacompanhado da respectiva peça recursal (ID 2122748192).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, haja vista que sequer é possível depreender as razões invocadas pela parte insurgente para a reforma da decisão que pretende reverter. 14.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 16.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em exigir o recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e da CONFINS inserindo o ISSQN na base de cálculo das referidas contribuições.
As requerentes sustentam que têm direito líquido e certo de recolher as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS apenas com base na receita e no faturamento auferidos. 17.
A segurança postulada deve ser concedida.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou questão correlata e fixou, no dia 15 de março de 2017, a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 18.
Observo que os mesmos fundamentos utilizados para reconhecer como devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS são cabíveis para afastar o ISS da base de cálculo destas contribuições.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
MODULAÇÃO.
EFEITOS LIMITADOS A 15/03/2017, COM RESSALVA DAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS).
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 118. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 3.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços, estando seu valor incluído no respectivo preço, o que autoriza a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo seu valor ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
Afastamento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recursos repetitivos, em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 118). 4.
Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal, o que também deve ser aplicado no caso do ISS.
Precedentes deste Tribunal. 5.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos da lei vigente na data do encontro das contas.
Precedentes. 6.
Apelação interposta pela Impetrante provida.
Remessa necessária não provida. (AC 1006857-78.2022.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS.
ISSQN DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
TEMA 69 STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
FATO GERADOR DO TRIBUTO.
PRESCRIÇÃO 566.621/RS (REPERCUSSÃO GERAL).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Não se tem notícia de determinação da suspensão nacional dos feitos que versem sobre essa questão, prossegue-se com a tramitação deste feito, valendo enfatizar que o STF já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas, sim, discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Precedente do STF. 2.
Este Tribunal entende que a ratio decidendi adotada pelo STF no julgamento do Tema 69 (o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) deve ser aplicada, por analogia, para exclusão do ISS das bases de cálculo das referidas contribuições sociais. 3. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, reconheceu a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005, para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.420.691/SP-RG, como Representativo da Controvérsia, reafirmou a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de o Supremo Tribunal Federal ter firmado que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República. 5.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (ReeNec 1008323-64.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016.
JULGADO MANTIDO. 1.
Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 3.
Em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC/1973, no Recurso Especial nº 1.330.737/SP, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 14/04/2016, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, posicionou-se no sentido da incidência do ISSQN nas bases de cálculos do PIS e da COFINS. 4.
Ocorre que o STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE n. 574.706, o entendimento que antes firmara no bojo do RE n. 240.785, no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 5.
Mantido o v. acórdão. (grifei) (AMS 0009458-62.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017). 19.
Por imperativo de segurança jurídica, a compreensão da Suprema Corte deve ser aplicada ao caso em julgamento.
Vale dizer, a razão de decidir adotada pelo STF no julgamento do Tema 69 (o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) deve ser aplicada, por analogia, para exclusão do ISS das bases de cálculo das referidas contribuições sociais.
DA COMPENSAÇÃO 20.
Reconhecida como indevidas as exações, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 21.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 22.
Tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo a compensação tributária se dar somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007).
Devem, portanto, ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 23.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
A UNIÃO é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas antecipadas pela impetrante. 26.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária por ser concessiva de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 28.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos; (b) indeferir o pedido de suspensão do processo; (c) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (c.1) declaro o direito das impetrantes de excluírem de sua receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, o valor do ISSQN destacado nas notas fiscais, a partir da impetração; (c.2) declaro o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (d) condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 32.
Palmas/TO, 25 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/01/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/01/2024 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2023 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 00:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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