TRF1 - 1011587-32.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1011587-32.2023.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL POLO PASSIVO: TOLEDO INFO LTDA – ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA (TOLEDO FIBRA) em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL.
Aduz o excipiente, em síntese, que a exequente propôs a presente ação para cobrança das dívidas fiscais que foram objeto de parcelamento em tempo oportuno, “Realizado o parcelamento, ainda no dia 29/09/2023 foi paga a primeira parcela (comprovante anexo), ou seja, antes da citação desse feito, que ocorreu em 02/10/2023.”.
Requereu o acolhimento do incidente para extinguir o feito em razão da inexigibilidade dos créditos.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito, bem como o recolhimento de eventuais medidas judiciais constritivas não finalizadas.
Decido.
De início, esclareço que não foram realizadas quaisquer diligências constritivas em desfavor do excipiente.
O meio de defesa próprio da execução fiscal é na verdade os embargos à execução.
A exceção de pré-executividade, por sua vez, procedimento excepcional, é admitida somente naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias e que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
A matéria encontra-se, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na espécie, considerando que o excipiente suscita vício passível, caso existente, de ser conhecido de ofício – inexigibilidade do crédito por ocasião da propositura da execução - tenho por admissível o incidente.
No entanto, em que pese a suspensão do crédito tributário em função da adesão ao regime de parcelamento fiscal, não é o caso de acolher o incidente. É nítido nos autos que a suspensão da exigibilidade se iniciou em 29/09/2023 (id 1851254667, id 1848485658, id 1848485660 e id 1848485662), ao passo que a demanda foi proposta em 17/08/2023, ou seja, enquanto ainda não estava caracterizada a hipótese do art. 151, VI, do Código Tributário.
Não se identifica, portanto, nenhuma conduta ilícita ou incompatível com o parcelamento por parte da exequente, visto que, até então, não havia nenhum óbice à cobrança judicial dos créditos.
Com efeito, tendo sobrevindo o parcelamento à propositura da demanda, mesmo que antecedente à angularização da relação processual, não é o caso de extinguir o feito, mas sim sobrestar seu prosseguimento até a quitação integral do débito ou o inadimplemento do parcelamento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em sede de julgamento de recursos repetitivos, conforme se extrai do aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
AGRAVO REGIMENTAL.
ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 425, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.184.765/PA, da relatoria do Min.
Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei n. 11.382/2006 (21.1.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min.
Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo".
III - Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida.
IV - Agravo regimental improvido.
AGARESP 201402944678, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/03/2017.
Sobre a condenação em ônus sucumbenciais em decisão que julga exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o arbitramento de verba honorária somente é cabível quando há o acolhimento da medida excepcional com a extinção no todo ou em parte da execução, não se aplicando, portanto, quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, dando-se prosseguimento à execução (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Suspenda-se o feito pelo prazo previsto para duração do parcelamento (id 1848485660), sem prejuízo da retomada dos atos de processuais em caso de rescisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
17/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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17/08/2023 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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