TRF1 - 1022986-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1022986-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACADEMIA AT4 LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Academia AT4 LTDA contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretario da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese, seu reenquadramento no regime tributário denominado Simples Nacional.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou como autoridade coatora o Secretario da Receita Federal do Brasil, sendo que a leitura atenta do ato ora impugnado, Id. 2120973258, revela que o indeferimento aqui combatido foi realizado por autoridade fiscal submetida à Delegacia da Receita Federal do endereço fiscal da parte impetrante, não havendo, direta ou indiretamente, nenhum ato que possa ser imputado a autoridade fiscal indicada no polo passivo desta demanda.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante do erro na estruturação do polo passivo desta ação mandamental, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Deixo de remeter os autos ao MPF, em razão da ausência de interesse público primário a justificar sua autuação neste feito, a teor do art. 127 do CF/88.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/04/2024 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001057-53.2018.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
L D de Souza Flexa - ME
Advogado: Renan Jose Rodrigues Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2018 17:33
Processo nº 1001057-53.2018.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Robson dos Reis Lobato
Advogado: Roberio Monteiro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 19:40
Processo nº 1004845-65.2024.4.01.3100
Flexicoat Industria e Comercio LTDA
Uniao Federal
Advogado: Amanda Vitoria de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 14:23
Processo nº 1089580-38.2023.4.01.3400
Pedro Lobao Magnavita
Uniao Federal
Advogado: Renan Pereira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 16:57
Processo nº 1089580-38.2023.4.01.3400
Pedro Lobao Magnavita
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 18:05