TRF1 - 1021107-79.2023.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
24/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1021107-79.2023.4.01.3600 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: HELIO DE SOUSA SOARES SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, há entendimento do e.
TRF1: Execução.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Título executivo extrajudicial.
Não enquadramento.
Art. 585, II, do CPC/1973.
Art. 783 e 784 do CPC/2015.
Art. 28 da Lei 10.931/2004.
Este Tribunal firmou entendimento de que o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito.
Precedentes deste TRF1.
Unânime. (Ap 0000210-23.2018.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 18/08/2023.) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Custas pela exequente.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
24/08/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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