TRF1 - 1025903-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025903-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYANE DE SOUSA SOBRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO - RN17598 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAYANE DE SOUSA SOBRAL em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, objetivando a retificação do edital de abertura do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de especialista em regulação e vigilância sanitária nº 1 - ANVISA, de 11 de janeiro de 2024.
Alega, em síntese, que o Edital restringe a classe de profissionais aptos a prestarem o concurso, quando há outras classes tão qualificadas quanto, e até mesmo mais qualificadas para o objeto do certame.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Ausente comprovação do recolhimento com as custas iniciais.
A decisão de id. 2123108827 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
Informações prestadas, id. 2126094666.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2128627313. É o relatório.
DECIDO.
Não há direito líquido e certo a ser resguardado.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Sinalo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na instauração de concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
No caso, a inconformidade da autora diz com a regra de restrição contida em certame para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de especialista em regulação e vigilância sanitária nº 1 - ANVISA, de 11 de janeiro de 2024, que limita a classe de profissionais aptos a prestarem o concurso, alegando existir outras classes tão qualificadas quanto, e até mesmo mais qualificadas.
De fato, observa-se do item 2 "DO CARGO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA", a descrição sumária das atividades a serem desempenhadas, sendo indicados, na sequência, os requisitos do cargo de acordo com cada área (id. 2122957024): Afirma a parte impetrante que o Edital, indevidamente, não previu a participação de profissionais engenheiros biomédicos.
No entanto, tenho que a controvérsia restou devidamente enfrentada e fundamentada por ocasião da resposta à impugnação ao Edital de abertura, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, não havendo ilegalidade a ser sanada por esta via.
Transcrevo: (...) informamos que a Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos Anvisa, define como requisito para ingresso no cargo de Especialista em regulação e vigilância Sanitária o nível superior, podendo ser em qualquer área de formação.
Já o artigo 14 da referida Lei estabelece que a investidura no cargo deverá se dar por concurso público regido por edital específico que definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
O parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que o concurso poderá ser realizado por áreas de especialização.
Cumpre esclarecer, no que se refere à especificação de áreas de formação para ingresso no cargo, que esta se deu mediante a análise de uma série de fatores, tais como, as competências da Anvisa, os direcionamentos estratégicos, requisitos legais a serem atendidos, inclusive internacionais, e as demandas recebidas.
A partir dessas e outras variáveis, foram mapeadas as competências técnicas requeridas para atendimento das atribuições da Anvisa, com os conhecimentos, habilidades e atitudes desejados.
Além disso, foi realizada a análise dos gaps de competências a partir da força de trabalho existente.
Deste modo, os gaps de competências, bem como os demais fatores já citados, nortearam a definição das áreas de formação a serem exigidas no certame, sendo o rol de requisitos taxativo, ou seja, apenas as formações expressamente elencadas serão consideradas válidas e sendo o Edital instrumento vinculativo da seleção.
Destarte, informamos que não há intenção de retificação do Edital publicado e só serão considerados aptos os candidatos que cumprirem os requisitos estabelecidos no Edital (...) (id. 2122957257).
Logo, entendo que a parte impetrada agiu dentro de sua competência ao indicar os profissionais que poderiam participar do concurso público, pautando sua atuação com o objetivo de atender tanto às exigências legais, observando as atribuições específicas e comuns do cargo (respectivamente, art. 2º e 4º da Lei nº 10.871/2004), quanto às necessidades do serviço e a eficácia na atuação dos servidores.
Destaco que tal averiguação compete tão somente à autarquia, que age para fins de dar cumprimento a suas finalidades institucionais, não podendo tal decisão ser substituída pelo Poder Judiciário quando não há prova de ilegalidade e ofensa ao interesse público.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao e.
TRF-1, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025903-97.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAYANE DE SOUSA SOBRAL e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA ANDREZA ALBANO TERTULINO - RN17598 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Pelo exposto, INDEFIRO a liminar." -
19/04/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 03:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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