TRF1 - 1006618-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006618-21.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO MEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO MEIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao(à) DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros (3), objetivando a anulação das questões 41, 46 e 50, todas relativas à Prova Tipo 2 – Verde, realizada pela parte impetrante no âmbito do Concurso Público promovido pela Câmara dos Deputados para o cargo Analista Legislativo – Técnica Legislativa, regido pelo Edital n. 3, de 23 de agosto de 2023.
Alega, em suma, que as questões impugnadas padecem de vício, tendo em vista que o conteúdo abordado transbordou a previsão editalícia.
Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
O pedido de liminar foi indeferido, tendo sido concedida, porém, a assistência judiciária gratuita (ID 2023734667).
O Diretor-Geral da Câmara dos Deputados apresentou informações (ID 2055451664), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo que “não há ilegalidade em questões de determinado assunto em razão de envolverem algum grau de conhecimento elementar para compreensão e análise dos problemas”.
Colacionou, ademais, documentos e informações prestadas pela FGV (IDs 2055451683 e 2055451687).
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da impetração (ID 2081291659). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, observa-se que a alegação de inadequação da via eleita, da maneira formulada pela parte impetrada, é matéria que se confunde com o mérito da impetração, razão pela qual a rejeito, na condição de preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que, em matéria de concurso público, ou avaliação similar, o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral (Tema 485), a tese que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
In casu, a parte impetrante requer a anulação das questões mencionadas na inicial, relativas à Prova Tipo 2 – Verde, do cargo Analista Legislativo – Técnica Legislativa, ao fundamento de que versaram sobre raciocínio matemático, matéria que não teria sido prevista no edital.
A propósito, eis o teor das questões sub judice (ID 2022942188): 41 Deseja-se preencher completamente um hexágono regular de lado igual a 10 com triângulos equiláteros de lado 1, de modo que os triângulos não se sobreponham.
Para isso, o número de triângulos necessários é igual a (A) 480. (B) 510. (C) 540. (D) 570. (E) 600. 46 Em uma certa galáxia distante, a civilização dos Vascões tem um sistema de contagem de tempo diferente do nosso.
Uma hora do nosso sistema corresponde a 0,8 hora vascão (hv).
Além disso, 1 hv é igual a 50 minutos vascões (mv) e 1 mv corresponde a 30 segundos vascões (sv).
Assim, 1h 27min 3s (uma hora, 27 minutos e 3 segundos) do nosso sistema é medido no sistema Vascão como (A) 1hv 18mv 13sv. (B) 2hv 4mv 5sv. (C) 2hv 10mv 2sv. (D) 1hv 8mv 1sv. (E) 1hv 20mv 8sv. 50 Em uma progressão aritmética, o 201º termo é igual a 507 e o 101º termo é igual a 304.
O primeiro termo dessa progressão é igual a (A) 100. (B) 101. (C) 102. (D) 103. (E) 104.
Por sua vez, no conteúdo programático pertinente ao tema Raciocínio Lógico, o edital do certame exigiu conhecimentos dos candidatos sobre os seguintes assuntos (ID 2022942187, p. 25): RACIOCÍNIO LÓGICO 1 Estruturas lógicas. 2 Lógica de argumentação: analogias, induções, deduções, abduções e conclusões. 3 Lógica sentencial (ou proposicional). 3.1 Proposições simples e compostas. 3.2 Tabelas-verdade. 3.3 Equivalências. 3.4 Diagramas lógicos. 4 Lógica de primeira ordem. 5 Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 6 Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal , raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
A propósito, de acordo com as respostas aos recursos administrativos interpostos pela parte impetrante em face das questões 41, 46 e 50, a banca do certame esclareceu que as questões visaram à cobrança dos assuntos pertinentes, respectivamente, à “orientação espacial”, prevista no item 6 do programa (ID 2022942193); à “dedução de novas informações das relações fornecidas”, prevista no item 4 (ID 2022942194); e à “compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos”, também prevista no item 6 do conteúdo programático (ID 2022942195).
Destacou-se, ademais, que “conhecimentos de matemática básica são imprescindíveis”.
No ponto, ressalta-se que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, quando aponta o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017) Demais disso, ressalte-se que os demais candidatos estão submetidos às mesmas regras impostas ao impetrante, importando, pois, ofensa ao princípio da isonomia privilegiá-lo em detrimento dos demais.
Diante de tal cenário, conclui-se que a parte impetrante não logrou produzir prova inequívoca do alegado direito líquido e certo, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo da(s) autoridade(s) impetrada(s), razão pela qual a denegação da segurança é de rigor.
III - Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Condenação suspensa, porém, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
SECRETARIA: I – Intimem-se.
II – Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
III – Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
05/02/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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